PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001752-09.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: WILSON AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):ANDRE ANDRADE EVANGELISTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 899 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Pau Brasil contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, declarando prescrita a pretensão de ressarcimento ao erário baseada em decisões do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário baseada em decisão do Tribunal de Contas é prescritível ou imprescritível e, sendo prescritível, qual o marco inicial do prazo prescricional.

 

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899, fixou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário só se aplica aos casos de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 do STF), situação não configurada nos autos.

5. No caso concreto, as decisões do Tribunal de Contas que fundamentam a execução transitaram em julgado em 07/11/1999 e 13/03/2002, enquanto a execução fiscal foi proposta apenas em 29/10/2018, após o prazo prescricional quinquenal.

6. A mera extrapolação de limites constitucionais com despesas do Poder Legislativo, por si só, não caracteriza ato doloso de improbidade administrativa que justifique a imprescritibilidade da pretensão.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da decisão, quando não caracterizado ato doloso de improbidade administrativa."

 

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897 e Tema 899 de Repercussão Geral; TJBA, Apelação 8000495-75.2020.8.05.0038.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001752-09.2018.8.05.0038, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PAU BRASIL, e como apelado WILSON AUGUSTO DOS SANTOS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001752-09.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: WILSON AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE ANDRADE EVANGELISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE PAU BRASIL contra sentença proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMACAN que, nos autos da execução fiscal n. 8001752-09.2018.8.05.0038, movida em desfavor de WILSON AUGUSTO DOS SANTOS, acolheu exceção de pré-executividade e declarou prescrita a pretensão executória nos seguintes termos:

 

"3. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AUTORAL e, por sentença, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL.

 

Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais."

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que:

 

A decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) em 05 de dezembro de 2017 constitui-se em título executivo extrajudicial, conforme estabelece a legislação vigente, especialmente o art. 23 da Lei n° 8.443/92;

 

A execução fiscal foi proposta em 29/10/2018, dentro do prazo legal e apenas um ano após a constituição do crédito em favor da Fazenda Pública, não havendo que se falar em prescrição;

 

As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme previsto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, especialmente quando envolvem ato doloso, como seria o caso dos autos;

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897), firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa;

 

O ato praticado pelo executado configuraria dolo, uma vez que, mesmo ciente da decisão do TCM, não realizou o pagamento devido, demonstrando intenção deliberada de não cumprir com suas obrigações.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, determinar o prosseguimento da execução fiscal e condenar o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

Em suas contrarrazões o apelado defende que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prescrição foi corretamente reconhecida, pois os acórdãos do TCM que embasam a execução transitaram em julgado em 07/11/1999 e 13/03/2002, e a execução só foi proposta em 29/10/2018, muito além do prazo prescricional de 5 anos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001752-09.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: WILSON AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE ANDRADE EVANGELISTA

 

VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

A ação de origem cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL contra WILSON AUGUSTO DOS SANTOS visando a cobrança de valores devidos ao erário decorrentes de condenação pelo Tribunal de Contas dos Municípios. A sentença acolheu exceção de pré-executividade e declarou prescrita a pretensão executória, extinguindo o processo.

 

O ponto central da controvérsia consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário é prescritível ou imprescritível no caso concreto e, acaso prescritível, qual o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança dos valores determinados pelo TCM.

 

Analisando os autos, observo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

O art. 37, § 5º, da Constituição Federal estabelece: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

 

Em regra, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (lei nº 8.429/92).

 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar temas relativos à prescrição de ações que envolvem o erário público, estabeleceu importantes parâmetros jurisprudenciais que orientam a aplicação do art. 37, §5º, da CF/88. Vejamos:

 

Tema 666, STF - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

 

Tema 897, STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

 

Tema 899, STF - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal delimitou que apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

 

Ainda que a pretensão de ressarcimento seja decorrente de decisão de Tribunal de Contas, o STF considerou ser necessária a prova de ato doloso de improbidade administrativa, o que não ocorreu no presente caso. Tampouco há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso.

 

Este Tribunal de Justiça já registrou ser necessária o reconhecimento prévio da conduta ímproba dolosa em ação própria para que incida a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. STF. TEMA 897. REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO. SUJEIÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL.

1. Apreciando o tema 897 da repercussão geral, O STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

2. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, é indispensável que, para a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, haja o reconhecimento prévio da conduta ímproba dolosa em ação própria.

3. Além disso, o STF julgou o tema 899, em abril 2020, fixando a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão do Tribunal de Contas".

4. No entanto, tenho que verificada a prescrição para a execução do crédito, eis que decorrido o prazo no quinquenal previsto em lei.

(TJBA, Apelação 8000495-75.2020.8.05.0038, Relatora: Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Publicado em 20/12/2023)

 

De mais a mais, no caso em análise, conforme consta na sentença, as condenações do executado ao ressarcimento de valores ao erário decorreram do fato de as despesas com a remuneração dos membros do Poder Legislativo terem superado o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, previsto no art. 29, VII, da CF/88, na redação vigente à época dos fatos.

 

Essa conduta, por si só, não se enquadra como ato doloso de improbidade administrativa, visto que o executado apenas recebeu os valores de seu subsídio nos períodos. Não há, portanto, enquadramento da conduta em nenhuma das hipóteses de atos de improbidade previstos na Lei n. 8.429/1992.

 

Sedimentada a prescritibilidade do crédito, resta apurar o termo inicial da prescrição.

 

O Município apelante alega que a execução fiscal foi proposta apenas um ano após a constituição do crédito pelo TCM, que teria ocorrido em 05/12/2017. Contudo, ao examinar o documento juntado pelo município apelante (PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS - Processo TCM nº 07358e17 - Exercício Financeiro de 2016), constata-se que este não determina especificamente o ressarcimento do valor objeto da presente execução fiscal.

 

O referido documento apenas menciona genericamente a obrigação do Município de promover a cobrança dos débitos impostos pelo TCM aos seus gestores, alertando que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de multas ou ressarcimentos geram créditos executáveis judicialmente. Não há, porém, determinação específica de ressarcimento contra o ora apelado que justifique a presente execução. Vejamos:

 

“Em que pese as justificativas trazidas aos autos pelo Gestor, assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS, dita cobrança TEM de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.

 

Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.

 

Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. (id. 73641755 - Pág. 27)

 

O crédito objeto da presente execução fiscal não é decorrente do referido processo TCM do ano de 2016, de n. 07358e17, sendo muito anterior. Conforme certidão de dívida ativa (id. 73641756), a presente execução fiscal é oriunda dos processos TCM nº 07343-99 e 09657-01.

 

Em consulta ao sítio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM), os referidos processos transitaram em julgado em 07/11/1999 e em 13/03/2002, respectivamente. A execução fiscal, por outro lado, apenas foi distribuída em 29/10/2018 – ou seja, 16 anos após o mais recente dos julgados.

 

Assim, tratando-se de créditos prescritíveis, aplica-se o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas. Considerando que os trânsitos em julgado ocorreram em 07/11/1999 e 13/03/2002 e a execução foi ajuizada apenas em 29/10/2018, está correta a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à ocorrência da prescrição.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.


Sala de Sessões,            de                                               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora