PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031999-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APTIDÃO PARA O LABOR COM RESTRIÇÕES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL CONCLUÍDA. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o nexo causal entre as patologias e a atividade laborativa, bem como a existência de redução da capacidade, afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária.

Questão em discussão. Verificar se a condição clínica da autora configura incapacidade total e permanente ou incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como se há elementos socioeconômicos aptos a afastar as conclusões dos laudos periciais.

Razões de decidir. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade total, definitiva ou temporária, respectivamente. O conjunto probatório, especialmente a prova pericial judicial ortopédica e psiquiátrica, demonstra que a autora é portadora de enfermidades de origem ocupacional, com sequelas que implicam limitação funcional, porém sem incapacidade total. O laudo pericial aponta incapacidade parcial e permanente, com aptidão para o exercício de atividades compatíveis com as restrições. A perícia psiquiátrica não constatou incapacidade laborativa. Os documentos médicos particulares não infirmam a conclusão do expert. A autora concluiu programa de reabilitação profissional, sendo considerada apta ao retorno ao labor com restrições. Inexistente incapacidade total atual, não se encontram preenchidos os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária. Os aspectos pessoais não evidenciam inviabilidade de reabilitação, considerando a idade, o histórico profissional e o nível de instrução. O histórico de afastamentos revela causas diversas, afastando a caracterização de incapacidade permanente contínua. Jurisprudência no sentido de que a incapacidade parcial não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo cabível, quando presentes os requisitos, o auxílio-acidente, conforme entendimento desta Corte.

Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.

Legislação e jurisprudência: arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0110375-41.2009.8.05.0001; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8004301-74.2016.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8031999-11.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MILA DE ALMEIDA SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031999-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

MM07

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MILA DE ALMEIDA SANTOS COSTA LIMA E SILVA contra sentença do MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da ação Acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“(...)

Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a transformar o auxílio-doença previdenciário (B31 - NB 639.452.121-7), benefício concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B91), bem como a conceder o benefício auxílio-acidente (B94), com DIB em 27/02/2019, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo  acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), aplicando-se  a prescrição quinquenal, em sendo o caso.

Ainda, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que transforme o benefício auxílio-doença nº 640.993.793-1, recebido na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo (B-91), bem como conceda à Autora o benefício de auxílio-acidente acidentário (B94) com DIB 27/02/2019, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo  acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. (...)”


A parte autora apelou alegando que a sentença incorreu em equívoco ao indeferir a aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que é portadora de múltiplas patologias de origem ocupacional, como LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, bursites, tenossinovites e transtornos psiquiátricos, sustentando que tais enfermidades a incapacitam total e permanentemente para o trabalho.


Defende que a incapacidade deve ser analisada sob o aspecto social e concreto, considerando sua idade, histórico profissional restrito à atividade bancária e a impossibilidade de reabilitação eficaz.


Pontua que as sequelas são permanentes e irreversíveis, com redução substancial da capacidade laborativa, inexistindo possibilidade de recuperação da aptidão anterior.


Diz que as conclusões do laudo pericial não refletem adequadamente a realidade clínica e funcional apresentada, bem como que há documentos médicos que demonstram a gravidade do quadro e a limitação para o exercício de atividades laborais.


Sustenta, ainda, que já foi submetida à reabilitação profissional sem sucesso, permanecendo incapaz para o desempenho de suas atividades habituais e de outras funções.


À vista disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, bem como a concessão do auxílio-acidente.


Desnecessário o recolhimento do preparo pelo INSS em virtude da isenção legal concedida pela Lei Estadual 12.373/11.


Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.99921969.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 30 de abril de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031999-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MILA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, conforme pretendido pela apelante.


De início, cumpre destacar que, para a concessão do referido benefício, exige-se a demonstração de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, não sendo suficiente a mera existência de doença ou de limitação funcional, conforme se extrai do art. 42 da Lei 8213/91.


“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”


No caso concreto, a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela análise da prova pericial judicial, a qual se revela elemento central para a formação do convencimento, especialmente em demandas de natureza acidentária.


Da leitura do laudo pericial ortopédico, verifica-se que foi reconhecida a existência de enfermidades de origem ocupacional, com nexo causal com as atividades desempenhadas pela autora, bem como a presença de sequelas que implicam redução da capacidade laborativa. Todavia, não houve conclusão no sentido de incapacidade total e permanente, vejamos:


CONCLUSÃO

“(...)

Quando fez a avaliação pericial, não apresentava incapacidade laborativa. 

RESPOSTA A QUESITOS DA AUTORA

2) A incapacidade laborativa é permanente ou temporária?

Parcial e permanente.

3) Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?

A incapacidade é parcial para determinadas atividades.”


Como se observa, a conclusão pericial é clara ao indicar que a segurada apresenta limitações funcionais definitivas, especialmente relacionadas a atividades que envolvam esforço repetitivo ou sobrecarga de membros superiores, mas mantém aptidão para o exercício de atividades laborais compatíveis com tais restrições.


Importa ressaltar que a recorrente inclusive já concluiu programa de reabilitação profissional com sucesso no início de 2019, sendo considerada apta pelo próprio órgão previdenciário para o retorno ao labor com restrições, o que corrobora a natureza parcial e não impeditiva da limitação. 


No que concerne ao pleito subsidiário de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, a sua concessão exige a demonstração de que o segurado esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias. Ocorre que, conforme atestado pelos peritos judiciais das duas especialidades (ortopedia e psiquiatria), a segurada não ostenta incapacidade total no momento atual. Pelo contrário, as conclusões técnicas foram uníssonas em afirmar a aptidão da autora para o labor, ainda que com as restrições apontadas pelo expert ortopedista. Inexistindo prova de que a moléstia impeça, de forma absoluta, o desempenho das funções inerentes ao cargo ocupado, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a fruição do benefício por incapacidade temporária. 


Ademais, no que tange à documentação médica particular colacionada pela apelante, observa-se que os relatórios e exames de imagem, embora confirmem a existência de patologias como a Síndrome do Túnel do Carpo e tendinopatias, não são capazes de refletir um quadro de incapacidade total e permanente. Nota-se que os exames complementares, a exemplo da eletroneuromiografia dos membros superiores (Id. 99921846), apontam para um comprometimento de grau "leve a moderado", o que é incompatível com a tese de invalidez plena e irreversível para todo e qualquer trabalho. Tal documentação reflete o histórico de cronicidade das lesões e a necessidade de tratamento contínuo, porém, ao ser confrontada com os achados clínicos do perito do juízo, não logra êxito em demonstrar a abolição da capacidade laborativa, falhando em comprovar o requisito da incapacidade oniprofissional exigido para a aposentadoria por invalidez. 


Tal circunstância afasta, de plano, a configuração de incapacidade total e permanente, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.


No mesmo sentido, a perícia psiquiátrica realizada nos autos não constatou incapacidade laborativa sob o enfoque mental, inexistindo elemento técnico que indique comprometimento psíquico apto a inviabilizar o exercício de atividade laboral. A despeito do reconhecimento do nexo concausal (Schilling III) quanto ao transtorno depressivo, a expert foi taxativa ao afirmar que o exame psíquico atual não denota invalidez, apresentando a segurada funções cognitivas e juízo de realidade preservados.  


Ressalte-se que os documentos médicos particulares acostados aos autos, embora apontem a existência de patologias e limitações, não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão do laudo judicial, que se mostra coerente, fundamentado e alinhado com o conjunto probatório.

Desse modo, o que se extrai dos autos é a existência de sequela decorrente de doença ocupacional, com redução da capacidade laborativa, hipótese que se amolda ao benefício de auxílio-acidente, e não à aposentadoria por incapacidade permanente.


No tocante aos aspectos socioeconômicos, embora seja possível, em situações excepcionais, relativizar a conclusão técnica à luz das condições pessoais do segurado, tal mitigação exige a demonstração concreta de que fatores como idade, grau de instrução e histórico profissional inviabilizam, de forma efetiva, a reabilitação.


No caso, não se verifica a presença de tais circunstâncias.


A apelante conta com 57 anos de idade, circunstância que deve ser considerada na análise global da incapacidade, mas que, por si só, não conduz à conclusão de inviabilidade de reabilitação, sobretudo diante da ausência de incapacidade total atestada pela prova pericial. Além disso, o histórico profissional da autora revela o exercício de atividade bancária por longo período, o que evidencia inserção em atividade formal que demanda não apenas esforço físico, mas também habilidades cognitivas e operacionais, indicando potencial de adaptação a funções compatíveis com eventuais limitações.


Reforce-se que a Apelante possui nível superior completo em Administração, grau de instrução elevado que facilita significativamente sua recolocação em postos de trabalho que exijam esforço intelectual em detrimento do físico, afastando o quadro de hipossuficiência cultural frequentemente associado à invalidez social. Dessa forma, a documentação constante dos autos é insuficiente para caracterizar a incapacidade permanente, pois o grau de instrução e a experiência profissional da autora permitem o exercício de diversas atividades administrativas que não demandam movimentos repetitivos ou sobrecarga dos membros superiores. Desse modo, não há demonstração de baixo grau de instrução, analfabetismo ou limitação intelectual que impeça a readequação profissional, tampouco se trata de trabalhadora exclusivamente vinculada a atividades braçais que inviabilizem qualquer redirecionamento funcional. 


Outro ponto relevante diz respeito ao histórico de afastamentos, que não decorrem exclusivamente de uma única patologia contínua e incapacitante. Ao contrário, verifica-se a ocorrência de afastamentos por causas diversas, inclusive de natureza não ocupacional, o que afasta a caracterização de um quadro único e permanente de incapacidade.


Os próprios registros administrativos indicam concessões de benefícios por incapacidade em períodos determinados, de caráter temporário, sem reconhecimento de invalidez definitiva, em consonância com a conclusão pericial judicial.


Diante desse cenário, não há como reconhecer a presença dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo correta a sentença ao limitar a tutela ao reconhecimento do nexo ocupacional e da redução da capacidade laborativa.


"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONSTATA RESTRIÇÕES PARA O TRABALHO DESENVOLVIDO. LIMITAÇÃO FÍSICA SECUNDÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTENTE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 862. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS TEMAS 810-STF e 905-STJ E DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Constatado através de laudo pericial judicial que o Segurado é portador de sequelas incapacitantes, ainda que estas sejam em grau mínimo é devido o benefício de auxílio-acidente, conforme Tema 416 do STJ. Ademais, em que pese não tenha sido pedido o referido benefício na petição inicial, este é devido pelo princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ausência de incapacidade total e temporária ou total e definitiva, impossibilidade de deferimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Também não se encontram presentes os critérios socioeconômicos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A data de início do benefício é o dia seguinte da cessação do auxílio por incapacidade temporária que deu origem à doença/lesão, conforme tese firmada no Tema 862 do STJ. As condenações impostas à Fazenda Pública para atualização do débito obedecem ao disposto nos Temas 810-STF e 905-STJ e na EC Nº 113/2021. Não conhecido o Apelo do INSS para devolução dos honorários periciais adiantados, não conhecido em razão do provimento parcial do recurso do autor." (Apelação/Reexame Necessário 0110375-41.2009.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/09/2024).


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença. O apelante, beneficiário de auxílio-acidente, alegou que as sequelas de acidente de trabalho comprometem sua capacidade laboral habitual e sua reinserção no mercado de trabalho, pleiteando o reconhecimento de incapacidade total ou temporária. A sentença destacou que o INSS concedeu administrativamente o auxílio-acidente desde 2015 e, com base em laudo pericial, concluiu pela ausência de incapacidade total e definitiva, requisito para a concessão dos benefícios pleiteados. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se as condições de saúde do apelante configuram incapacidade total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que assegure subsistência, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou se atendem aos requisitos do auxílio-doença, que exige incapacidade total e temporária. III. Razões de decidir: A aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, requer incapacidade total e definitiva, o que não se verifica no caso, dado o caráter parcial da incapacidade constatada. O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, demanda incapacidade total e temporária para o trabalho, hipótese igualmente afastada pelo laudo pericial, que aponta para a possibilidade de reabilitação do apelante em atividades compatíveis com suas limitações. O laudo pericial, elaborado de forma técnica e imparcial, é claro ao indicar que o apelante pode exercer outras atividades laborais, como vigilante ou frentista, afastando a incapacidade total. IV.Conclusão: Recurso conhecido e improvido." (Apelação/Reexame Necessário 8004301-74.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025)


Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto em consonância com o conjunto probatório dos autos e com os critérios legais aplicáveis à espécie.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora