PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O colegiado, ao prover o recurso para majorar o dano moral, entendeu por manter a sentença inalterada em seus demais termos, exercendo seu livre convencimento motivado. Com efeito, o acórdão foi claro ao acolher o pleito de majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00, considerando tal valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de não ter alterado o percentual ou a forma de distribuição dos honorários fixados na origem não configura vício sanável por esta via, uma vez que a matéria foi abrangida pela manutenção dos demais pontos da sentença. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n. 8138332-55.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante MIRIAM ESTRELA PEREIRA e como Embargado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Salvador, 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138332-55.2021.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ESTRELA PEREIRA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MIRIAM ESTRELA PEREIRA, sob o fundamento da contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu provimento à apelação por si interposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, majorando a condenação por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em contradição. Argumenta que, apesar do provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório e reconhecer a ilicitude da conduta da parte Ré, o acórdão manteve inalterada a sentença de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, os quais haviam sido fixados sob a égide da sucumbência recíproca (pro rata). Disse que tal manutenção viola os critérios de proporcionalidade e a realidade do desfecho processual, visto que a pretensão autoral foi integralmente acolhida no que tange à inexistência do débito e ao dever de indenizar. Aduz, ainda, que a decisão padece de vício ao não readequar a distribuição dos ônus de sucumbência após a reforma da sentença em favor da Embargante, o que justificaria a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Por fim, pugna sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e conferidos efeitos infringentes ao aresto embargado. Devidamente intimado, a parte Embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nítido propósito de rediscussão do mérito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138332-55.2021.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ESTRELA PEREIRA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, MIRIAM ESTRELA PEREIRA, sob o fundamento da contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu provimento à apelação por si interposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, majorando a condenação por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão embargado referente à manutenção dos honorários advocatícios nos moldes da sentença de primeiro grau, defendendo a necessidade de sua readequação em razão do provimento do recurso que majorou a indenização. Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.(...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação que colide com seu entendimento sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição ou omissão, na medida em que o colegiado, ao prover o recurso para majorar o dano moral, entendeu por manter a sentença inalterada em seus demais termos, exercendo seu livre convencimento motivado. Com efeito, o acórdão foi claro ao acolher o pleito de majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00, considerando tal valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de não ter alterado o percentual ou a forma de distribuição dos honorários fixados na origem não configura vício sanável por esta via, uma vez que a matéria foi abrangida pela manutenção dos demais pontos da sentença. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1059 do STJ estabelece: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Nesse sentido, a pretensão da Embargante busca a rediscussão de matéria já decidida para que os honorários sejam readequados à sua conveniência, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso. Assim, não há falar em contradição no julgado, tampouco em qualquer vício que enseje a integração do acórdão, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138332-55.2021.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ESTRELA PEREIRA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
VOTO