PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038007-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ RICARDI
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO
AGRAVADO: ALCIDES TRENTO e outros
Advogado(s):JORGE LUIS ZANON, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO DE CRÉDITO – CESSIONÁRIO FIGURANDO COMO FIADOR E EXECUTADO ORIGINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO NA CESSÃO – PECULIARIDADE FÁTICA QUE RECOMENDA RIGOR NA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS – ESTABILIDADE SUBJETIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO PROVIDO.
1. A substituição processual pelo cessionário, quando este é também fiador e executado originário, exige prova da ciência do devedor e regularidade da representação.
2. Sem comprovação suficiente e havendo mudança de entendimento do juízo sem fato novo relevante, deve ser restabelecida a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade ativa.

 3. Recurso provido


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038007-70.2024.8.05.0000, em que figura como agravante LUIZ RICARDI e como agravados BANCO JOHN DEERE S/A (atual Banco Agroinvest S/A) e ALCIDES TRENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade e dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que admitiu a substituição processual e restabelecer a sentença de 15/10/2019 que extinguiu a execução por ilegitimidade ativa do cessionário, nos termos do voto do relator.



 

 

Salvador, .

 

S

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038007-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ RICARDI
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO
AGRAVADO: ALCIDES TRENTO e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ZANON, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ RICARDI contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001950-61.2003.8.05.0022 (valor da causa: R$ 3.404.508,33), em que figurou como exequente originário BANCO JOHN DEERE S/A (atual Banco Agroinvest S/A) e como executados o próprio agravante (devedor principal) e ALCIDES TRENTO e ARINO TRENTO (fiadores).

Consta dos autos de origem que, em 06/11/2018, o exequente originário cedeu a ALCIDES TRENTO os direitos, garantias e ações relativos aos contratos exequendos, requerendo, em seguida, a alteração do polo ativo para habilitar o cessionário como exequente e excluir o banco. Sobreveio sentença (15/10/2019) que extinguiu a execução sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos cessionários, sob fundamento de ausência de notificação/anuência do devedor (art. 290 do CC e art. 109, § 1º, do CPC).

Em sede de embargos de declaração opostos pelo Banco John Deere S/A e por Alcides/Arino Trento, o juízo singular exerceu juízo de retratação, cassou a sentença e deferiu a substituição processual do exequente originário pelo cessionário ALCIDES TRENTO, determinando seu ingresso no polo ativo e a exclusão do banco, bem como a exclusão de ARINO TRENTO do polo passivo, com prosseguimento da execução. Posteriormente, embargos de declaração opostos por LUIZ RICARDI foram não conhecidos (decisão de 22/04/2024). Já os aclaratórios subsequentes opostos pelo Banco John Deere S/A e por Alcides Trento foram acolhidos em parte (16/10/2024), apenas para sanar omissão quanto a petições e contrarrazões, mantendo-se, no mais, a decisão embargada; na mesma oportunidade registrou-se retificação de certidão cartorária para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios anteriormente opostos pelo executado.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que reformou a sentença extintiva e admitiu a substituição processual em favor do cessionário. O agravante sustenta, em síntese a ineficácia da cessão de crédito em relação ao devedor por ausência de notificação (art. 290 do CC), a impossibilidade de substituição processual sem consentimento da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), e irregularidades formais no instrumento de cessão, inclusive quanto aos poderes de representação dos subscritores. Requer efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para restabelecer a sentença extintiva ou, subsidiariamente, indeferir a substituição processual.

Foram apresentadas contrarrazões por BANCO JOHN DEERE S/A e ALCIDES TRENTO, nas quais suscitam, em preliminar, o não conhecimento do recurso por intempestividade, e, no mérito, pugnam pela manutenção da decisão que autorizou a substituição processual, ao argumento de que, em processo de execução, dispensa-se a anuência do executado para o ingresso do cessionário (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC), além de noticiarem a notificação por e-mail do devedor acerca da cessão e de juntarem documentação referente aos poderes de representação dos signatários do instrumento de cessão.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038007-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ RICARDI
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO
AGRAVADO: ALCIDES TRENTO e outros
Advogado(s): JORGE LUIS ZANON, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Em suas contrarrazões, os agravados suscitam o não conhecimento do recurso por suposta intempestividade derivada da alegada extemporaneidade dos embargos de declaração opostos pelo executado na origem e da sua natureza de “mero pedido de reconsideração”, sem efeito interruptivo.

Contudo, a preliminar não procede. Consta dos autos de origem que a certidão que inicialmente apontara intempestividade dos aclaratórios (ID 438930531) foi retificada por nova certidão (ID 459013521), a qual reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração. Em decisão de 16/10/2024 (ID 458178039), o juízo de primeiro grau expressamente consignou que, diante da retificação, “resta prejudicada a análise da intempestividade dos embargos de declaração do Embargado”, mantendo-se, no mais, o decidido. Ademais, embargos tempestivos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, interrompem o prazo recursal (art. 1.026, §1º, CPC). Rejeito, portanto, a preliminar.

Quanto a delimitação da controvérsia, discute-se a validade da substituição processual no polo ativo da execução em favor do cessionário ALCIDES TRENTO (fiador e executado originário), em razão de cessão de crédito firmada com o exequente originário BANCO JOHN DEERE S/A (atual Banco Agroinvest S/A), e a consequente cassação da sentença que havia extinguido a execução sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do cessionário.

A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração (ID 431042992), cassou a sentença (15/10/2019) e deferiu a substituição processual, determinando o prosseguimento da execução pelo cessionário.

É certo que o art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC prevê, para a execução, a possibilidade de sucessão do exequente pelo cessionário do crédito, dispensado o consentimento do executado. De outro lado, os arts. 109, §1º, do CPC e 290 do CC estabelecem, respectivamente,  regra protetiva da estabilidade subjetiva da relação processual em hipóteses de alienação de direito litigioso e a oponibilidade da cessão mediante notificação ao devedor.

A jurisprudência tem, com frequência, prestigiado a norma específica da execução (art. 778, CPC), sem exigir anuência do devedor para a substituição ativa. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: o cessionário é também fiador e executado originário, havendo inversão de polos e potencial conflito de interesses, o que reclama maior rigor na verificação dos pressupostos da sucessão processual, notadamente: a prova idônea da cadeia de cessões e dos poderes de representação dos signatários do instrumento respectivo; e a ciência eficaz do devedor acerca da cessão, ao menos para fins de segurança jurídica e de adequada identificação do credor perante quem deve cumprir a obrigação (art. 290 do CC).

Analisando as provas constante dos autos, no que diz respeito a notificação do devedor, os agravados afirmam ter notificado o executado por e-mail em 28/08/2019. Contudo, nos elementos constantes destes autos recursais não se verifica comprovação robusta e inequívoca de recebimento que confira eficácia oponível ao devedor (v.g., aviso de recebimento ou meio equivalente idôneo). Tal déficit probatório ganha relevo diante da já mencionada inversão de posições (executado que passa a exequente). 

No que tange, aos poderes de representação e regularidade formal, o agravante aponta ausência de prova acerca dos poderes dos subscritores do instrumento de cessão em nome do banco cedente. Nas contrarrazões, os agravados mencionam documentos e anunciam juntada para dissipar a dúvida, mas a instrução do agravo, tal como posta, não evidencia de forma completa a cadeia de poderes e a regular representação no ato negocial.

Ademais, ao abordarmos a coerência intraprocessual e a segurança jurídica, a sentença de 15/10/2019 extinguiu a execução por ilegitimidade ativa do cessionário, justamente em razão da ineficácia da cessão perante o devedor sem notificação (art. 290, CC) e da falta de consentimento para a sucessão (art. 109, §1º, CPC). Posteriormente, por decisão interlocutória em embargos de declaração, houve juízo de retratação para admitir a substituição processual, com base na leitura exclusiva do art. 778 do CPC. 

Em contexto de identidade fática e sem comprovação robusta dos requisitos acima (notificação eficaz e poderes de representação), a inversão de entendimento, de extinção por ilegitimidade ativa para sucessão processual válida fragiliza a estabilidade subjetiva da relação processual e expõe o devedor a insegurança quanto ao credor legítimo, sobretudo quando o cessionário era parte executada.

Nessas circunstâncias, não é prudente manter a substituição processual sem o saneamento das exigências mínimas de oponibilidade e regularidade formal. O caminho adequado, portanto, é reformar a decisão agravada.

Dessa forma, como consequência prática, dado que o exequente originário requereu sua exclusão do polo ativo por cessão, e não se comprovaram de forma suficiente as condições para a sucessão processual, reitera-se a solução adotada na sentença: extinção da execução por ilegitimidade ativa do cessionário (art. 485, IV, CPC), sem prejuízo de que o cessionário busque o ressarcimento em via própria (ação de regresso) e/ou renove o pedido de sucessão com a devida instrução (comprovação integral dos poderes e prova idônea da ciência do devedor), se ainda for juridicamente cabível, tudo a ser apreciado no juízo competente.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para CASSAR a decisão que admitiu a substituição processual do exequente originário pelo cessionário, restabelecendo a sentença de 15/10/2019 que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S