PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR SAÚDE MENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Ordinária proposta por servidora municipal, objetivando sua readaptação funcional por razões de saúde mental. O acórdão embargado manteve a tutela provisória deferida em primeiro grau, que determinou a readaptação da servidora em função compatível com suas limitações de saúde no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública e à ausência de demonstração da probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à suposta irreversibilidade da tutela de urgência deferida contra a Fazenda Pública; e (ii) à análise da probabilidade do direito da autora, diante da ausência de perícia médica oficial. III.RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória para readaptação funcional não esgota o objeto da ação, por possuir natureza reversível e cautelar, como expressamente consignado no acórdão embargado, que admite a possibilidade de revisão da medida caso a demanda seja julgada improcedente. A alegação de ausência de probabilidade do direito foi devidamente enfrentada, com base em documentação médica que atestou a condição de saúde da servidora e o risco de agravamento caso permanecesse em suas funções originais. A exigência de perícia médica oficial não constitui requisito obrigatório para concessão da tutela provisória quando há provas documentais idôneas que evidenciam a verossimilhança das alegações. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à finalidade exclusivamente prequestionadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8020895-54.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, e, como embargada, RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020895-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS, que versou sobre readaptação funcional de servidora pública municipal por questões de saúde. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo município, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência determinando a readaptação da servidora em função compatível com suas limitações de saúde mental (transtorno depressivo grave e síndrome do pânico), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: a) Omissão quanto à impossibilidade de concessão de tutela de urgência satisfativa contra a Fazenda Pública que esgote o objeto processual, alegando violação ao art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, sob o argumento de que a tutela concedida esgotou integralmente o objeto da ação ao determinar a readaptação sem prévia perícia médica oficial; b) Omissão quanto à ausência de probabilidade do direito invocado, sustentando que a embargada não demonstrou de forma inequívoca a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, considerando a gravidade das patologias alegadas (síndrome do pânico e transtorno depressivo grave) e a necessidade de perícia médica imparcial para aferir a real condição de saúde e a aptidão para o desempenho de qualquer função laboral. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Não houve apresentação de contrarrazões pela embargada, conforme certidão de ID 88488558. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020895-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como cediço, os embargos de declaração constituem meio próprio para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Na espécie, não há qualquer vício a ser sanado. Quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao examinar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, concluindo pela legalidade da medida deferida. O argumento de que a tutela concedida teria esgotado o objeto da ação não se sustenta. A readaptação funcional deferida liminarmente possui natureza cautelar e reversível, não configurando antecipação integral do mérito. Como expressamente consignado no acórdão embargado: "Saliente-se que a concessão da readaptação, em caráter liminar, não induz irreversibilidade à medida, a qual poderá ser validamente desconstituída com o retorno da servidora às suas funções ordinárias, notadamente na hipótese de eventual improcedência de sua pretensão ao final do processo". A tutela de urgência visa justamente preservar o direito fundamental à saúde da servidora enquanto se aguarda a instrução processual, não se confundindo com o julgamento definitivo da causa. A vedação legal prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 diz respeito a medidas que esgotem definitivamente o objeto litigioso, o que não ocorre no caso concreto, pois a readaptação pode ser revista caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Ademais, o acórdão recorrido deixou expressamente consignado que "a análise em sede de agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, da verossimilhança das alegações e da presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não comportando cognição exauriente", enfrentando adequadamente a natureza provisória da tutela concedida. No tocante à alegada omissão sobre a ausência de probabilidade do direito, o acórdão embargado analisou detidamente a documentação apresentada nos autos, especialmente o laudo médico que comprova a condição de saúde da servidora e o risco de agravamento decorrente da permanência no exercício das funções originárias. A decisão fundamentou que "o laudo médico juntado aos autos comprova a condição de saúde da servidora e o risco de agravamento decorrente da continuidade no exercício das funções originárias, justificando a medida liminar concedida", demonstrando a presença da probabilidade do direito alegado pela embargada. A necessidade de perícia médica oficial não afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando há elementos documentais suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações, como ocorre no caso dos autos. A perícia médica será oportunamente realizada na fase instrutória, mas não constitui requisito prévio indispensável para o deferimento da tutela provisória quando há prova documental idônea da condição de saúde alegada. O acórdão embargado citou jurisprudência que reconhece a readaptação como "instituto protetivo" que deve ser promovido pela Administração Pública "tendo em vista a constatação de inaptidão da servidora", reforçando o entendimento de que a medida liminar encontra amparo no direito fundamental à saúde e na proteção ao servidor público. Destarte, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020895-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS
VOTO