PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA NA MODALIDADE TENTADA – NÃO ACOLHIMENTO – SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DE PROPRIEDADE DE MERCADO ATACADISTA – PRISÃO EFETIVADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO OFENDIDO AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO – PERCURSO INTEGRAL DO ITER CRIMINIS – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1 – Os recursos são tempestivos e, tendo sido obedecidos aos demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. Não foram suscitadas questões preliminares. No mérito, pugnam os apelantes pela incidência do disposto no art. 15 do Código Penal, uma vez que, consoante a prova judicializada, teria havido desistência voluntária doa agentes, após terem sido abordados pelo fiscal, ainda no interior do estabelecimento em que o delito seria perpetrado. A pretensão, todavia, não merece acolhida. 2 – A materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 59607240, fl. 19), indicativo da subtração de 06 (seis) desodorantes da marca Nívea, 04 (quatro) barras de queijo da marca Da Vaca, 02 (dois) queijos do tipo Reino de marca Quatá, além de 01 (um) chocolate da marca Chokito. 3 – De outro vértice, da análise da prova oral produzida ao longo da instrução processual, verifica-se que os Apelantes percorreram o iter criminis em todas as suas fases, obtendo a posse dos bens subtraídos do estabelecimento comercial, tendo a abordagem do fiscal, funcionário do supermercado Assaí, efetivada em conjunto com os prepostos estatais, sido realizada no exterior da loja, no momento em que os acusados se aproximaram da motocicleta por eles utilizada. Confira-se, a esse respeito, as declarações do Chefe de Segurança do estabelecimento atacadista, corroboradas pelo depoimento de um dos policiais que efetuaram a prisão flagrancial, parafraseados no comando sentencial e que representam, com fidelidade, a prova colhida sob o crivo do contraditório (ID 59608292). 4 – Ressalte-se que, muito embora o denunciado Igor Caique Silva da Conceição Andrade tenha ratificado, em juízo, as declarações prestadas no curso do inquérito policial, in casu, há de se dar prevalência à palavra do preposto do estabelecimento ofendido, por estar em consonância com o depoimento de preposto estatal. Assim, inviável o acolhimento da tese defensiva, porquanto inaplicável, no presente caso, o disposto no art.. 15 do Código Penal, uma vez que não comprovada a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz dos agentes, que somente poderiam ocorrer acaso ainda se encontrassem no interior do estabelecimento comercial. 5 – De igual modo, impossível a desclassificação do delito para a sua modalidade tentada. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, “o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (sic). Na mesma linha de percepção, o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC 618290/RJ (J. 17/11/2020), asseverou que, “acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois” (sic). Assim, há de se manter a capitulação descrita no édito condenatório, na forma disposta pelo Magistrado Sentenciante. 6 – Por outro lado, no que pertine ao pleito de refazimento da dosimetria, a fim de que sejam compensadas integralmente a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, de modo a que seja reduzia a reprimenda estabelecida, tem-se que o pedido não comporta, igualmente, acolhimento. Inicialmente, é de se considerar que, ao contrário do quanto aduzido nas razões recursais, o denunciado Igor Caique Silva da Conceição Andrade não confessou, em nenhuma etapa da persecução penal, a prática delitiva, tendo aduzido, no curso do inquérito, que, quando abordado, ainda no interior do estabelecimento comercial, “devolveram os queijos e passaram no caixa apenas as mercadorias que pretendiam pagar” (sic) (ID 59607240, fl. 25), declaração que foi confirmada durante o seu interrogatório judicial (ID 59608270). Ainda que assim não fosse, conforme consignado no édito condenatório, o referido inculpado é multirreincidente, evidenciando-se, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inviabilidade da compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 7 – Parecer Ministerial pelo improvimento do apelo. APELOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 8058712-23.2023.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelantes Igor Caique Silva da Conceição Andrade e Fábio Conceição dos Santos e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8058712-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR CAIQUE SILVA DA CONCEICAO ANDRADE e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Igor Caique Silva da Conceição Andrade e Fábio Conceição dos Santos contra Sentença de ID 59608292. que os condenou por reconhecida infração ao quanto disposto nos arts. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, fixando, para o primeiro, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, e, para o segundo, a pena de 2 (dois) anos de reclusão, com pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo, em relação a este, a sanção corporal por duas restritivas de direitos. Irresignados com o édito condenatório, pugnam os apelantes, em razões de ID 66251686, pela incidência do disposto no art. 15 do Código Penal, uma vez que, consoante a prova judicializada, teria havido desistência voluntária doa agentes, após terem sido abordados pelo fiscal, ainda no interior do estabelecimento em que o delito seria perpetrado. Nesse sentido, asseveram que “a revalorização das provas em cotejo produzidas durante o processo cabe aos preclaros Julgadores inquirindo-se se existe a incidência do artigo 15 do CP, bem como a forma tentada do delito – artigo 14, inciso II do diploma referido” (sic). Subsidiariamente, exclusivamente quanto ao condenado Igor Caique Silva da Conceição Andrade, sustenta a necessidade de refazimento da dosimetria, a fim de que sejam compensadas integralmente a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, de modo a que seja reduzia a reprimenda estabelecida. Embora prequestionando a matéria, deixou de indicar os dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, Em sede de contrarrazões (ID 66251694), o Parquet rebateu as pretensões defensivas e pugnou pelo improvimento dos apelos. Encaminhados os autos para a Procuradoria de Justiça, colheu-se parecer de ID 66768742, com opinativo pelo improvimento dos recursos. Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. Salvador, 12 de setembro de 2024. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8058712-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR CAIQUE SILVA DA CONCEICAO ANDRADE e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Os recursos são tempestivos e, tendo sido obedecidos aos demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. Não foram suscitadas questões preliminares. No mérito, pugnam os apelantes pela incidência do disposto no art. 15 do Código Penal, uma vez que, consoante a prova judicializada, teria havido desistência voluntária doa agentes, após terem sido abordados pelo fiscal, ainda no interior do estabelecimento em que o delito seria perpetrado. A pretensão, todavia, não merece acolhida. A materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 59607240, fl. 19), indicativo da subtração de 06 (seis) desodorantes da marca Nívea, 04 (quatro) barras de queijo da marca Da Vaca, 02 (dois) queijos do tipo Reino de marca Quatá, além de 01 (um) chocolate da marca Chokito. De outro vértice, da análise da prova oral produzida ao longo da instrução processual, verifica-se que os Apelantes percorreram o iter criminis em todas as suas fases, obtendo a posse dos bens subtraídos do estabelecimento comercial, tendo a abordagem do fiscal, funcionário do supermercado Assaí, efetivada em conjunto com os prepostos estatais, sido realizada no exterior da loja, no momento em que os acusados se aproximaram da motocicleta por eles utilizada. Confira-se, a esse respeito, as declarações do Chefe de Segurança do estabelecimento atacadista, corroboradas pelo depoimento de um dos policiais que efetuaram a prisão flagrancial, parafraseados no comando sentencial e que representam, com fidelidade, a prova colhida sob o crivo do contraditório (ID 59608292). O preposto do estabelecimento comercial vítima, chefe de segurança do Assaí, quando ouvido em juízo (ID 415440268), declarou que estava acabando de chegar quando seu colega acionou a polícia militar, em razão de duas pessoas terem subtraído peças de queijo cuia e alguns itens que não recorda, tendo a polícia chegado e efetuado a prisão dos mesmos. Disse que foram duas pessoas e que os produtos estavam na mochila deles, os quais estavam indo em direção à moto que estavam usando. Informou que os acusados foram detidos fora do mercado, já no estacionamento. Declarou que os acusados confirmaram que pegaram os pertences. Relatou que o circuito interno flagrou a situação. Relatou que os acusados foram detidos pela segurança do mercado junto com a polícia militar que, salvo engano, estava passando. Informou que o outro funcionário se chama Regivan, mas não trabalha mais no estabelecimento. Afirmou que os acusados foram flagrados pelo sistema de monitoramento. Declarou que foi para a Delegacia de Polícia na condição de chefe de segurança, mas não levou as imagens porque o Delegado solicita depois, mas que até o momento não foi solicitado. Também disse que a polícia foi acionada por seu colega Regivan, o qual estava largando o turno, enquanto o declarante estava chegando. Declarou não lembrar se os acusados fizeram outras compras no mercado ou se além do material apreendido os acusados tinham outras compras. Esclareceu que fazem a preventiva presencialmente dentro da loja, mas algumas pessoas se recusam a deixar o produto, não se intimidando com a presença do fiscal e querem sair com o produto de qualquer forma. Disse que a abordagem dos acusados foi feita fora do mercado, no estacionamento, sendo que nenhum funcionário os abordou dentro do estabelecimento. O policial militar Ricardo Luiz de Oliveira Paim, também inquirido em juízo (ID 415440268), afirmou que os acusados estavam juntos no mercado e ao saírem com uma bolsa do tipo bag de motoboy, onde estavam produtos que haviam comprado, com outros furtados, pelos quais não tinham pago. Disse que quando chegaram, foi aberto e mostrado os produtos, os acusados assumiram que tinham comprado os produtos que tinham nota e os outros não tinham pago e dessa forma conduziram os acusados junto com o solicitante, trabalhador do Assaí, até a delegacia. Informou que quando chegou no local, os acusados estavam fora do estabelecimento, já no estacionamento, sendo detidos pelos funcionários do Assaí, que estavam segurando um carrinho de compra do Assaí onde se encontrava a bag com os produtos dentro. Informou que não foram mostradas filmagens do evento, sendo passado pelos funcionários que os acusados estavam sendo monitorados por câmeras. Afirmou que o chefe de segurança se chamava Regivan e a pessoa de prenome Sérgio os acompanhou. Relatou que as mercadorias eram queijos e outros produtos. Informou que os funcionários do estabelecimento fizeram a triagem das mercadorias que foram compradas e de outras que não foram. Ressalte-se que, muito embora o denunciado Igor Caique Silva da Conceição Andrade tenha ratificado, em juízo, as declarações prestadas no curso do inquérito policial, in casu, há de se dar prevalência à palavra do preposto do estabelecimento ofendido, por estar em consonância com o depoimento de preposto estatal. Vale dizer que o testemunho de funcionários do Estado, que confirmaram a tese acusatória, não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos, tanto mais porque as afirmações se encontram dotadas de higidez, trazendo a segurança necessária à ratificação da condenação, não havendo, na situação em apreço, indicativos que apresentariam uma imputação gratuita em desfavor do denunciado. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha “perdido” e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III – Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV – Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V – No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 737535/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 04/03/2024, DJe 08/03/2024) Assim, inviável o acolhimento da tese defensiva, porquanto inaplicável, no presente caso, o disposto no art.. 15 do Código Penal, uma vez que não comprovada a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz dos agentes, que somente poderiam ocorrer acaso ainda se encontrassem no interior do estabelecimento comercial. De igual modo, impossível a desclassificação do delito para a sua modalidade tentada. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, “o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (sic). Na mesma linha de percepção, o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC 618290/RJ (J. 17/11/2020), asseverou que, “acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois” (sic). Confira-se, ainda, mutatis mutantis, a Súmula de nº 582 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, Terceira Seção, J. 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Advirta-se que, em recente julgado, a Corte da Cidadania confirmou o seu posicionamento: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo. 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é “assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima” (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). 3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 2482838/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 02/04/2024, DJe 10/04/2024) Assim, há de se manter a capitulação descrita no édito condenatório, na forma disposta pelo Magistrado Sentenciante. Por outro lado, no que pertine ao pleito de refazimento da dosimetria, a fim de que sejam compensadas integralmente a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, de modo a que seja reduzia a reprimenda estabelecida, tem-se que o pedido não comporta, igualmente, acolhimento. Inicialmente, é de se considerar que, ao contrário do quanto aduzido nas razões recursais, o denunciado Igor Caique Silva da Conceição Andrade não confessou, em nenhuma etapa da persecução penal, a prática delitiva, tendo aduzido, no curso do inquérito, que, quando abordado, ainda no interior do estabelecimento comercial, “devolveram os queijos e passaram no caixa apenas as mercadorias que pretendiam pagar” (sic) (ID 59607240, fl. 25), declaração que foi confirmada durante o seu interrogatório judicial (ID 59608270). Ainda que assim não fosse, conforme consignado no édito condenatório, o referido inculpado é multirreincidente, evidenciando-se, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inviabilidade da compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL E EXATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL PROVIDO. 1 – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.154.752/RS, assentou a orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 2 – A compensação da confissão espontânea e da reincidência, contudo, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3 – No caso, é impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, pois, apesar da valoração da confissão do agravado na sentença, sua condição de multireincidente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado evento em sua vida. 4 – Equiparar o acusado reincidente ao multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada pena justa. 5 – Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 1356527/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, J. 17/09/2013, DJe 25/09/2013) CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento dos apelos, para manter a sentença penal em sua inteireza. É como voto. Salvador, sala de sessões, _____/_______/________. ______________________ Presidente. ______________________ Relator. Des. Nilson Castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8058712-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR CAIQUE SILVA DA CONCEICAO ANDRADE e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO