PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII; Lei nº 6.677/1994, arts. 107 e 109; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013 (Tema 635/RG); STJ, AgInt no REsp 1.634.468, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.05.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131533-93.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JANY MARIA DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131533-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANY MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de apelação cível interposta pelo JANY MARIA DOS SANTOS contra a sentença (Id 82047139), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “Determino à parte vencida JANY MARIA DOS SANTOS, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte vencedora ESTADO DA BAHIA os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 76.785,77 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), o que equivale a R$ 7.678,57 (sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), bem como ao pagamento das custas, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3° do Código de Processo Civil..” A apelante nas suas razões (ID. 82047142), aponta que “Cuida-se de ação ordinária no qual a Apelante, servidora pública aposentada da SESAB, ingressou no funcionalismo público do Estado da Bahia em 01/03/1988, aposentando-se em 24 de Julho de 2020 (Portaria nº 51114897 de 23 de julho de 2020), no cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Saúde.”. Assevera que “Todavia os períodos de: 1993 à 1998; 1998 à 2003; 2003 à 2008; 2008 à 2013 e 2013 à 2018 não foram fruídos pela servidora, totalizando 17 (dezessete) meses de licença prêmio não gozados pela servidora.”. Afirma que “Nos autos está colacionado o documento fornecido pela SESAB (histórico funcional), - IDs 158087972 e 158087973, emitido pelo sistema da própria Secretaria (consulta histórico do mês 10/1980 até 04/2021) demonstrando toda a vida funcional e movimentações da servidora, constando tão somente anotação de 01 licença prêmio de 03 meses.” Afirma ainda que “A prova documental (histórico funcional) é prova robusta do direito da servidora, sendo plenamente aceita pelo Eg. TJBA em casos idênticos peitados pelos servidores”. Requer ao final “retificação a ser promovida na sentença recorrida que diverge do entendimento pacífico do Eg. TJBA e dos Tribunais Superiores, pugnando-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, com fulcro no art. 1.013, §3º do CPC, para condenar o Estado da Bahia a pagar à servidora JANY MARIA DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 196.635.365-00, o equivalente aos períodos compreendidos entre períodos: 1988 à 1993 (Líquido 60 dias), 1993 à 1998 (90 dias líquidos); 1998 à 2003 (90 dias líquidos); 2003 à 2008 (90 dias líquidos); 2008 à 2013 (90 dias líquidos) e 2013 à 2018 (90 dias líquidos) referentes as licenças-prêmio convertida em pecúnia, totalizando 17 meses líquidos não fruídos, que corresponderão à última remuneração percebida pela servidora, períodos estes não gozados, nem computadas em dobro para fim de aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula nº 136/STJ e de contribuição previdenciária, tudo atualizado monetariamente, nos moldes do art. 1º- F da Lei n. 9494/97, além dos juros legais..” Sem o recolhimento de preparo, ante a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau. O Apelado apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 82047147. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131533-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANY MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado de forma reiterada que, nos casos em que o servidor não usufrui da licença-prêmio nem a utiliza para contagem em dobro de tempo de serviço para fins de aposentadoria, é devida a conversão em pecúnia dos períodos respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125) .2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) O Supremo Tribunal Federal, igualmente, reafirmou em sede de repercussão geral (ARE 721.001 RG – TEMA 635) a possibilidade de conversão de direitos não usufruídos, como licenças e férias, em indenização, quando o servidor não mais puder deles usufruir, vedando-se, também nesse contexto, o enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos: Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. Também é pacífico o entendimento de que, se não se exige requerimento prévio para usufruir a licença-prêmio durante a atividade, igualmente não se exige requerimento prévio para o recebimento dos valores correspondentes à indenização, sobretudo no contexto de servidor já aposentado. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO DO PODER PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO VENCIMENTO DA SERVIDORA ANTES DA INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, para não caracterizar locupletamento do Estado. A base de cálculo adotada deve ser o valor do último vencimento da servidora antes da inatividade, com a incidência de juros moratórios equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O (TJ-BA - APL: 80005965820188050208, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) (g.n) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROCEDE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PLEITO DEVIDAMENTE AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 41, XXVIII) E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar de prescrição bienal. Deve-se destacar que, quanto à questão, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular - Rejeitada a preliminar. Do mérito. Irretocável a sentença que reconhece o direito da parte autora de ter convertido em pecúnia os períodos de licença prêmio não usufruídos, tampouco utilizados para fins de contagem para aposentadoria. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença prêmio incorpora ao seu patrimônio jurídico, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. A corte do STJ através de julgamentos recentes, tem se posicionado no sentido de reconhecer o direito a indenização, ou seja, conversão em pecúnia e licença prêmio não gozada aos servidores públicos, pertencentes ao quadro permanente mesmo diante da ausência da comprovação do requerimento administrativo para gozo das licenças. Precedentes: REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021. AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021. AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Fixados em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 5% (cinco por cento), com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80008271220218050263, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) (g.n) Conforme se extrai do histórico funcional (ID. 82047126) e dos documentos apresentados pelo próprio ente estatal (ID. 87090044), a apelante usufruiu apenas 60 (sessenta) dias de licença-prêmio durante todo o período laborado. Diante do tempo total de serviço prestado entre 01/03/1988 e 24/07/2020, e descontados os 60 dias efetivamente gozados, remanescem 16 (dezesseis) meses de licença-prêmio não usufruídos. Importa destacar que tais períodos não foram utilizados para cômputo em dobro para fins de aposentadoria, conforme documento apresentado pelo ente público estadual (Id. 87090044), circunstância que afasta qualquer alegação de compensação ou quitação. Portanto, reconhece-se o direito da apelante à conversão em pecúnia dos 16 (dezesseis) meses de licença-prêmio não gozados. A indenização deverá ser calculada com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, respeitada a natureza indenizatória da verba. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Diante disso, a sentença merece reforma parcial, apenas para adequar o montante devido ao período efetivamente comprovado de 16 meses. Posto isso, conheço da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer o direito da apelante à conversão em pecúnia de 16 (dezesseis) meses de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a última remuneração percebida antes da inatividade, com incidência de correção monetária e juros nos termos da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, afastada a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Diante da sucumbência mínima da apelante, Condeno Estado da Bahia ao pagamento de honorário advocatícios, que fixo no patamar mínimo do art. 85, §3º do Código de Processo Civil, a ser apurado em sede de liquidação. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131533-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANY MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO