PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-64.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLINALDA SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). DEMANDANTE QUE PRETENDIA REAVER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVERIAM INTEGRAR A SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

I - Tendo a alegada violação ocorrido entre 1998 e 2006, a demanda proposta em 2023 encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

II - A servidora, ora Apelante, poderia ter requerido o pagamento das verbas desde a respectiva violação, qual seja: a data do pagamento a menor, pois a ninguém é dado desconhecer as leis que regulavam o alegado direito. A violação é originada com o pagamento a menor.

III - A relação jurídica da servidora é com o Município apelado, de sorte que o dano se origina e se concretiza com o pagamento a menor do que o devido. Dessa forma, a servidora é estranho à relação entre o Município e a União, de sorte que eventual ação de cobrança contra o ente municipal visando a complementação salarial não é condicionada a ação indenizatória entre o Município e União.

IV - Apelo Improvido. Prescrição reconhecida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8001003-64.2023.8.05.0216, em que figuram como Apelante OLINALDA SANTOS DA PAIXAO e como Apelado o MUNICIPIO DE RIO REAL.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme Certidão de Julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-64.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLINALDA SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINALDA SANTOS DA PAIXAO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICIPIO DE RIO REAL, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, conforme a seguinte transcrição (Id n.6772864):

 

“(…)

Dessa forma, é descabida a pretensão dos autores, em razão das verbas recebidas pelo Município de Rio Real estarem vinculadas ao desenvolvimento e manutenção do ensino, através do FUNDEB.

Quanto à tutela acautelatória, assevero que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, principalmente o “fumus boni iurus”, como fundamentado alhures. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.

Opostos Embargos de Declaração, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 dias e, após este prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem conclusos os autos.

Havendo a interposição de Apelação, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias e, após este prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Após o trânsito em julgado. Dê-se baixa, com as cautelas de estilo.”


Irresignada com os termos da decisão, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 68773420), aduzindo, em síntese, que a Emenda Constitucional nº114/2021, foi clara em seu art. 5º, ao determinar que “os valores recebidos a título de complementação de parcela do Fundef continuam vinculados ao mínimo de 60% para repasse aos professores.”

 

Argumenta que “não poderia ser de outra forma, uma vez que, na prática, trata-se apenas de quantias recebidas a destempo. Se, quando recebidas no período adequado, deveriam ter sido distribuídas, não há razão jurídica sólida que sustente a não distribuição quando recebidas em atraso.”

 

Pontua que “o posicionamento do plenário do STF foi pela incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 a todos os casos concretos, sem exceção”.

 

Defende a necessidade desta Corte se debruçar novamente sobre o tema, para rever seu posicionamento pretérito, “consoante os novos argumentos deduzidos nesta peça, coadunando-se ao STF e passando a manter uma jurisprudência íntegra, estável e coerente em todas as instâncias.”

 

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença guerreada “para condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF;” com a inversão do ônus da sucumbência.

 

Devidamente intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 68773426.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-64.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLINALDA SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, pontuo que se faz necessário analisar de ofício a questão prejudicial da prescrição no presente recurso, por sua natureza de ordem pública.

 

O cerne da lide reside na alegação existência de direito subjetivo do professor do ensino básico público de receber para si uma cota-parte de valores complementares do FUNDEF percebido pela municipalidade após sagrar-se vencedora em ação de cumprimento de sentença proposta contra a União, alegando a vinculação da referida verba à remuneração/valorização do profissional do magistério, que se encontrava em efetivo exercício de suas atividades no ensino público fundamental, no período compreendido entre 1998 e 2006.

 

A prescrição quinquenal é, na hipótese, evidente.

 

No presente caso a demanda foi proposta no ano de 2023 e tem por base-fática a complementação de vencimentos relativos ao FUNDEF, que corresponde ao período entre 1998 e 2006.

 

Pois bem.

 

O art. 189, do Código Civil, estabelece que, violado o direito, nasce a pretensão em favor do seu titular, extinguindo-se, contudo, pela prescrição.

 

O servidor, ora Apelante, poderia ter requerido o pagamento das verbas desde a respectiva violação, qual seja: a data do pagamento a menor, pois a ninguém é dado desconhecer as leis que regulavam o alegado direito. A violação é originada com o pagamento a menor.

 

Assim, tendo a alegada violação ocorrido entre 1998 e 2006, a demanda proposta em 2023 encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe:

 

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Senão, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF RELATIVO AO PERÍODO DE 1998 A 2006. MUNICÍPIO DE SANTA LUZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA EM 2017. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. POSICIONAMENTO RECENTE DO STF. A NOVA REGRA ESTABELECIDA PELA LEI 14.325/2022 NÃO INFLUENCIA NO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES TJ/BA. SENTENÇA REVOGADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.    A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.    PRESIDENTE   DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001086-60.2017.8.05.0226,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 15/02/2023) Grifos nossos

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REPASSES DO FUNDEF. PERÍODO ANTERIOR A 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM QUESTÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA.

I - A parte Apelante ajuizou a ação de origem apontando que a União, durante o período de 1998 a 2006, não repassou ao Município Apelado a parcela correspondente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF – instituído pela Emenda Constitucional nº 14, regulamentado pela Lei nº 9.424/96.

II - A presente ação, embora tenha como objeto o recebimento de valores que deveriam ter sido pagos no período de 2001 a 2006, apenas foi ajuizada no ano de 2019, quando já tragada pela prescrição, à luz do quanto disciplina o Decreto 20.910/1932.

III – A parte Apelante alega que a contagem do prazo prescricional é da expedição do precatório em favor do ente público municipal em 14/07/2017.

IV – Ocorre que a Apelante é parte estranha na referida demanda judicial e não pode vincular o resultado do julgamento ao seu interesse de pleitear em 2019 direito supostamente violado no ano de 2006. A alegação de que o Município - lastreado na mesma tese defendida pela Apelante - obteve indenização da União, em nada altera a realidade destes autos, visto que o Ente Público Municipal veiculou sua pretensão tempestivamente, enquanto a Recorrente optou pela inércia.

V - A conclusão é de que a Apelante teve seu direito violado a partir do inadimplemento pelo Município Recorrido, ocasião em que nasceu o seu interesse em buscar a prestação jurisdicional, independentemente da complementação das verbas do FUNDEF pela União, seja por força de norma ulterior, seja em decorrência de decisão judicial. Como não o fez nos cinco anos estabelecidos no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, há de se submeter aos efeitos da prescrição. RECURSO DESPROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8003137-06.2019.8.05.0022 em que é apelante NEUSA DO REGO DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE BARREIRAS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,   Presidente   Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator   Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003137-06.2019.8.05.0022, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 04/02/2023) Grifos nossos

 

A relação jurídica da servidora, ora Apelante, é com o Município Apelado, de sorte que o dano se origina e se concretiza com o pagamento a menor do que o devido.

 

Dessa forma, a servidora é estranho à relação entre o Município de Rio Real e a União, de sorte que eventual ação de cobrança contra o ente municipal visando a complementação salarial não é condicionada a ação indenizatória entre o Município e União.

 

Assim sendo, o alegado direito da servidora já existia desde o pagamento a menor e poderia, desde aquela data, ser objeto da ação respectiva dentro do prazo prescricional.

 

Como citado em um dos precedentes referenciados acima, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional começou a fluir a partir do pagamento de parcelas remuneratórias a menor, entre os anos de 1998 e 2006, porque o crédito surgiu justamente com a suposta violação ao direito pelo Município e não com a posterior condenação da União à complementação das verbas, em demanda movida pelo Município.

 

Por dever de fundamentação, cabe ressaltar que (i) a prescrição é matéria de ordem pública; e (ii) a questão da prescrição foi suscitada desde a contestação, de sorte que não se trata de decisão surpresa ou matéria nova.

 

Em vista da sucumbência recursal e a determinação do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária, fixando-a no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária que foi concedido à autora, conforme autoriza o artigo 98, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO e manter a sentença de improcedência, com mudança de fundamento, para reconhecer os efeitos da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima.

 

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239