PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8046383-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

LITISCONSORTES: Gênesis Moabe da Glória, Erinei Leal Peixoto, Erlan Carlos Jesus Dias, Hebson Santos da Glória e João Íthalo Damasceno Conceição

Advogado(s): CAROLINA ADORNO PERGENTINO, TIAGO CERQUEIRA DA MOTA, FERNANDA SOUZA CARDOSO, ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO, CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco

 

ACORDÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DE RECURSOS DE APELAÇÃO DEFENSIVOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL. TUMULTO CAUSADO PELA AUTORIDADE COATORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO CARTORÁRIO DE INTIMAÇÃO CONCOMITANTE, DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA, QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO À MARCHA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE AUTORIZASSE A DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO IMPETRADO. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO MERECE GUARIDA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DOS APELOS JÁ INTERPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0502692-62.2021.8.05.0001. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Mandado de Segurança criminal impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais – GAECO, contra decisão proferida em 24 de julho de 2025, pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador. A decisão atacada, exarada nos autos da Ação Penal nº 0502692-62.2021.8.05.0001, referente à "Operação TUPINAMBÁ", determinou o desentranhamento de todas as apelações defensivas já interpostas, sob o fundamento de que houve equívoco na intimação da sentença, argumentando, sem amparo legal, que os prazos deveriam correr em separado para acusação e defesa na fase recursal, o que teria gerado "tumulto processual". O Ministério Público sustentou que a decisão inovou o ordenamento jurídico, interrompendo a tramitação regular dos recursos, comprometendo a regularidade do processo, o equilíbrio entre as partes e violando o princípio da paridade de armas, além de não haver exigência legal ou jurisprudencial que condicione a ciência da defesa à atuação ou silêncio da acusação. Pleiteou, assim, a concessão de provimento liminar para suspender os efeitos da decisão e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A liminar foi deferida para determinar que a Autoridade Coatora e os servidores se abstivessem de desentranhar as apelações defensivas. Os litisconsortes Erlan Carlos Jesus Dias, Hebson Santos da Gloria e João Ithalo Damasceno Conceição se manifestaram pela concessão da segurança com a confirmação da liminar, enquanto os demais não se manifestaram. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança, reiterando que o ordenamento jurídico não exige intimação da defesa somente após o prazo da acusação e que o desentranhamento de peças é medida excepcional.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão judicial que determinou o desentranhamento de recursos de apelação defensivos, sob o argumento de irregularidade na intimação simultânea da sentença, possui amparo legal no ordenamento jurídico processual penal; e (ii) se a referida deliberação da Autoridade Coatora configura violação a direito líquido e certo ao devido processo legal e à duração razoável do processo penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador carece de amparo legal ao determinar o desentranhamento de recursos já interpostos e arrazoados e ao condicionar o processamento das Apelações defensivas ao exaurimento do prazo recursal da acusação. Não se verifica, na normativa de regência dos artigos 389 a 392 do Código de Processo Penal, qualquer regramento que exija a intimação, em separado e sucessivamente, para a acusação e a defesa, quanto à sentença penal proferida em ação de conhecimento. A legislação processual não contempla especificidade que impeça a intimação simultânea das partes quanto à sentença.

4. Não houve impugnação de nenhuma das partes tampouco prejuízo concreto à defesa que justificasse a medida extremada do desentranhamento. Diferentemente do que presumido pela Autoridade Coatora, as razões recursais defensivas foram apresentadas após a interposição do recurso pelo Ministério Público, e a todos os réus foi possibilitado apresentar suas respectivas irresignações quando o teor da insurgência ministerial já se encontrava nos autos, com a consequente limitação do efeito devolutivo do recurso articulado pela acusação. Adicionalmente, inexiste nos autos qualquer irresignação defensiva contra a formalidade adotada na intimação da sentença condenatória, reforçando a ausência de prejuízo. A ausência de ilegalidade e de prejuízo torna inviável o desentranhamento dos recursos.

5. A providência adotada pela Autoridade Coatora, ao determinar o desentranhamento das apelações defensivas, gera tumulto processual e um potencial prejuízo irreversível à integridade do processo. Conforme o "Manual PJe para Magistrados e Servidores de Gabinete", não é possível reinserir no processo judicial eletrônico o mesmo documento excluído, o que, caso a decisão fosse implementada, resultaria em uma medida de difícil reversibilidade. Tal ação impactaria negativamente na duração razoável do processo penal e na exequibilidade da pretensão punitiva estatal, configurando uma extravagância e voluntarismo que não encontram guarida no sistema processual penal.

6. A decisão judicial que determina o desentranhamento de recursos sem amparo legal e sem a demonstração de prejuízo viola direito líquido e certo ao devido processo legal, impactando negativamente na duração razoável do processo penal. Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe para assegurar o regular processamento dos recursos interpostos pelas defesas, confirmando a liminar anteriormente deferida.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança concedida para, confirmando a liminar deferida, determinar à Autoridade Coatora e aos servidores da unidade judicial respectiva que se abstenham, definitivamente, de desentranhar os Recursos de Apelação interpostos pelos Réus nos autos da Ação Penal nº 0502692-62.2021.8.05.0001, devendo processá-los na forma da lei.

Tese de julgamento: "1. A intimação simultânea da acusação e da defesa da sentença penal condenatória não encontra óbice legal, sendo regular e não configurando, por si só, vício apto a justificar o desentranhamento de apelações defensivas." "2. A ausência de prejuízo concreto à defesa, aliada à inexistência de previsão legal que condicione o processamento de recursos defensivos ao exaurimento do prazo recursal da acusação, impede o desentranhamento de apelações criminais já interpostas e arrazoadas, sob pena de violação ao devido processo legal e à duração razoável do processo penal."

DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:

Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LXIX e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Código de Processo Penal, arts. 389 e 392.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

TJBA, MSCrim nº 8043511-23.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal, j. 20.10.2025, DJEN 27/10/2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8046383-11.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Impetrado, o MM. Juízo de Direito da Vara de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder a segurança, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8046383-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTES: Gênesis Moabe da Glória, Erinei Leal Peixoto, Erlan Carlos Jesus Dias, Hebson Santos da Glória e João Íthalo Damasceno Conceição
Advogado(s): CAROLINA ADORNO PERGENTINO, TIAGO CERQUEIRA DA MOTA, FERNANDA SOUZA CARDOSO, ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO, CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança criminal impetrado, com pedido de provimento liminar, pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por meio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais – GAECO, contra decisão proferida, em 24/07/2025, pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 0502692-62.2021.8.05.0001, relacionada à “Operação TUPINAMBÁ”, ajuizada em desfavor de Antônio Patterson Pereira Filho (vulgo Bob), Bruno Ícaro Santos da Silva, Erinei Leal Peixoto, Hebson Santos da Glória, Erlan Carlos de Jesus Dias, Gênesis Moabe da Glória e João Íthalo Damasceno Conceição.

Como fundamento do Mandamus, narra o Impetrante que a autoridade coatora inovou o ordenamento jurídico, interrompendo a tramitação regular dos recursos interpostos, determinando o desentranhamento de todas as apelações defensivas, por entender que houve equívoco na intimação da Sentença, sustentando, sem amparo na lei, que os prazos devem correr em separado para acusação e defesa na fase recursal.

Assevera que a decisão atacada “compromete a regularidade do processo e o equilíbrio entre as partes, ao condicionar o exercício do direito de defesa à iniciativa da acusação, invertendo a lógica do contraditório e violando o princípio da paridade de armas” (sic).

Sustenta que “o recurso de apelação, em sua essência, tem por base uma sentença prolatada, contra a qual se insurge o apelante, sendo absolutamente indiferentes as razões de eventual interposição de recurso pela acusação, cujos argumentos podem ser contrariados no momento oportuno das contrarrazões” (sic).

Afirma que “em respeito ao direito de defesa, o art. 392[1] do Código de Processo Penal impõe ser obrigatória a intimação da sentença condenatória ao réu e ao seu defensor. No particular, a jurisprudência orienta que o prazo recursal somente se inicia após a última intimação válida. Por conseguinte, é nula a decisão impugnada, por configurar ato ilegal, passível de correção por meio do presente mandado de segurança, inclusive pelo tumulto processual causado com o desentranhamento dos recursos já interpostos e reabertura do prazo recursal já precluso” (sic).

Assevera a plausibilidade do direito invocado “já que não há exigência legal, muito menos jurisprudencial, condicionando a ciência da defesa à atuação ou silêncio da acusação, restando certo de que o art. 392 do Código de Processo Penal impõe ser obrigatória apenas a intimação da sentença condenatória ao réu e ao seu defensor, ao passo em que a jurisprudência orienta no sentido de que o prazo recursal se inicia após a última intimação válida” (sic).

Alega, ainda, o risco de ineficácia da medida, caso não seja deferida a liminar postulada, uma vez que “as razões recursais já estão sendo desentranhadas e os demais atos da tramitação recursal acontecerão maculados pelo vício impugnado” (sic).

Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de provimento liminar, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que condiciona a intimação da defesa sobre a Sentença à interposição de recurso pelo Ministério Público ou ao trânsito em julgado para a acusação, confirmando-se, ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo.

Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Com a inicial foram apresentados os documentos colacionados ao ID 88101393.

Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, à minha relatoria (ID 88128206).

Liminar deferida (ID 88296115) determinando a Autoridade Coatora e aos servidores da unidade judicial respectiva, a ela subordinados, que se abstenham de desentranhar as peças processuais relativas às Apelações interpostas pelas defesas dos réus na Ação Penal n° 0502692-62.2021.8.05.0001. Na decisão de ID 88296115 também foi determinada a citação dos litisconsortes passivos necessários, concretamente Gênesis Moabe da Glória, Erinei Leal Peixoto, Erlan Carlos Jesus Dias, Hebson Santos da Glória e João Íthalo Damasceno Conceição, réus na Ação Penal n° 0502692-62.2021.8.05.0001, bem a como a notificação da Autoridade Coatora para que prestasse informações.

A Procuradoria de Justiça apresentou o opinativo de ID 88724674, posicionando-se pela concessão da segurança.

Por meio do despacho de ID 89409091 reiterou-se o pedido de informações ao juízo impetrado.

Informações judiciais anexadas ao ID 93309562.

Evidenciada a insuficiência e inexatidão das informações prestadas pelo Juízo Impetrado, determinou-se à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a adoção de providência para a efetividade da citação e regularização da representação processual dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do despacho de 93681784.

Saneado o feito, Erlan Carlos Jesus Dias, Hebson Santos da Gloria e João Ithalo Damasceno Conceição se posicionaram pela concessão da segurança com a confirmação da liminar deferida (ID 95137603), transcorrendo o prazo sem manifestação dos demais litisconsortes passivos necessários (Gênesis Moabe da Glória e Erinei Leal Peixoto).

Regularmente intimada, a Procuradoria de Justiça declarou ciência dos atos praticados para a regularização do processo (ID 97790061).

É o relatório.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco Segunda Criminal 

Relator

 



[1] Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8046383-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTES: Gênesis Moabe da Glória, Erinei Leal Peixoto, Erlan Carlos Jesus Dias, Hebson Santos da Glória e João Íthalo Damasceno Conceição
Advogado(s): CAROLINA ADORNO PERGENTINO, TIAGO CERQUEIRA DA MOTA, FERNANDA SOUZA CARDOSO, ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO, CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco

 

VOTO

 

 

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, considerada a ausência de previsão legal de recurso contra a decisão judicial atacada, conheço do presente writ e passo ao exame do mérito da impugnação vertida.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com o art. 1 º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).

A esse respeito convém referir o que se entende como direito líquido e certo:

 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não tiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais. 39 Ed. São Paulo: Malheiros, p.38).

 

Ao exame da prova pré-constituída, verifica-se que o MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador, julgando parcialmente procedente a denúncia, proferiu Sentença, em 22/08/2023, nos autos da Ação Penal nº 0502692-62.2021.8.05.0001, determinando a intimação das partes (fls. 01/109 do ID 88101393). 

Nos termos da Sentença, o acusado Gênesis Moabe da Glória foi absolvido e foram condenados os réus Erinei Leal Peixoto, Erlan Carlos Jesus Dias, Hebson Santos da Glória e João Ithalo Damasceno Conceição. 

Consignou-se, expressamente, na Sentença, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quanto aos corréus Antônio Patterson e Bruno Ícaro, assim como o desmembramento, quanto a eles, do processo, que deu origem aos autos de n° 8080589-19.2023.8.05.0001.  

A Sentença foi disponibilizada no DJE de 24/08/2023, tendo sido também encaminhada para intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública, pelo sistema PJE/PG, de modo a evidenciar a efetiva intimação simultânea da acusação e da defesa técnica.  

O Ministério Público, insatisfeito, interpôs apelação criminal em 06/09/2023, acompanhada de suas razões, conforme fls. 117/138 do ID 88101393). 

O réu João Ithalo Damasceno Conceição interpôs apelação criminal, em 30/08/2023, pugnando pela intimação para apresentação de suas razões (fl. 142 do ID 88101393). 

O réu Hebson Santos da Gloria interpôs apelação criminal, em 30/08/2023, pugnando pela intimação para apresentação de suas razões (fl. 143 do ID 88101393). 

O réu Erlan Carlos Jesus Dias interpôs apelação criminal, em 30/08/2023, pugnando pela apresentação de suas razões na Superior Instância (fls. 144/145 do ID 88101393). 

O réu Erinei Leal Peixoto interpôs apelação criminal, em 29/08/2023, pugnando pela apresentação de suas razões. (fl. 150 do ID 88101393). 

Paralelamente, procedeu-se à tentativa de intimação pessoal dos réus.  

Por meio do despacho proferido em 20/11/2023, o Juízo a quo recebeu os recursos do Ministério Público e dos quatro réus condenados (Erlan, Hebson, João Ithalo e Erinei) e determinou a intimação das respectivas defesas para apresentação de contrarrazões ao apelo do Parquet, bem como a intimação das defesas dos sentenciados Hebson e João Itlhalo para apresentação de suas razões (fl. 211 do ID 88101393). 

Em 28/02/2024 os apelantes Hebson Santos da Gloria e João Ithalo Damasceno Conceição apresentaram as suas razões recursais (fls. 152/202 do ID 88101393).  

Em 01/03/2024 Erinei Leal Peixoto apresentou as suas razões recursais.  

Em 24/06/2024 Gênesis Moabe da Glória Lago apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público. 

Em 08/07/2024 o Ministério Público apresentou contrarrazões às apelações criminais interpostas por Erinei, Hebson e João Ithalo (fls. 242/277 do ID 88101393). 

Em 20/08/2024 Erinei Leal Peixoto apresentou contrarrazões à Apelação Criminal articulada pelo Parquet (fls. 231/235 do ID 88101393). 

Erlan, Hebson e João Itlhalo não apresentaram contrarrazões ao recurso do Ministério Público. 

No contexto delineado é que o MM. Juiz a quo proferiu, em 24/07/2025, a decisão contra a qual se insurge o Impetrante: 

 

Vistos.

1. Frente o teor da certidão de ID. 498397908, nos termos do disposto no art 367, última parte do CPP, decreto a revelia dos acusados Hebson Santos e Erlan Carlos, que, assim, não mais serão intimados, pessoalmente, dos atos processuais.  

2. Por corolário, e conquanto já declarados indefesos em decisão de ID. 47879862, intime-se o órgão da defensoria pública com atribuição para este Juízo para contrarrazoar o apelo do MP, em favor dos agora seus assistidos Hebson Santos e Erlan Carlos.

3. Dada a declaração expressa do sentenciado João Íthalo, passará, doravante, a condição de assistido pela Defensoria Pública, que também deverá contrarrazoar o apelo acusatório.

4. As defesas de Gênesis Maobe e Erinei Leal já contrariam a apelação acusatória (ID. 474848675).

5. Por equívoco do cartório, intimaram-se simultaneamente acusação e defesa, o que ocasionou tumulto processual. Apelaram os acusados ERINEI LEAL PEIXOTO (ID. 407656377); ERLAN CARLOS JESUS DIAS (ID. 407749649); HEBSON SANTOS DA GLORIA (ID. 407762737) E JOÃO ITHALO DAMASCENO CONCEIÇÃO (ID. 407762755). 

6.  Somente depois houve apelo da acusação, este o único apresentado em conformidade com o rito processual. Sendo assim, chamo o feito à ordem, determino o desentranhamento de todas as apelações referidas no item “5” supra. 

7. Concluídas as contrariedades restantes das defesas, estas serão intimadas para eventuais apelos, com devolução do prazo. (fls. 335-336 do ID 88101393).

 

No cenário delineado, verifica-se, de pronto, que não há previsão legal de recurso próprio contra a decisão que, no processo penal, realiza, após a Sentença, na fase de admissibilidade recursal, o saneamento do feito, determinando o desentranhamento de recursos já interpostos e arrazoados, tal como determinado pelo Juízo Impetrado.

De outra parte, observa-se que não foi indicado pelo Magistrado qual seria o respaldo legal para a determinação exarada, que condiciona, no caso em deslinde, a interposição e o processamento das Apelações defensivas ao exaurimento do prazo recursal para a acusação.

Não se verifica, tampouco, regramento processual específico que exija a intimação, em separado e sucessivamente, para a acusação e a defesa, quanto a sentença penal proferida em ação de conhecimento.

A normativa de regência, disposta nos arts. 389 a 392[1] do CPP não contempla semelhante especificidade.

Nessa linha, embora seja louvável a exortação a que seja garantido à defesa a oportunidade de se manifestar após a acusação, inexiste determinação legal e cogente de que a intimação, quanto a Sentença, seja feita separadamente.

 Pondere-se, ainda, no presente caso, que não houve, sequer, prejuízo para a defesa dos Apelantes na Ação Penal n° 0502692-62.2021.8.05.0001, uma vez que, diferentemente do quanto presumido pelo Juízo Impetrado, as razões recursais defensivas não foram apresentadas antes da interposição do recurso pela acusação.  

Com efeito, Erlan Carlos Jesus Dias pugnou pela apresentação de suas razões recursais na superior instância. Ademais, João Íthalo Damasceno Conceição, Hebson Santos da Gloria e Erinei Leal Peixoto somente apresentaram suas razões recursais após a apresentação do recurso e das razões recursais pelo Parquet, tal como historiado supra.

Dessa forma, a todos os réus foi possibilitado apresentar suas respectivas irresignações quando já se encontrava presente nos autos o inteiro teor da insurgência do Ministério Público contra a Sentença, com a conseguinte limitação do efeito devolutivo do recurso articulado pela acusação.

Nessa trilha, constata-se, sem lugar a dúvida, que, para além da legalidade da marcha procedimental na intimação das partes quanto a Sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 0502692-62.2021.8.05.0001, foi garantido à defesa de todos os réus a possibilidade de apresentar suas razões recursais quando já se encontrava presente nos autos, repita-se, o inteiro teor da insurgência do Ministério Público contra a Sentença.

Importante, ainda, destacar que não houve nenhum tipo de irresignação defensiva contra a formalidade adotada na intimação da Sentença condenatória, a reforçar a inexistência de qualquer tipo de prejuízo.

Correlativamente, na ausência de ilegalidade e de prejuízo, não se mostra possível o desentranhamento de recursos já interpostos e arrazoados, pela defesa, tal como determinado pelo Juízo Impetrado, a revelar manifesta extravagância e voluntarismo, inconcebível no processo penal.

A decisão judicial exarada também se mostra perniciosa, uma vez que, segundo o “Manual PJe para Magistrados e Servidores de Gabinete”[2] , não há como reinserir no processo judicial eletrônico o mesmo documento excluído.

Assim, caso as petições de Apelação fossem efetivamente excluídas não seriam passíveis de nova inserção nos autos, podendo ocasionar efetivo e irreversível prejuízo à integridade do processo. Isto é, acaso implementada a decisão impugnada, consistiria em medida de difícil reversibilidade, repercutindo, inclusive, negativamente na duração razoável do processo penal e na exequibilidade futura da pretensão punitiva estatal titularizada pelo Impetrante, enquanto órgão acusador oficial.

No aludido cenário, constatada a ausência de amparo legal à decisão judicial impugnada, que afeta direito líquido e certo ao devido processo legal, repercutindo negativamente na duração razoável do processo, a concessão da segurança é medida que se impõe para, confirmada a liminar deferida, determinar à Autoridade Coatora e aos servidores da unidade judicial respectiva, a ela subordinados, que se abstenham, definitivamente, de desentranhar os Recursos de Apelação interpostos pelos Réus nos autos da Ação Penal nº 0502692-62.2021.8.05.0001, devendo processá-los na forma da lei.

No mesmo sentido é o entendimento deste Órgão Julgador no julgamento, à unanimidade, em 20/10/2025, do Mandado de Segurança Criminal n° 8043511-23.2025.8.05.0000, de Relatoria do Eminente Des. Antônio Cunha Cavalcanti:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DE RECURSOS DE APELAÇÃO DEFENSIVOS. DILIGÊNCIA DETERMINADA POR FORÇA DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INTIMAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA CONCERNENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA.

MÉRITO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO, POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA, DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO SIMULTÂNEA DE ACUSAÇÃO E DEFESA PARA INTERPOR RECURSOS. VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRAXE FORENSE QUE REFLETE HABITUAL PROCEDIMENTO CARTORÁRIO DE INTIMAÇÃO CONCOMITANTE, DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA, QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO DA DEFESA DE FALAR POR ÚLTIMO QUE NÃO SE REVELA INDISCRIMINADO E ABSOLUTO. CONJECTURADA NULIDADE QUE, CASO OCORRIDA, REVELA-SE DESACOMPANHADA DE QUALQUER PREJUÍZO AOS RÉUS, QUE NÃO SE INSURGIRAM EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES SIMULTÂNEAS E INTERPUSERAM SEUS RESPECTIVOS RECURSOS NO PRAZO LEGAL. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO MERECE GUARIDA. PLEITO MINISTERIAL QUE REÚNE CONDIÇÕES DE ÊXITO. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO IMEDIATO DOS APELOS JÁ INTERPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0327990-79.2017.8.05.0001.

SEGURANÇA CONCEDIDA NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Waldir Viana Ribeiro Júnior, que determinou o desentranhamento dos Recursos de Apelação manejados contra sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0327990-79.2017.8.05.0001, considerando equivocada a intimação simultânea de Acusação e Defesa in casu.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. No caso dos fólios, asseverou a Autoridade Coatora que “no processo penal, com relação à intimação da sentença, os prazos devem correr em separado para acusação e defesa.” Sendo assim, consignou que primeiramente a acusação é intimada e, somente em momento posterior ao manejo de insurgências ou certificação do trânsito em julgado, abre-se prazo para a defesa recorrer. Diante de tal cenário, no qual, como dito, acusação e defesa foram intimadas de modo concomitante da sentença prolatada, o Douto Magistrado determinou o desentranhamento de todas as Apelações defensivas, aduzindo a devolução do prazo após o processamento da irresignação ministerial.

3. DO PLEITO MINISTERIAL VEICULADO NO WRIT. Inconformado com o aludido decisum e diante da inexistência de recurso cabível na situação em espeque, o Órgão Ministerial impetrou o presente mandamus, argumentando, em apertada síntese, que “A autoridade coatora inovou o ordenamento jurídico, interrompendo a tramitação regular dos recursos interpostos.” Nessa senda, salienta que a decisão que determinou o desentranhamento dos recursos defensivos configura “manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.” Consigna o Parquet, sobre o tema em debate, que “A decisão em comento compromete a regularidade do processo e o equilíbrio entre as partes”, arrematando, a esse respeito, que “Não há exigência legal, muito menos jurisprudencial, condicionando a ciência da defesa à atuação ou silêncio da acusação.” Por fim, sustenta que “é nula a decisão impugnada, por configurar ato ilegal e abusivo”, de modo que deve ser deferida medida liminar e, posteriormente, concedida a segurança de forma definitiva, “assegurando o direito líquido e certo do impetrante.”

4. PARECER MINISTERIAL. Em judicioso Opinativo, a Douta Procuradoria de Justiça pugna pela concessão da segurança vindicada na hipótese sub examine. Acerca da matéria em discussão, assevera que “o ordenamento jurídico pátrio não exige a intimação da defesa acerca da sentença apenas após o fim do prazo para interposição de recurso e apresentação de razões pela acusação.” Isto posto, consigna o Parquet atuante em 2º grau, mediante peça subscrita pela Eminente Procuradora Lais Teles Ferreira, que “o desentranhamento de peças no processo possui caráter excepcional, autorizado nos casos de prejuízo concreto ou violação ao contraditório das partes, o que não ocorre no caso em tela.”

5. VIABILIDADE DO MANDAMUS. DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO POSSUI GUARIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. Com efeito, sobre o tema em discussão, não se desconhece a doutrina que apregoa que a defesa sempre deve falar por último nos autos. Sucede, todavia, que eventual inobservância de tal premissa não enseja, invariavelmente, nulidade apta a macular a Ação Penal, mormente se não há manifestação defensiva nessa senda, tampouco demonstração de prejuízo – como na hipótese sub examine. Como bem pontuado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 166.373/PR, a relação de antagonismo entre as versões da acusação e da defesa não deixa dúvidas sobre quem tem o direito de falar por último. Acontece, porém, que muito embora se discuta o direito da defesa de falar por último quando da apresentação de alegações finais ou de rol de testemunhas nos procedimentos do Júri, por exemplo, inexistente é o debate quando se trata de intimação de sentença penal condenatória. Não há, na legislação processual penal, regra ou princípio que enseje a conclusão de que os atos de comunicação, nessa senda, não podem ser simultâneos – tampouco traz à baila a Autoridade Coatora argumento nesse sentido. Sendo assim, ressoa uníssono no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.” Na situação em espeque, o suposto “equívoco” na intimação concomitante de acusação e defesa foi declarado de ofício pelo Magistrado, sem nenhuma insurgência dos Réus – estes, inclusive, apresentaram regularmente seus recursos e respectivas razões, pugnando pelo processamento da insurgência, bem como responderam a irresignação ministerial também veiculada. Isto posto, observa-se, in casu, violação do direito líquido e certo ao devido processo legal, de modo que os Recursos defensivos devem ser, de imediato, processados na forma da lei.

6. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. (MSCrim 8043511-23.2025.8.05.0000 - Disponibilizado DJEN 27/10/2025).


O entendimento alcançado também é convergente com o Parecer do Eminente Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins:


Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, desde que comprovado por prova pré-constituída e não sujeito a controvérsia.

No caso dos autos, cinge-se o Mandado de Segurança à determinação de desentranhamento dos recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa, contra sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia.

Tal ato judicial, ao condicionar o exercício do direito de recorrer pela defesa à iniciativa da acusação, viola diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Isso compromete o equilíbrio entre as partes e fere a garantia de igualdade no processo penal.

É amplamente reconhecido que os princípios do contraditório e da ampla defesa são fundamentos essenciais do Estado Democrático de Direito. Esses princípios garantem às partes o direito de serem informadas sobre os atos e decisões processuais, bem como de se manifestarem sobre eles, utilizando todos os meios legais disponíveis para sua defesa, sejam de natureza técnica ou material.

Por sua vez, o princípio da paridade de armas representa um dos pilares do processo penal justo, assegurando equilíbrio entre as posições da acusação e da defesa. Ele está diretamente relacionado à igualdade de condições no exercício dos direitos e garantias processuais, sendo indispensável sua observância para que o andamento da ação penal ocorra de forma regular e equitativa. A violação desse princípio compromete a legitimidade do processo e a efetividade das garantias constitucionais.

O momento em que as partes são informadas sobre as decisões judiciais é essencial para garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A comunicação correta e no tempo adequado permite que acusação e defesa atuem de forma equilibrada, respeitando o princípio da igualdade entre as partes. Quando há falha ou atraso nessa comunicação, a parte interessada pode ser prejudicada por não ter acesso oportuno às informações necessárias para se defender.

Por isso, não basta observar apenas o prazo para recorrer. É igualmente importante definir com precisão quando esse prazo começa a contar, ou seja, a partir da data em que a parte é efetivamente intimada da decisão. Nesse sentido, o termo inicial do prazo para a interposição da apelação do réu observará a data da sua intimação ou de seu defensor, nos moldes estabelecidos pelo art. 392 do código de Processo Penal, que determina: (...)

Por outro lado, é importante destacar que a legislação brasileira não exige que a defesa seja intimada da sentença somente após o término do prazo para a acusação apresentar recurso ou razões. A intimação da defesa deve ocorrer de forma independente e simultânea, garantindo igualdade de condições entre as partes e respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.

Dessa maneira, os prazos recursais correrão de forma independente, possuindo como termo inicial a respectiva intimação da decisão.

Por conseguinte, o pleito mandamental merece amparo, haja vista a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrente do desentranhamento das apelações e contrarrazões apresentadas dentro do prazo legal e após regular intimação das partes.

Ressalte-se, além disso, que o desentranhamento de peças no processo possui caráter excepcional, autorizado nos casos de prejuízo concreto ou violação ao contraditório das partes, o que não ocorre no caso em tela, no qual as apelações foram interpostas e arrazoadas devidamente pelas partes, bem como foi exercido o direito de defesa através das contrarrazões.

Destarte, o ato judicial atacado revela-se ilegal, passível de correção por meio do presente mandado de segurança, sendo cabível a concessão da ordem para assegurar o regular processamento dos recursos interpostos pelas defesas.

Diante de tais razões, opina essa Procuradoria de Justiça pela CONCESSÃO da segurança. (ID 88724674).


CONCLUSÃO


Ante o exposto, em conformidade com o Parecer Ministerial, voto pela concessão da segurança para, confirmada a liminar deferida, determinar à Autoridade Coatora e aos servidores da unidade judicial respectiva que se abstenham, definitivamente, de desentranhar os Recursos de Apelação interpostos pelos Réus nos autos da Ação Penal nº 0502692-62.2021.8.05.0001, devendo processá-los na forma da lei.

É como voto.

 

Des. Nilson Castelo Branco – Segunda Câmara Criminal

Relator



[1] rt. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

  Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

  Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

[2] Disponível em: < https://tjba.jus.br/primeirograu/wp-content/uploads/2023/07/Manual-do-Gabinete-PJe-2.1-edio_2.pdf>.