PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-32.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: YVONE VEIGA PINHEIRO DE LEMOS | ||
| Advogado(s): ATTHILA HEYDRICK SCKELEMBERG DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: ADRIANO ALMEIDA DE ARAUJO | ||
| Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, SABRYNA MARIA VIEIRA ALMEIDA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS INTERNOS E FALTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A OBRA VIZINHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios, reconhecendo apenas danos pontuais no telhado lateral causados por obra vizinha, negando danos morais e ressarcimento de aluguéis.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar o nexo de causalidade entre a obra e patologias internas; (ii) definir se o risco crítico do imóvel obriga o vizinho ao pagamento de aluguéis; e (iii) avaliar a configuração de danos morais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade no direito de vizinhança exige prova do nexo causal. A perícia técnica provou que a maioria das patologias decorre de vícios antigos e falta de conservação do imóvel (anomalias endógenas).
4. O pagamento de aluguéis é indevido quando a falta de condições de moradia é causada pela própria degradação do imóvel da autora.
5. Pequenos danos materiais em telhas e sujeira de obra não geram, sozinhos, dano moral indenizável. Configuram apenas transtornos comuns da vida em sociedade.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A execução de obra regular não enseja condenação por danos estruturais preexistentes ou endógenos do imóvel vizinho. 2. Avarias materiais sem prova de ofensa a direitos da personalidade configuram mero dissabor."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, 1.311; CPC, arts. 373, I, 479 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8073975-03.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000526-32.2021.8.05.0080, em que figura como apelante YVONE VEIGA PINHEIRO DE LEMOS e como apelado ADRIANO ALMEIDA DE ARAUJO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-32.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: YVONE VEIGA PINHEIRO DE LEMOS | |
| Advogado(s): ATTHILA HEYDRICK SCKELEMBERG DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR | |
| APELADO: ADRIANO ALMEIDA DE ARAUJO | |
| Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, SABRYNA MARIA VIEIRA ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por YVONE VEIGA PINHEIRO DE LEMOS em face da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra ADRIANO ALMEIDA DE ARAUJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença condenou o réu exclusivamente a reparar os danos materiais na cobertura do recuo lateral e a remover entulhos, conforme apurado em laudo pericial. Os pleitos de danos morais, ressarcimento de aluguéis e restauração integral do imóvel foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a maioria das patologias decorre de vícios construtivos endógenos e falta de manutenção da própria residência da autora.
Em suas razões, a apelante sustenta que a responsabilidade no direito de vizinhança é objetiva (art. 1.311 do Código Civil). Argumenta que o dano reconhecido no telhado gerou infiltrações internas e que o "Grau de Risco Crítico" atestado pela perícia justificou a desocupação do imóvel, impondo o dever de indenizar aluguéis e danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado. Reitera que o risco crítico decorre da idade da construção (43 anos) e da ausência de conservação, não havendo nexo causal entre a obra vizinha e as patologias internas.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 23 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-32.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: YVONE VEIGA PINHEIRO DE LEMOS | ||
| Advogado(s): ATTHILA HEYDRICK SCKELEMBERG DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: ADRIANO ALMEIDA DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, SABRYNA MARIA VIEIRA ALMEIDA |
| VOTO |
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil do apelado por danos estruturais e morais alegadamente causados pela construção de um edifício vizinho ao imóvel da apelante.
A responsabilidade no direito de vizinhança é objetiva (art. 1.311 do Código Civil), mas exige a prova do nexo de causalidade. A perícia técnica (ID 149802036) demonstrou que a maioria das infiltrações, fissuras e corrosões no imóvel da apelante tem origem interna (anomalias endógenas). Tais problemas decorrem da idade da construção (mais de 43 anos) e da falta de manutenção adequada, não tendo relação com a obra vizinha.
O nexo causal foi confirmado apenas quanto à cobertura do recuo lateral e acúmulo de detritos. A sentença corretamente limitou a condenação a esses itens, pois o termo "possivelmente" utilizado pela perita para outros danos internos não confere a certeza necessária para a responsabilização abrangente (art. 373, inc. I, do CPC).
Sobre os aluguéis, o laudo pericial esclareceu que o "Risco Crítico" do imóvel é causado pelo seu próprio estado de conservação. A desocupação foi, portanto, uma decisão pessoal de cautela e não pode ser atribuída ao apelado. Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Câmara entende que transtornos comuns de obras e problemas materiais, sem ofensa grave à personalidade, são meros dissabores do cotidiano:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. [...] INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA RELEVANTE NA VISIBILIDADE. USO NORMAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
(TJBA, Apelação n.º 8073975-03.2020.8.05.0001, Rela. Desa. Regina Helena Santos e Silva, j. 19.05.2025).
A sentença deve ser mantida. O apelado agiu de forma regular, utilizando técnicas como a fundação tipo hélice contínua para reduzir vibrações. Os danos que restaram no imóvel da apelante são frutos do desgaste natural do tempo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (art. 85, § 11, CPC).
Salvador/BA, 13 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29