PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8009679-15.2024.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Serviços de Saúde]

RECORRENTE: A. R. D. A. D. S.

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AMIGDALECTOMIA. FILA DE ESPERA DO SUS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERA DEMORA ADMINISTRATIVA SEM COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ART. 55 DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8009679-15.2024.8.05.0103, em que figuram como recorrente A.R.D.A.D.S. e como recorrido(a) ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8009679-15.2024.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Serviços de Saúde]

RECORRENTE: A. R. D. A. D. S.

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por A. R. D. A. D. S., representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual conheci e neguei provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que determinou a realização de cirurgia de amigdalectomia no prazo de 60 dias, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões do presente inconformismo, a agravante defende que a demora na prestação do serviço de saúde configura dano moral in re ipsa, sustentando violação à dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais da criança, rogando, por isso, a reforma da decisão para condenar os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia (id. 100192495) e pelo Município de Ilhéus (id. 101484198).

É o relatório.

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de abril de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8009679-15.2024.8.05.0103

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Serviços de Saúde]

RECORRENTE: A. R. D. A. D. S.

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA.

Já adianto que o recurso não prospera.

Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.

Consoante assentado na decisão agravada, a simples demora na prestação do serviço público de saúde, decorrente da inserção regular em fila de espera do SUS, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de sofrimento intenso, abalo psicológico significativo ou agravamento irreversível do quadro clínico.

Com efeito, a paciente foi regularmente cadastrada na lista única de regulação (posição 7.220 de 11.727 usuários aguardando o mesmo procedimento), inexistindo nos autos qualquer prova de recusa injustificada, tratamento discriminatório ou agravamento substancial do quadro de saúde que ultrapasse o dissabor ordinário decorrente das limitações estruturais do sistema público.

A jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Recursal (processos 8015435-59.2020.8.05.0001 e 8009618-14.2020.8.05.0001) é firme no sentido de que não se admite a configuração de dano moral presumido em hipóteses de submissão à fila de regulação do SUS, instrumento legítimo de racionalização de recursos escassos e garantia de tratamento isonômico entre os usuários.

Ademais, a existência de fila de espera constitui realidade estrutural do sistema público de saúde, não podendo ser imputada como conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil, especialmente quando ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem violação relevante aos direitos da personalidade.

Quanto à pretensão de condenação em honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009), é expresso ao vedar a condenação do vencido em honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos.

A fixação de honorários advocatícios só ocorre em grau recursal, quando o recorrente for vencido, nos termos do art. 55, in fine, da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso concreto, considerando que a obrigação de fazer foi integralmente deferida.

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de abril de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora