PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011327-49.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA NEVES DA SILVA SEIXAS
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: CONDOMINIO CITTA LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART.99,§3º,CPC. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF/88 E ART. 489, §1º, CPC). DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL (ARTS. 6º E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ADEQUADA PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 99, §2º, CPC). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 4º DO CPC). MEDIDA EXTINTIVA DESPROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88). NECESSIDADE DE PRESTÍGIO AO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental de acesso à jurisdição, devendo ser deferida quando não houver prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

O indeferimento do benefício exige fundamentação idônea e específica, sendo inválida decisão que se limita a afirmações genéricas acerca da insuficiência da prova, sem análise individualizada dos elementos constantes dos autos.

A ausência de oportunização adequada para complementação probatória, antes do indeferimento da gratuidade, viola os princípios da cooperação e do contraditório substancial, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, bem como o disposto no art. 99, §2º, do mesmo diploma legal.

O pedido de reconsideração não configura ato incompatível com o direito de recorrer, não sendo apto a ensejar preclusão lógica.

A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada exclusivamente no não recolhimento das custas iniciais, mostra-se medida desproporcional quando presentes elementos indicativos de hipossuficiência, devendo ser prestigiada a primazia do julgamento de mérito.

A negativa de acesso à jurisdição, em razão de óbice econômico não comprovado de forma inequívoca, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).  

Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença, deferir a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do ação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8011327-49.2025.8.05.0150, em que figuram como partes as acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao apelo pelas razões adiante expostas.

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011327-49.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA NEVES DA SILVA SEIXAS
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: CONDOMINIO CITTA LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por AMANDA NEVES DA SILVA SEIXAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais .

Narra a parte autora que ajuizou a demanda em face do CONDOMÍNIO CITTA LAURO DE FREITAS, sustentando a ocorrência de vazamento de gás nas dependências do edifício onde residia, fato que teria colocado em risco sua integridade física e a de terceiros, compelindo-a a deixar o imóvel, além de lhe ocasionar prejuízos materiais e morais .

Ao ingressar com a ação, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sendo-lhe oportunizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.

Irresignada, a parte autora apresentou petição de reconsideração, instruída com documentos destinados a demonstrar sua incapacidade financeira, dentre os quais declaração de isenção de imposto de renda, contrato de locação residencial e declaração de hipossuficiência. Não obstante, sobreveio sentença extinguindo o processo, ao argumento de que os documentos apresentados não seriam suficientes e de que o pedido de reconsideração configuraria ato incompatível, caracterizando preclusão lógica .

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica, invocando a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, a inexistência de preclusão lógica, bem como a violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e do acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença, com o deferimento do benefício da gratuidade e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões ante a não angularização da relação processual.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

MM7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011327-49.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA NEVES DA SILVA SEIXAS
Advogado(s): JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: CONDOMINIO CITTA LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo ao exame do mérito, o qual demanda análise sob perspectiva constitucional e processual aprofundada, notadamente à luz do modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 e da centralidade do direito fundamental de acesso à justiça.

A controvérsia posta devolve a esta instância revisora a verificação da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Todavia, a solução conferida pelo juízo de origem não se harmoniza com o sistema constitucional-processual vigente, tampouco com a orientação consolidada dos tribunais superiores, revelando-se necessária a sua desconstituição.

A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Não se trata de faculdade do julgador, mas de garantia voltada à promoção da igualdade material, permitindo que indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica possam litigar em condições minimamente equânimes.

Nesse contexto, o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser elidida mediante prova concreta em sentido contrário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a mera dúvida acerca da hipossuficiência não autoriza o indeferimento do benefício, exigindo-se a demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte, sob pena de violação ao acesso à justiça.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, ao ser intimada para recolhimento das custas iniciais, apresentou petição acompanhada de documentação que, ao menos em juízo de plausibilidade, revela situação econômica compatível com a concessão da gratuidade, notadamente declaração de isenção de imposto de renda, contrato de locação residencial assumido em caráter emergencial e declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, elementos estes constantes dos autos.

A despeito disso, o juízo a quo limitou-se a afirmar, de forma genérica, a insuficiência da prova apresentada, sem indicar dados objetivos que infirmassem a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, incorrendo, assim, em indevida inversão do ônus probatório e em fundamentação deficiente.

Com efeito, o modelo constitucional de decisão judicial, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e densificado pelo art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de enfrentar, de forma analítica, todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, especialmente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.

No caso em exame, a decisão que indeferiu a gratuidade e, posteriormente, extinguiu o feito, não examinou concretamente os documentos apresentados, tampouco explicitou as razões pelas quais tais elementos seriam insuficientes, limitando-se a conclusões abstratas, o que compromete a própria validade do provimento jurisdicional.

Ademais, o art. 99, §2º, do CPC estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo-lhe facultado, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.

Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da cooperação e do contraditório substancial, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, os quais impõem ao juiz o dever de prevenir decisões-surpresa e de oportunizar às partes a efetiva participação na construção da decisão judicial.

No caso vertente, embora a parte tenha apresentado documentação relevante, repita-se, não lhe foi oportunizada, de forma adequada e específica, a complementação probatória, tendo o magistrado optado, de maneira imediata e desproporcional, pela extinção do processo, medida que se revela incompatível com a lógica cooperativa do processo contemporâneo.

No que tange à alegada preclusão lógica, utilizada como fundamento adicional para a manutenção da decisão, cumpre assentar que tal instituto pressupõe a prática de ato inequívoco incompatível com a vontade de impugnar determinada decisão, o que não se verifica na hipótese.

O pedido de reconsideração formulado pela parte apelante constitui exercício legítimo do direito de petição e manifestação de inconformismo, não se confundindo com aceitação tácita do provimento judicial, tampouco impedindo a posterior interposição de recurso cabível. A compreensão adotada na sentença, ao equiparar o pedido de reconsideração a comportamento incompatível com o direito de recorrer, revela-se juridicamente inadequada e restritiva do direito de defesa.

A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento das custas iniciais, deve ser compreendida como medida excepcional, a ser adotada apenas quando inexistir possibilidade de saneamento do vício ou quando evidenciada, de forma inequívoca, a inércia da parte.

O Código de Processo Civil de 2015, ao consagrar o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º), orienta o intérprete no sentido de privilegiar soluções que conduzam ao exame substancial da controvérsia, evitando-se a extinção prematura do feito por questões formais superáveis. No caso concreto, a existência de elementos indicativos de hipossuficiência e a possibilidade de regularização da situação processual afastam a legitimidade da extinção, que se mostra desproporcional e incompatível com a função instrumental do processo.

Importa destacar, ainda, que a negativa de acesso à jurisdição, decorrente da conjugação entre o indeferimento da gratuidade e a extinção do processo, configura violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que impede o exame de pretensão fundada em fatos de significativa gravidade, relacionados à segurança e à habitabilidade de imóvel residencial, conforme narrado na petição inicial.

Em tais circunstâncias, a atuação jurisdicional deve ser orientada pela máxima efetividade dos direitos fundamentais, não sendo admissível que entraves econômicos, quando razoavelmente controvertidos, inviabilizem o acesso ao Poder Judiciário.

A decisão recorrida também se afasta dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que desconsidera a existência de medidas menos gravosas previstas no próprio ordenamento jurídico, tais como a concessão parcial da gratuidade, o parcelamento das custas processuais ou a determinação de complementação da prova, optando, de imediato, pela solução mais drástica, qual seja, a extinção do processo.

Tal opção revela-se incompatível com o dever de condução eficiente e justa do processo, bem como com a busca pela solução adequada do conflito.

Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida padece de vícios relevantes, consistentes na ausência de fundamentação adequada, na indevida inversão do ônus probatório, na violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como na incorreta aplicação do instituto da preclusão lógica, circunstâncias que, em conjunto, conduzem à sua nulidade.

Uma vez reconhecido, neste voto, o desacerto da sentença recorrida e proclamado o provimento da apelação, resta superada, no plano prático, a discussão autônoma sobre o pedido de efeito suspensivo, porquanto a reforma do decisum absorve e torna prejudicada a insurgência acessória, assegurando-se, em definitivo, o prosseguimento regular da demanda perante o juízo de origem.

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a sentença de extinção do feito, deferir à apelante o benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção legal não infirmada por elementos concretos em sentido contrário, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, com apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto à tutela de urgência requerida.

 

 

Salvador/BA,      de                      de 2026.


 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora