PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057182-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Tutela de urgência. Indícios de abusividade contratual em encargos do período de normalidade. Mora descaracterizada. Possibilidade de depósito judicial dos valores controvertidos e pagamento direto dos valores incontroversos. Inclusão em cadastro de inadimplentes suspensa. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, condicionando eventual concessão da medida ao pagamento direto ao credor do valor incontroverso e ao depósito judicial do valor controvertido. A parte recorrente sustenta estarem presentes os requisitos legais para concessão da medida e requer, liminarmente, a suspensão de descontos em conta corrente e a abstenção de negativação do nome em cadastros de inadimplentes.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade consiste em (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário; (ii) estabelecer se é possível suspender a exigibilidade integral da dívida e impedir a inscrição do nome da parte em cadastros restritivos, mediante depósito judicial dos valores controvertidos e pagamento dos valores incontroversos.
III. Razões de decidir
3. Os documentos constantes dos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de abusividade nos encargos remuneratórios cobrados no período de normalidade contratual, com taxas significativamente superiores à média de mercado.
4. A presença desses indícios enseja a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante do entendimento do STJ, que admite a descaracterização da mora e a concessão de tutela provisória, mediante depósito das parcelas incontroversas (REsp 1.061.530/RS).
5. O perigo de dano é caracterizado pela possibilidade de inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes e pelos reflexos em sua vida civil e profissional, antes da análise judicial definitiva sobre a legalidade das cláusulas contratuais.
6. A jurisprudência tem adotado como solução equilibrada o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas e o depósito judicial dos valores controvertidos, medida que protege o consumidor sem inviabilizar o recebimento pelo credor.
7. A inscrição do nome em cadastros restritivos deve ser suspensa enquanto forem observadas as condições estabelecidas: pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo contratados e depósito judicial do montante controvertido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar que seja realizado, pelo agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravante indicar tais valores nos autos originários, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, o agravado deverá emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8057182-16.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA AUXILIADORA DAS NEVES e agravado BANCO DO BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057182-16.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AUXILIADORA DAS NEVES contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação revisional de n° 8177791-25.2025.8.05.0001 proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, decidiu nos seguintes termos:
Nessa linha deve ser, no momento, indeferido o pedido de tutela de urgência: Contudo, este magistrado de piso na esteira da Jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA reverá sua decisão desde que: A parte demandante pague diretamente ao credor o valor incontroverso, ficando autorizada a depositar o controverso em juízo; Ou deposite a totalidade do valor caso haja recusa no recebimento do quantum incontroverso pelo credor (demonstrando não existir débito atual e pretérito);
[…]
Posto isto: Observo gratuidade de justiça, eis que ainda que com o valor líquido do vencimento da autora propicie o pagamento pacil de custas foi demonstrado que os gastos não possibilitam antecipação de custas, com redução de custas, pagamento parcial e/ou parcelamento INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Fica autorizada a parte autora proceder depósito judicial do valor controverso desde que: Como consignado acima este magistrado de piso reverá sua decisão na esteira da Jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA desde que a parte autora cumpra os requisitos supracitados, inclusive depósito de parcelas em atraso;
(ID.521194440 – processo referência)
Em suas razões recursais (ID.91126371) alega a agravante sustenta que a decisão agravada errou ao indeferir a tutela de urgência, embora presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que, conforme jurisprudência do STJ, havendo indícios de abusividade em encargos do período de normalidade, deve-se descaracterizar a mora e admitir a liminar, com depósito do valor incontroverso.
Argumenta que foram juntadas provas da abusividade contratual, o que autoriza o deferimento da medida, além de afastar a inscrição em cadastros restritivos, sob pena de dano irreparável à consumidora.
Requer, assim, efeito suspensivo ao agravo, autorização para depósito das parcelas incontroversas, suspensão de descontos em conta e proibição de negativação, reformando-se a decisão para conceder a tutela antecipada.
Decisão de parcial concessão da antecipação dos efeitos da tutela no ID.91150198.
Sem contraminuta ao agravo, conforme certidão de ID.93411415.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057182-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada em ação revisional de contrato bancário.
Da leitura dos documentos de ID.520804945 e seguintes, percebe-se, em juízo de cognição sumária, que os juros remuneratórios pactuados se apresentam em patamar significativamente superior à média de mercado, alcançando quase o dobro da taxa divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Tal circunstância evidencia, de forma inicial, a plausibilidade da tese de abusividade contratual. Detecta-se, ademais, também em análise sumária, que essa prática acarreta excessiva desvantagem ao consumidor, em afronta ao equilíbrio contratual tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, é no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, permitindo, inclusive, a concessão de tutela antecipada com o depósito das parcelas incontroversas.
Nesse cenário, a exigibilidade integral da dívida e a inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes, antes de oportunizada a discussão judicial acerca da legalidade das cláusulas, implicam risco concreto de dano de difícil reparação, notadamente a restrição de crédito e os reflexos em sua vida civil e profissional.
De outra parte, é certo que a concessão de tutela liminar em ações revisionais deve ser pautada por cautela, de modo a harmonizar o direito do credor à satisfação do crédito com a proteção do devedor contra cobranças fundadas em cláusulas possivelmente abusivas. Nessa perspectiva, a jurisprudência tem apontado como solução mais equilibrada a distinção entre valores incontroversos e controvertidos, assegurando-se o pagamento regular daquilo que não é objeto de discussão e resguardando em juízo o montante cuja legalidade se encontra questionada.
Assim, malgrado não se possa ignorar a relevância das alegações da parte agravante, impende reconhecer que o pagamento do valor incontroverso (apontado pelo recorrente) deverá ser efetuado diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, ao passo que os valores controvertidos deverão ser depositados judicialmente, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
"[...]
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.".
Destarte, é direito do agravado o acesso imediato à parte (parcela mensal) que o próprio agravante reconhece ser devedor, devendo o recorrente proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome e demais medidas.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência oriunda desta c. Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO CPC. PAGAMENTO DIREITO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80591002620238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo acrescido)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80227157920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)”
Por outro lado, merece guarida, em parte, a pretensão do recorrente em ver afastada a mora e determinada a abstenção da inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, durante a discussão processual, desde que, conforme mencionado, sejam realizados os depósitos, em Juízo, dos valores controvertidos e efetivado o pagamento dos valores apontados como incontroversos, diretamente ao Banco agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para assegurar que seja realizado, pelo agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravante indicar tais valores nos autos originários, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, o agravado deverá emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA