PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048508-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: RITA ELIZABETH FERNANDES CARDOSO
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
EMBARGADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA (GPC) COM O PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). CUMULAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INDEMONSTRADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I- A embargante pretende a modificação do acórdão atacado, ao argumento de que houve omissão e contradição no julgado.

 

II- No acórdão atacado restou explicitado na fundamentação que, de acordo com o art. 115, § 4º da Lei n. 8.889/2003, o exercício de cargo de provimento temporário em órgão público estadual não é hipótese que permite a cumulação. O art. 78 da Lei n. 6.677/94, que trata do acréscimo remuneratório que o servidor receberá pelo exercício do cargo de provimento temporário, não tem relação com a possibilidade de cumular gratificações. Omissão inexistente.

 

III- Não encerra contradição a afirmação de ser possível haver cumulação da Gratificação de Competência (GPC) com o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), conforme previsão contida no art. 115, § 4º, da Lei n. 8.889/2003, com a direito do servidor optar pela vantagem que tem interesse em perceber, conforme o § 5º do mesmo dispositivo. Essas disposições espelham, na verdade, uma complementação lógica. Contradição inexistente.

 

IV- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, figurando como embargante RITA ELIZABETH FERNANDES CARDOSO, e como embargado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048508-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: RITA ELIZABETH FERNANDES CARDOSO
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
EMBARGADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Irresignada com o acórdão que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a impossibilidade de cumulação do Prêmio de Desempenho Fazendário (PDF) com a Gratificação de Competência (GPC), a impetrante interpôs estes embargos de declaração.


Como argumentos, a embargante alega omissão no julgado, na medida em que não foram apreciados os comandos dos arts. 78, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e 1º e s. da Lei Estadual nº 7.800/2001, haja vista que o Prêmio de Desempenho Fazendário (PDF) não é inerente ao exercício de cargo comissionado. Também alegou contradição, alegando que ao mesmo tempo em que o voto condutor, com base no art. 115, §4º da Lei Estadual nº 8.889/2003, afirmou que a percepção da Gratificação de Competência (GPC) obsta que o servidor receber o PDF, transcreveu a redação do art. 115, §5º da Lei Estadual nº 8.889/2003, que prevê o direito do servidor público optar por qual gratificação pretende receber, não podendo coexistir a ideia de poder o servidor optar por uma das gratificações e, ao mesmo tempo, a afirmação de não ser possível perceber as duas vantagens, já que ambas podem ser percebidas.


Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para, suprindo a omissão e eliminando a contradição, modificar o acórdão embargado, concedendo integralmente a segurança, “de modo a reconhecer a plena possibilidade de percepção da GPC em conjunto com o PDF pela Impetrante, enquanto investida em cargo comissionado, e, por consectário, determinando-se a incorporação de ambas as parcelas aos proventos de aposentadoria da Impetrante, conforme expressamente consignado na legislação supra” (ID 82007778).


Nada obstante intimado, o Estado da Bahia silenciou (ID 87293011).


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048508-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: RITA ELIZABETH FERNANDES CARDOSO
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
EMBARGADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

A embargante pretende a modificação do acórdão atacado, ao argumento de que tanto houve omissão, pois não foram apreciados os comandos dos arts. 78, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e 1º e s. da Lei Estadual nº 7.800/2001, os quais demonstram que o Prêmio de Desempenho Fazendário (PDF) não é inerente ao exercício de cargo comissionado, quanto contradição, pois se o servidor público tem direito de optar pela gratificação que pretende receber (Gratificação de Competência ou o Prêmio de Desempenho Fazendário), é contraditória a afirmação, contida no voto condutor, da impossibilidade de cumular as duas vantagens.


Os argumentos alçados pela embargante não em juridicidade, além de criar confusão inexistente no julgado. Vejamos.


O que pretendeu a impetrante, ora embargante, foi, conforme a petição inicial, a concessão da segurança, para determinar “que as Autoridades Coatoras procedam com a conclusão do requerimento de aposentadoria e consequente incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) nos proventos de aposentadoria da Impetrante – em conjunto à GPC e demais parcelas remuneratórias, em total atenção ao quanto posto pelos arts. 1º e 5º-A, da Lei nº 7.800/01 e § 1º, do art. 132, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia”. Afora o pedido de revogação do procedimento de cobrança de valores que o Estado entendeu ter sido recebido irregularmente, está claro que a pretensão da autora desta ação mandamental foi incorporar o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) em seus proventos de aposentadoria, cumulando-o com a Gratificação de Competência (GPC).


No acórdão atacado, porque foi reconhecido que a impetrante recebeu de boa-fé os valores que o Estado alega terem sido pagos indevidamente, determinou-se o cancelamento do procedimento de cobrança acima mencionado. Quando a cumulação, restou explicitado na fundamentação que, de acordo com o art. 115, § 4º da Lei n. 8.889/2003, o exercício de cargo de provimento temporário em órgão público estadual não é hipótese que permite a cumulação.


A incidência, como pretende a embargante, do art. 78 da Lei n. 6.677/94, não encontra suporte fático para sua aplicação, haja vista que a hipótese tratada na referida regra diz respeito ao acréscimo remuneratório que o servidor receberá pelo exercício do cargo de provimento temporário, não tendo relação com a possibilidade de cumular gratificações.


Sobre essa questão a embargante se insurge, mas não indica em qual dispositivo o legislador baiano permite a cumulação das vantagens acima mencionadas. Cita um conjunto de dispositivos, todos sem conexão lógico-jurídica indicativa de que ambas as vantagens podem ser cumuladas e, por conseguinte, incorporadas aos proventos de aposentadoria.


Tocante a contradição, a afirmação de que o rol das hipóteses que possibilitam a cumulação da Gratificação de Competência (GPC) com o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), encartadas no art. 115, § 4º, da Lei n. 8.889/2003, não se contrapõe ao § 5º do mesmo dispositivo, o qual confere ao servidor o direito de optar pela vantagem que tem interesse de perceber. Ambas as disposições espelham, na verdade, uma complementação lógica. Isso porque, se o servidor não preenche os requisitos para cumular as vantagens, então deve ele escolher a que quer receber. Qual a contradição que ocorre ao assim concluir, considerando os dispositivos em comento? Nenhuma.


Na verdade, o que se percebe é a intenção da embargante de rediscutir questões já enfrentadas e decididas, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR