PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-62.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GONCALO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR CULPA DA RÉ. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, e na forma simples anteriormente a tal data; e (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (b) analisar o cabimento da repetição de indébito em dobro; e (c) aferir a configuração de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ordenada a juntada do contrato original para viabilizar a perícia grafotécnica, a instituição financeira não atendeu à determinação judicial, impossibilitando a realização da prova pericial. Aplicação do art. 400, II, do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, já que o fornecedor não demonstrou satisfatoriamente a existência da contratação.

4. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados está acertada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se tratando de hipótese de engano justificável, tendo sido observada pela sentença a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS.

5. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria violam o mínimo existencial e comprometem o patrimônio mínimo do consumidor, especialmente em contexto de vulnerabilidade econômica, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 é módico e não merece minoração.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 400, II; CC, arts. 182, 186 e 927.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000740-62.2023.8.05.0012, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelado GONCALO DE JESUS OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-62.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GONCALO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FICSA S/A. (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Antas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GONÇALO DE JESUS OLIVEIRA, para (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 13.647,64; (b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, e na forma simples anteriormente a tal data, autorizada a compensação com valores eventualmente transferidos ao consumidor; (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (d) conceder tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta e a existência de regular contratação.

Argumenta que o autor contratou os serviços de empréstimo consignado de forma regular, tendo sido juntado aos autos o contrato comprovando a relação jurídica entre as partes.

Defende a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência do dever de indenizar a título de dano moral.

Sustenta, ainda, que não houve má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores descontados.

Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais e pela devolução dos valores na forma simples.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (id 92286936).

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-62.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GONCALO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

VOTO

 

 

Não merece provimento o recurso.

Ao defender a existência do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes, a ré colacionou aos autos cópia do instrumento contratual, tendo havido a específica impugnação da assinatura ali lançada pela parte autora em sede de réplica, com requerimento de realização de perícia grafotécnica.

Ordenada a juntada do contrato original pelo Magistrado, com a expressa cominação do art. 400, II, do CPC, a ré peticionou requerendo dilação de prazo, alegando complexidade do feito, necessidade de diligências entre o jurídico e a unidade de crédito, grande porte da sociedade empresária e dificuldade de acesso aos documentos depositados em terceirizada. Decorridos 6 meses, a ré não apresentou o documento original, impossibilitando a realização da prova pericial grafotécnica determinada no saneamento.

Observa-se, pois, que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, razão pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Na sentença, o Juízo destacou que, ainda que não tenha sido possível a realização da prova pericial por culpa da parte ré, a assinatura da parte autora na cópia digital do contrato questionado destoa visivelmente da assinatura dos demais documentos de identificação apresentados, robustecendo a tese de fraude.

Neste sentido, deve ser mantida a sentença em relação à declaração de nulidade do contrato, pois o fornecedor não demonstrou satisfatoriamente a existência da contratação pela parte autora.

Acerca da determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, está acertada a sentença recorrida também neste ponto, em razão do que dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC, que prevê o direito de repetição do indébito por valor igual ao dobro em casos de cobrança indevida:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso concreto, foi declarada a inexistência da contratação por fraude na assinatura, não se tratando da hipótese de engano justificável descrita na lei, mormente porque a instituição financeira não adotou as cautelas devidas no momento da celebração do contrato.

Acertada, também, a modulação de efeitos operada pelo Juízo a quo, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, aplicando-se a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021, e na forma simples para período anterior.

Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que, restando comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.

Sobre o tema, ressalto o entendimento manifestado pelo Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp n. 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.”

Por estas razões, entendo que há o dano moral no caso concreto, pois temos um contrato que não foi celebrado, conforme reconhecido pela sentença, com descontos indevidos em proventos de aposentadoria que, como bem destacou o Juízo a quo, violam o mínimo existencial e comprometem o patrimônio mínimo do consumidor.

Quanto ao valor da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.

Entendo, por estas circunstâncias, que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença é módico e não comporta redução.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator