PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126311-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLORICEA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE INDEVIDO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Floricea Santana dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, decorrentes de saque indevido de R$ 2.000,00 realizado por terceiro em terminal de autoatendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por saque indevido realizado por terceiro em terminal de autoatendimento, com configuração de danos materiais e morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.

4. Restou demonstrada a ocorrência do saque contestado através de extrato bancário e fotografia que comprova inequivocamente ter sido pessoa diversa da apelante quem realizou a operação, conforme confirmado em depoimento pessoal.

5. O depoimento da autora revelou circunstâncias que evidenciam falha na segurança do sistema bancário, incluindo ausência de funcionários para auxiliar clientes e problemas em múltiplas máquinas.

6. O caso enquadra-se no Tema nº 466 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 479/STJ, segundo os quais as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

7. O fato de terceiros terem conseguido acesso aos dados bancários e realizado saque indevido, aproveitando-se das falhas de segurança do ambiente bancário, caracteriza risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, que não pode ser transferido ao consumidor.

8. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da apelante, cabendo à instituição financeira comprovar que o saque foi realizado pela própria correntista ou por pessoa autorizada, prova não produzida nos autos.

9. Os danos materiais correspondem ao valor indevidamente sacado (R$ 2.000,00), devendo ser restituído com correção monetária e juros de mora desde a data do saque.

10. Os danos morais restaram configurados pela situação de retirada indevida de numerário seguida de recusa do banco em proceder à devolução, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e caracterizando violação à dignidade pessoal, especialmente considerando o impacto financeiro significativo para pessoa de recursos limitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por saques indevidos realizados por terceiros em terminais de autoatendimento quando caracterizada falha na segurança do sistema bancário. 2. A utilização de cartão e senha por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando esta não implementa sistemas de segurança eficazes e não comprova culpa exclusiva do consumidor. 3. Configuram-se danos materiais e morais indenizáveis quando saque indevido por terceiro causa impacto financeiro significativo ao consumidor, especialmente diante da negativa inicial de restituição pela instituição financeira.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e 3º do CDC; art. 12 e 14 do CDC; art. 14, § 3º, do CDC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Enunciado nº 297; STJ, Tema nº 466; STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.172/AM, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/11/2020; TJ-BA, Apelação 80006253820238050110, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 17/07/2024; TJ-BA, Apelação 80008888720228050051, Rel. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 11/12/2024; TJ-BA, Apelação 80005005720178050053, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 17/09/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126311-81.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante FLORICEA SANTANA DOS SANTOS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126311-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLORICEA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por FLORICEA SANTANA DOS SANTOS (Id. 84006958) contra a sentença de Id. 84006957, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Assim pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Após certificado o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.

Publique-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso sustentando que “a respeitável sentença reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Apelado, conforme disposto no art. 12 do CDC. Contudo, afastou a responsabilidade do banco sob o argumento de culpa exclusiva da Apelante ou de terceiros, o que não merece prosperar”.

Argumenta que “a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Sustenta que “o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, que é parte vulnerável na relação de consumo”.

Aduz, ainda, que "em se tratando de relação de consumo, houve a inversão do ônus da prova, conforme deferido em ID 80015003. Dessa forma, caberia ao Apelado demonstrar a segurança do sistema e a ausência de falha, bem como comprovar a alegada culpa exclusiva da Apelante ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente”.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 84006963) pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126311-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FLORICEA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão em discussão envolve a responsabilidade civil de instituição financeira por saque indevido realizado em terminal de autoatendimento, com posterior negativa de restituição dos valores e indenização por danos morais.

A relação jurídica em análise submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira apelada, por sua vez, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.

Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, especialmente do depoimento pessoal da apelante colhido em audiência (Id. 84006943), verifica-se que restou demonstrada a ocorrência do saque contestado pela apelante, conforme extrato bancário acostado aos autos (Id. 84006810), bem como a existência de terceira pessoa diversa da titular da conta realizando a operação (Id. 84006812).

O depoimento da autora revela circunstâncias que evidenciam a falha na segurança do sistema bancário.

Conforme declarou em juízo, ela dirigiu-se à agência bancária em um sábado, após as 12 horas, encontrando a agência vazia e sem funcionários do banco prestando auxílio no caixa de atendimento. Tentou realizar saques em três máquinas diferentes, todas apresentando problemas, com mensagens de “saque indisponível” e “erro na leitura do cartão”.

Elemento crucial do depoimento é o fato de que a autora conversou com uma senhora desconhecida na frente da máquina, a qual informou que não gostava de frequentar a agência aos sábados justamente pela ausência de funcionários do banco para auxiliar os clientes. Após aguardar por um tempo e deixar o local, a autora retornou para tirar um extrato bancário, quando constatou que o saque no valor de R$ 2.000,00 havia sido efetivado.

Particularmente relevante é o relato de que, na segunda-feira seguinte, ao procurar o gerente da agência, este de imediato acionou as câmeras de segurança e verificou que havia “um homem de costas para máquina”, não sendo possível identificar se estava realmente sacando dinheiro. A própria autora esclareceu que “o senhor que aparece na imagem do caixa automático, não é o mesmo senhor que abordou a depoente assim que adentrou na agência”.

A fotografia apresentada pelo banco réu (Id. 84006812) comprova inequivocamente que pessoa diversa da apelante realizou o saque em questão, circunstância que foi expressamente confirmada em seu depoimento pessoal, quando declarou não reconhecer o indivíduo retratado na imagem.

O caso sob análise enquadra-se na moldura delineada no Tema nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O fato de terceiros terem conseguido acesso aos dados bancários da apelante e realizado saque indevido em sua conta, aproveitando-se das falhas de segurança do ambiente bancário - notadamente a ausência de funcionários para auxiliar e monitorar as operações, especialmente aos finais de semana - caracteriza falha na segurança do sistema bancário, constituindo risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, que não pode ser transferido ao consumidor.

A circunstância de o saque ter sido realizado com a utilização de cartão e senha não afasta a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que cabe a ela implementar sistemas de segurança eficazes e confiáveis, capazes de impedir a ação de terceiros fraudadores, inclusive mediante a presença de funcionários capacitados para orientar e monitorar as operações realizadas pelos clientes.

No caso em análise, o banco apelado não logrou demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da apelante (Id. 84006801), cabendo à instituição financeira comprovar que o saque foi realizado pela própria correntista ou por pessoa por ela autorizada, prova esta que não foi produzida nos autos.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).

4. Não há ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba honorária de sucumbência foi fixada com base no valor da condenação, com observância dos percentuais estabelecidos pelo referido dispositivo legal e dos requisitos elencados no § 2º.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.272.172/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 9/12/2020.)

O mesmo entendimento é adotado por este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL . GOLPE DO CARTÃO DE CRÉDITO. FALSA AJUDA PARA UTILIZAÇÃO DO CAIXA ELETRÔNICO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. PLÁSTICO DO BANCO TROCADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS PELO ESTELIONATÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL . DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80006253820238050110, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CONTRATO BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE QUE A RECORRIDA ADERIU AO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO POR CARTÃO DE CRÉDITO. ESTELIONATO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA . TRANSAÇÃO POR FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FILMAGENS PELA RECORRENTE. FRAUDE CONSIDERADA. ACERTADA DETERMINAÇÃO SENTENCIAL DE NULIDADE DA PACTUAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APELADA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA . VALOR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL . JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE . BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA RECORRIDA QUESTIONANDO EMPRÉSTIMOS E SAQUES. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESCONTADA DO PENSIONAMENTO DA POSTULANTE. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS . DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E A PARTIR DAÍ NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS VALORES POSTERIORMENTE DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJ-BA - Apelação: 80008888720228050051, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA . SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS. PERDA CARTÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE REGISTRA OCORRÊNCIA POLICAL, ALÉM DE COMUNICAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PELO CALL CENTER. FRAUDE CARACTERIZADA . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO INSS. FRAUDE DE TERCEIROS. AUTORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL . EVIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA SALÁRIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIO MAJORADOS. SENTENÇA . MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A relação tratada nos autos é consumerista . Diante da inversão do ônus da prova cumpria ao Banco/Réu o ônus de provar que a Autora teria efetuado os saques e usufruído dos valores, bem como a sua inadimplência, todavia, saliente-se, não o fez. A Autora é aposentada, sendo titular da conta benefício, mantida com o Réu, onde recebe seus proventos referente a aposentadoria perante a Previdência Social – INSS. A Autora perdeu o cartão do Bradesco tendo informado à Administradora do Cartão pela central de atendimento telefônico do Réu (08007279977), sendo informada por prepostos do Banco que o bloqueio do cartão foi efetuado com sucesso, e que não haveria possibilidade do cartão ser utilizado por terceiros, conforme protocolo de número 277843349. A Autora, apesar de tomar todas as providências necessárias, no dia 28/12/2015, após consulta do saldo em conta, constatou a ocorrência de 03 (três) saques: a) na data de 21/12/2015 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); b) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), no dia 23/12/2015 e c) R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), também, no dia 23/12/2015, todos realizados no autoatendimento, com o cartão que foi solicitado o bloqueio, anteriormente, por motivo de perda . O Bancos/Réu não agiu com a devida cautela, acarretando prática abusiva, eis que, mesmo com o pedido de cancelamento do cartão da autora, deixou de agir rápido e com a segurança que lhe é devida ao permitir saques em autoatendimento por terceiros. Diga-se de passagem, fato este muito fácil do Banco provar quem foi a pessoa que efetuou o saque, pois numa simples busca pelo sistema de câmaras do Banco conseguiria provar o autor do saque. A Autora fora vítima de FRAUDE perpetrada por terceiros, em que o Banco não comprovou que a Autora efetuou os saques objeto da presente lide e, via de consequência, configurado o ato ilícito, quando terceiros efetuam diversos saques, após perda do cartão da Apelada, que gerou desfalques financeiros na conta/salário de beneficiário do INSS, por conseguinte, nasce para o Banco/Réu a obrigação de indenizar a Acionante, ora Apelada, pelos danos decorrentes do abalo de crédito sofrido. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, a “hipervulnerabilidade” da Autora/IDOSA que tem condições financeiras desfavoráveis, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a verba indenizatória fixada em R$ 7 .000,00 (sete mil reais), se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. A manutenção da restituição, em dobro, dos valores sacados indevidamente é o que se impõe. No que concerne aos ônus da sucumbência, em face do não provimento do recurso do Banco/Réu, majora-se os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes postos na Sentença, com fulcro no § 11º do art. 85 do CPC .

(TJ-BA - Apelação: 80005005720178050053, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

Portanto, está configurado o dano material correspondente ao valor indevidamente sacado da conta da apelante, qual seja, R$ 2.000,00, devendo ser restituído com correção monetária e juros de mora desde a data do saque.

Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados.

A situação vivenciada pela apelante, consistente na retirada indevida de numerário de sua conta bancária por terceiro desconhecido, seguida da recusa do banco em proceder à devolução, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade pessoal e aos direitos da personalidade.

A configuração do dano moral no presente caso decorre não apenas da falha na prestação do serviço bancário, mas especialmente do impacto financeiro significativo que o saque indevido representou para a apelante.

Conforme se depreende do extrato de conta corrente acostado aos autos (Id. 84006810), a movimentação financeira da requerente demonstra que o valor subtraído de R$ 2.000,00 representa montante considerável em relação ao seu padrão de movimentação bancária.

O extrato revela que, antes do saque contestado, ocorrido em 18/07/2020, a conta apresentava saldo de R$ 5.172,06, sendo que a retirada indevida de R$ 2.000,00 comprometeu substancialmente os recursos disponíveis da apelante, reduzindo drasticamente sua capacidade financeira e causando-lhe transtornos que extrapolam o simples dissabor.

A análise da movimentação bancária evidencia que se trata de pessoa com recursos limitados, para quem a subtração de tal quantia certamente gerou angústia, preocupação e abalo emocional consideráveis, especialmente diante da negativa inicial do banco em reconhecer sua responsabilidade e proceder à restituição dos valores.

Considerando as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta, o impacto financeiro efetivo sofrido pela apelante conforme demonstrado em sua movimentação bancária, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, montante que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça em situação semelhante:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA . SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS. PERDA CARTÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE REGISTRA OCORRÊNCIA POLICAL, ALÉM DE COMUNICAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PELO CALL CENTER. FRAUDE CARACTERIZADA . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO INSS. FRAUDE DE TERCEIROS. AUTORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL . EVIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA SALÁRIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIO MAJORADOS. SENTENÇA . MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A relação tratada nos autos é consumerista . Diante da inversão do ônus da prova cumpria ao Banco/Réu o ônus de provar que a Autora teria efetuado os saques e usufruído dos valores, bem como a sua inadimplência, todavia, saliente-se, não o fez. A Autora é aposentada, sendo titular da conta benefício, mantida com o Réu, onde recebe seus proventos referente a aposentadoria perante a Previdência Social – INSS. A Autora perdeu o cartão do Bradesco tendo informado à Administradora do Cartão pela central de atendimento telefônico do Réu (08007279977), sendo informada por prepostos do Banco que o bloqueio do cartão foi efetuado com sucesso, e que não haveria possibilidade do cartão ser utilizado por terceiros, conforme protocolo de número 277843349. A Autora, apesar de tomar todas as providências necessárias, no dia 28/12/2015, após consulta do saldo em conta, constatou a ocorrência de 03 (três) saques: a) na data de 21/12/2015 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); b) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), no dia 23/12/2015 e c) R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), também, no dia 23/12/2015, todos realizados no autoatendimento, com o cartão que foi solicitado o bloqueio, anteriormente, por motivo de perda . O Bancos/Réu não agiu com a devida cautela, acarretando prática abusiva, eis que, mesmo com o pedido de cancelamento do cartão da autora, deixou de agir rápido e com a segurança que lhe é devida ao permitir saques em autoatendimento por terceiros. Diga-se de passagem, fato este muito fácil do Banco provar quem foi a pessoa que efetuou o saque, pois numa simples busca pelo sistema de câmaras do Banco conseguiria provar o autor do saque. A Autora fora vítima de FRAUDE perpetrada por terceiros, em que o Banco não comprovou que a Autora efetuou os saques objeto da presente lide e, via de consequência, configurado o ato ilícito, quando terceiros efetuam diversos saques, após perda do cartão da Apelada, que gerou desfalques financeiros na conta/salário de beneficiário do INSS, por conseguinte, nasce para o Banco/Réu a obrigação de indenizar a Acionante, ora Apelada, pelos danos decorrentes do abalo de crédito sofrido. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, a “hipervulnerabilidade” da Autora/IDOSA que tem condições financeiras desfavoráveis, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a verba indenizatória fixada em R$ 7 .000,00 (sete mil reais), se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. A manutenção da restituição, em dobro, dos valores sacados indevidamente é o que se impõe. No que concerne aos ônus da sucumbência, em face do não provimento do recurso do Banco/Réu, majora-se os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes postos na Sentença, com fulcro no § 11º do art. 85 do CPC .

(TJ-BA - Apelação: 80005005720178050053, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o banco apelado a restituir à apelante a quantia de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do saque indevido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão.

Condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.