PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063533-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFFERSON RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                      EMENTA

Direito processual civil. Embargos de declaração. Mandado de segurança. Condenação da fazenda pública. Índices de correção monetária e juros. Ausência de omissão. Desprovimento.

 

Vistos, relatados e discutidos processo nº 8063533-73.2023.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante,  ESTADO DA BAHIA; e embargado, JEFFERSON RIBEIRO DA COSTA.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025



                                               PRESIDENTE



                           DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                RELATOR



                              PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063533-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFFERSON RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 73510038) que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, determinando o realinhamento do percentual e o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança.

Em suas razões recursais (ID. 79192397), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Alega que a decisão estabeleceu condenação pecuniária contra o Estado, mas deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação.

Argumenta que a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Sustenta que, considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionadores, determinando-se a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros.

Em contrarrazões (ID. 80593878), o embargado sustenta que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Argumenta que o objetivo do embargante é claramente rediscutir o mérito da decisão, e que se assim deseja, deve fazê-lo utilizando-se do recurso próprio para tal finalidade.

Aduz que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, com o fim de suprir omissão ou eliminar contradição, bem como esclarecer obscuridade e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando para o reexame da matéria litigiosa.

Invoca o art. 1.026, § 2º do CPC, que prevê a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, podendo ser elevada a 10% em caso de reiteração.

Por fim, requer o desacolhimento dos embargos de declaração, sustentando que eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063533-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEFFERSON RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

DA ALEGADA OMISSÃO

Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já decidida.

No caso em análise, o embargante alega omissão do acórdão por não ter determinado a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, invocando a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Todavia, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi expresso e claro ao determinar a incidência de "correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança" sobre as parcelas vencidas a partir da impetração.

A fixação dos índices de correção monetária e juros não constitui omissão, mas sim decisão fundamentada do órgão julgador, que optou pela aplicação dos índices tradicionalmente utilizados em condenações contra a Fazenda Pública em matéria não tributária.

A pretensão de substituir os índices fixados pela taxa SELIC representa, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, matéria que deve ser veiculada através do recurso próprio, não se adequando à estreita via dos embargos de declaração.

Ademais, a aplicação da EC nº 113/2021 aos processos em curso constitui questão jurídica complexa, envolvendo discussão sobre direito intertemporal e aplicabilidade imediata de normas processuais, matéria que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.

DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

Por outro lado, embora os embargos não mereçam acolhimento, também não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório da insurgência.

O embargante suscitou questão jurídica relevante, fundamentada em alteração constitucional recente, demonstrando legítimo interesse em ver esclarecida a aplicação da EC nº 113/2021 ao caso concreto.

A mera improcedência dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que exige a demonstração do intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese.

Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator