PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SISBACEN. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante. 2. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da Súmula nº 359 do STJ ao SCR, defendendo a necessidade de comunicação prévia específica pelo agente financeiro responsável pela inserção dos dados, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ou contradição quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e ao dever de prévia comunicação do consumidor; e (ii) erro na interpretação da Súmula nº 359 do STJ apto a justificar a modificação do julgamento. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica do SCR, concluindo que se trata de sistema administrado pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão e fiscalização do sistema financeiro, regido por normas específicas e distinto dos bancos de dados privados de proteção ao crédito. 5. Restou consignado no julgamento que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa conferindo ciência ao consumidor acerca da possibilidade de compartilhamento e consulta de informações creditícias perante o SCR, afastando qualquer ilicitude no registro realizado. 6. O colegiado também apreciou a incidência da Súmula nº 359 do STJ, assentando que a obrigação de comunicação prévia recai, em regra, sobre o gestor do banco de dados, não havendo irregularidade na conduta da instituição financeira diante das peculiaridades do sistema regulatório do Banco Central. 7. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada no acórdão, buscando a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de eventual apreciação pelos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relativas à natureza jurídica do SCR e ao dever de comunicação do consumidor. 3. O prequestionamento constitui efeito legal previsto no art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Resolução BACEN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020, DJe 30.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018, DJe 09.05.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº8125830-79.2024.8.05.0001, originários da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA tendo como Embargante ROBSON SANTOS MARINHO e como Embargada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125830-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SANTOS MARINHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SISBACEN. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante. 2. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da Súmula nº 359 do STJ ao SCR, defendendo a necessidade de comunicação prévia específica pelo agente financeiro responsável pela inserção dos dados, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ou contradição quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e ao dever de prévia comunicação do consumidor; e (ii) erro na interpretação da Súmula nº 359 do STJ apto a justificar a modificação do julgamento. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica do SCR, concluindo que se trata de sistema administrado pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão e fiscalização do sistema financeiro, regido por normas específicas e distinto dos bancos de dados privados de proteção ao crédito. 5. Restou consignado no julgamento que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa conferindo ciência ao consumidor acerca da possibilidade de compartilhamento e consulta de informações creditícias perante o SCR, afastando qualquer ilicitude no registro realizado. 6. O colegiado também apreciou a incidência da Súmula nº 359 do STJ, assentando que a obrigação de comunicação prévia recai, em regra, sobre o gestor do banco de dados, não havendo irregularidade na conduta da instituição financeira diante das peculiaridades do sistema regulatório do Banco Central. 7. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada no acórdão, buscando a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de eventual apreciação pelos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relativas à natureza jurídica do SCR e ao dever de comunicação do consumidor. 3. O prequestionamento constitui efeito legal previsto no art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Resolução BACEN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020, DJe 30.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018, DJe 09.05.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº8125830-79.2024.8.05.0001, originários da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA tendo como Embargante ROBSON SANTOS MARINHO e como Embargada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125830-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SANTOS MARINHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Não se sustenta a alegação de omissão no que diz respeito ao dever de prévia notificação e à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O órgão fracionário examinou de maneira direta tais pontos, concluindo que, diferentemente das bases restritivas de consumo operadas por entidades privadas de proteção ao crédito, o SCR é alimentado e administrado no âmbito de uma imposição legal de fiscalização monetária disciplinada na Resolução BACEN nº 4.571/2017 e na Resolução CMN nº 5.037/2022 (ID 102956540). Ademais, o colegiado firmou posicionamento de que a prévia e expressa ciência do consumidor a respeito da possibilidade de inserção de suas informações perante os cadastros do órgão regulador federal supre a exigência legal de comunicação, descaracterizando qualquer conduta ilícita imputável à instituição de crédito. No instrumento contratual que rege a relação jurídica entre as partes (ID 102956544), há disposição expressa e inequívoca (cláusula 21.2) que confere ciência ao titular do cartão acerca do repasse e consulta de informações creditícias no SCR do Banco Central do Brasil, o que confere plena legalidade e higidez ao registro do inadimplemento havido em dezembro de 2020 (ID 102956539). O acórdão também afastou o dever de indenizar do credor ao pontuar que a obrigação de envio de dados cadastrais das operações financeiras decorre de dever legal da instituição financeira de gerir os riscos do mercado bancário, e que a comunicação individualizada e prévia à inscrição destina-se, em regra, ao gestor do banco de dados na forma enunciada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo do embargante com a interpretação conferida pelo Colegiado à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça e às normativas editadas pelo Banco Central do Brasil expressa mera discordância em relação à justiça da decisão e ao acerto jurídico do pronunciamento colegiado. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do Recurso de Apelação e das contrarrazões. Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...)12. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125830-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SANTOS MARINHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO