PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela advogada Laila Caroline Franco Costa, em favor do Paciente Jairon dos Santos Lima, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), visando garantir-lhe o direito de recorrer em liberdade. O paciente respondeu ao processo solto, com imposição de medidas cautelares, mas teve sua prisão preventiva decretada na sentença, em razão de condenação anterior, valorada como maus antecedentes, da gravidade da conduta praticada e da reiteração delitiva. A impetrante alega ausência de fundamentação concreta da decisão e desnecessidade da custódia cautelar, mormente diante dos predicados favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) estabelecer se a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência, especialmente diante do cumprimento anterior de medidas cautelares e da existência de predicados pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a condenação anterior do paciente por crime da mesma natureza, a qual configura maus antecedentes e denota reiteração delitiva. 4. A sentença condenatória alterou a situação jurídica do paciente, autorizando nova avaliação da necessidade da prisão preventiva com base em elementos não existentes ou não valorados anteriormente. 5. A decisão impugnada atende aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, indicando expressamente o risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva e pela dedicação do paciente à atividade criminosa, elementos extraídos de sua condenação anterior por fato da mesma natureza. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para a prisão. 7. O cumprimento regular de medidas cautelares durante a instrução não impede a decretação de prisão após a condenação, especialmente quando a sentença apresenta novo juízo de necessidade da medida. 1. A sentença condenatória, ao alterar a situação jurídica do réu, autoriza nova valoração da necessidade de prisão cautelar e pode fundamentar validamente a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que baseada em elementos concretos, como reiteração delitiva e maus antecedentes, sem que isso configure antecipação de pena. 2. Condições pessoais favoráveis e cumprimento de medidas cautelares na fase de instrução não impedem a imposição da prisão preventiva após a condenação, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 899.480/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 781.026/ES, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050509-07.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, LAILA CAROLINE FRANCO COSTA (OAB/BA 72.525), em favor do Paciente JAIRON DOS SANTOS LIMA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050509-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIRON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LAILA CAROLINE FRANCO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada LAILA CAROLINE FRANCO COSTA (OAB/BA 72.525), em favor do Paciente JAIRON DOS SANTOS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 04 de junho de 2023 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo a sua prisão sido convertida em preventiva. Salienta que, no curso da instrução processual, a prisão preventiva foi revogada e o Paciente passou a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Todavia, aduz que, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que ele se dedicaria a atividades criminosas. Todavia, aduz que a negativa de o Paciente recorrer em liberdade é ilegal, pois a decisão carece de fundamentação concreta e idônea, limitando-se a adotar uma justificativa genérica, não apontando o risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, a Impetrante afirma que o Paciente respondeu a todo o processo em liberdade, cumprindo integralmente as medidas cautelares impostas, o que demonstra a desnecessidade de sua custódia, bem como confere à prisão caráter de antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência. Outrossim, a Impetrante destaca que o Paciente possui predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, bem como é o único responsável pelo sustento de seus dois filhos menores, razão pela qual a prisão, além de violar a sua dignidade, atinge diretamente a subsistência de sua família. Ante o exposto, pugna pela concessão de medida liminar para que seja concedido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito. O writ se encontra instruído com a documentação de ID 89189114 e seguintes. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 89226850. A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 89470298. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 89628749), opinando pela denegação da ordem. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 05 de setembro de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050509-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIRON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LAILA CAROLINE FRANCO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO