PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050509-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIRON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LAILA CAROLINE FRANCO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pela advogada Laila Caroline Franco Costa, em favor do Paciente Jairon dos Santos Lima, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), visando garantir-lhe o direito de recorrer em liberdade. O paciente respondeu ao processo solto, com imposição de medidas cautelares, mas teve sua prisão preventiva decretada na sentença, em razão de condenação anterior, valorada como maus antecedentes, da gravidade da conduta praticada e da reiteração delitiva. A impetrante alega ausência de fundamentação concreta da decisão e desnecessidade da custódia cautelar, mormente diante dos predicados favoráveis do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) estabelecer se a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência, especialmente diante do cumprimento anterior de medidas cautelares e da existência de predicados pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a condenação anterior do paciente por crime da mesma natureza, a qual configura maus antecedentes e denota reiteração delitiva.

4. A sentença condenatória alterou a situação jurídica do paciente, autorizando nova avaliação da necessidade da prisão preventiva com base em elementos não existentes ou não valorados anteriormente.

5. A decisão impugnada atende aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, indicando expressamente o risco à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva e pela dedicação do paciente à atividade criminosa, elementos extraídos de sua condenação anterior por fato da mesma natureza.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para a prisão.

7. O cumprimento regular de medidas cautelares durante a instrução não impede a decretação de prisão após a condenação, especialmente quando a sentença apresenta novo juízo de necessidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A sentença condenatória, ao alterar a situação jurídica do réu, autoriza nova valoração da necessidade de prisão cautelar e pode fundamentar validamente a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que baseada em elementos concretos, como reiteração delitiva e maus antecedentes, sem que isso configure antecipação de pena.

2. Condições pessoais favoráveis e cumprimento de medidas cautelares na fase de instrução não impedem a imposição da prisão preventiva após a condenação, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 899.480/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 781.026/ES, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050509-07.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, LAILA CAROLINE FRANCO COSTA (OAB/BA 72.525), em favor do Paciente JAIRON DOS SANTOS LIMA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050509-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIRON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LAILA CAROLINE FRANCO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada LAILA CAROLINE FRANCO COSTA (OAB/BA 72.525), em favor do Paciente JAIRON DOS SANTOS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.


Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 04 de junho de 2023 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo a sua prisão sido convertida em preventiva.


Salienta que, no curso da instrução processual, a prisão preventiva foi revogada e o Paciente passou a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Todavia, aduz que, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que ele se dedicaria a atividades criminosas.


Todavia, aduz que a negativa de o Paciente recorrer em liberdade é ilegal, pois a decisão carece de fundamentação concreta e idônea, limitando-se a adotar uma justificativa genérica, não apontando o risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.


Ademais, a Impetrante afirma que o Paciente respondeu a todo o processo em liberdade, cumprindo integralmente as medidas cautelares impostas, o que demonstra a desnecessidade de sua custódia, bem como confere à prisão caráter de antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.


Outrossim, a Impetrante destaca que o Paciente possui predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, bem como é o único responsável pelo sustento de seus dois filhos menores, razão pela qual a prisão, além de violar a sua dignidade, atinge diretamente a subsistência de sua família.


Ante o exposto, pugna pela concessão de medida liminar para que seja concedido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 89189114 e seguintes.


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 89226850.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 89470298.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 89628749), opinando pela denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 05 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050509-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIRON DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): LAILA CAROLINE FRANCO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada LAILA CAROLINE FRANCO COSTA (OAB/BA 72.525), em favor do Paciente JAIRON DOS SANTOS LIMA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.


Perlustrando-se os fólios, observa-se que a controvérsia jurídica em apreço cinge-se a dois argumentos centrais erigidos pela Impetrante: (i) a suposta ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade; e (ii) a alegada desproporcionalidade da medida cautelar, mormente em virtude de sua prévia liberdade provisória e da existência de predicados pessoais favoráveis.


Inicialmente, cumpre-me debruçar sobre a decisão guerreada, que, ao reverter a situação jurídica do Paciente, determinou a sua custódia cautelar, com fulcro no § 1º do art. 387 do CPP. Confira-se:

“(…) VII - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o réu não será recolhido à prisão após a prolação da sentença condenatória, pendente recurso, salvo se houver motivos que recomendem a custódia.

Embora o réu JAIRON DOS SANTOS LIMA tenha respondido ao processo em liberdade desde outubro de 2023, cumprindo adequadamente as medidas cautelares impostas, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. A condenação anterior, valorada como maus antecedentes, a gravidade da conduta praticada e a reiteração delitiva evidenciada mesmo sem a configuração formal da reincidência, alteram substancialmente o cenário jurídico.

A mudança de situação jurídica – de acusado para condenado – e a persistência na atividade criminosa, comprovada pela condenação anterior, geram fundado receio quanto à manutenção da ordem pública, justificando a exceção prevista no artigo 387, §1º, do CPP.

Revogo, portanto, a liberdade provisória anteriormente concedida e determino a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu JAIRON DOS SANTOS LIMA no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), a ser cumprido após a publicação desta sentença.

Vale ressaltar que, conforme a jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença, recebendo o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto. (…)”. (ID 89190326).


A Impetrante argumenta que a referida decisão seria desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a invocar justificativas genéricas. Contudo, uma análise acurada do decisum revela um raciocínio jurídico substancioso e uma exposição de motivos que, longe de serem superficiais, demonstram uma compreensão aprofundada dos riscos que a liberdade do Paciente representa para a ordem pública.


Com efeito, a magistrada de primeiro grau, ao proferir o édito condenatório, fundamentou sua decisão de forma robusta, ponderando a alteração da situação jurídica do Paciente, que de acusado passa a ser condenado, bem como a reiteração delitiva evidenciada nos autos. Destaque-se que a decisão condenatória traz à lume a existência de uma condenação anterior do Paciente por tráfico de drogas (Ação Penal nº 0301438-43.2015.8.05.0229), fator este que, embora não tenha sido valorado como reincidência para os fatos em apreço, serviu para configurar maus antecedentes, além de ser indicativo de dedicação à atividade criminosa.


Portanto, a juíza singular, ao negar o direito de o Paciente recorrer em liberdade, pautou-se na reiteração delitiva e na periculosidade social do agente, consubstanciada na sua dedicação a atividades criminosas. Tal entendimento não se constitui em mera conjectura, mas se assenta em elementos concretos e na condenação anterior do Paciente, que demonstram o seu envolvimento com a mercancia ilícita de entorpecentes.


Ademais, imperioso destacar que o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade não vincula o magistrado a mantê-lo solto após a sentença condenatória. A revogação da liberdade provisória ao proferir-se a sentença condenatória é medida plenamente legal e justificável, especialmente quando novos elementos, ou a valoração probatória final, evidenciam a necessidade premente da custódia.


A sentença, ao ser prolatada, consubstancia a concretização da responsabilidade criminal do agente, o que, inequivocamente, altera o juízo de conveniência e de necessidade da medida cautelar. A prisão preventiva, neste diapasão, não tem caráter de antecipação de pena, mas adquire uma nova dimensão, a de garantir a aplicação da lei penal e de preservar a segurança pública diante de um cenário de comprovada criminalidade.


No que tange aos alegados predicados pessoais favoráveis, como a residência fixa e o trabalho lícito, a jurisprudência pátria há muito tempo sedimentou o entendimento de que tais atributos, por si sós, não têm o condão de obstar a segregação cautelar. Trata-se de uma questão de ponderação de valores; a tutela da ordem pública, em casos de elevada periculosidade e reiteração criminosa, sobrepõe-se a eventuais condições pessoais favoráveis, as quais, embora merecedoras de consideração, não elidem os requisitos objetivos e subjetivos que justificam a prisão.


Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 5. Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (…) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 899.480/MG, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. (…) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 781.026/ES, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 06/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC nº 773.086/SP, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022) (Grifos nossos).


Outrossim, a imposição de medidas cautelares alternativas, cumpridas pelo Paciente durante a instrução processual, não se traduz em um salvo-conduto para a liberdade após a condenação. A sua eficácia é mensurada no contexto de um processo em andamento, onde a presunção de inocência ainda paira sobre o réu. Contudo, com a prolação da sentença, o quadro fático e jurídico se modifica substancialmente, autorizando uma nova avaliação das condições que exigem a custódia.


Em suma, a decisão guerreada, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, foi proferida com o devido amparo em elementos concretos, lastreada na periculosidade social do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, em estrita observância ao que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. O fato de o Paciente ter respondido ao processo em liberdade e a existência de predicados pessoais favoráveis não elidem a necessidade da prisão, tampouco a ilegalidade do ato judicial.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02