PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PENHORA REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo César Vilaça Ferreira e Eluzenilda Raimunda Bahia de Souza Vilaça contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camacã/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual os executados sustentavam a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão: Discute-se se, diante do longo período de tramitação da execução, teria ocorrido prescrição intercorrente por inércia do credor, e se, por conseguinte, seria cabível a extinção do processo executivo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir: A configuração da prescrição intercorrente exige, além do decurso de prazo prescricional, a inércia injustificada do credor. A execução, ajuizada em 2002, foi objeto de atos concretos por parte do exequente, incluindo requerimento de penhora e expedição de carta precatória, com realização de avaliação de bem penhorado. A insuficiência do bem penhorado não constitui causa para extinção da execução por prescrição intercorrente, desde que presente a atuação processual efetiva do credor. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A configuração da prescrição intercorrente na execução exige a inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição da ação. A existência de penhora válida, ainda que insuficiente, revela diligência do credor e afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026697-33.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PAULO CESAR VILACA FERREIRA E OUTRO e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026697-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR VILACA FERREIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR VILACA FERREIRA e outros
Advogado(s): AILEON BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):CLEMILDO PEREIRA DA SILVA, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, MARIA RITA CERQUEIRA DE OLIVEIRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO CÉSAR VILAÇA FERREIRA e ELUZENILDA RAIMUNDA BAHIA DE SOUZA VILAÇA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 82127737) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camacã/BA, no sentido de indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente (id 32777421). Por sua vez, o exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade (id 472186998). Eis o breve relatório. DECIDO. 2. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no decorrer de um processo, desde que reste evidenciada a desídia/inércia da parte exequente em promover atos tendentes à satisfação de sua pretensão. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). [...] . Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. [...]. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). No presente caso, conforme se infere dos autos, o processo transcorreu normalmente, inclusive, houve a efetivação de penhora de bem imóvel, entretanto, até a presente, não houve a designação da hasta pública postulada pelo exequente, evidenciando-se, portanto, que a paralisação do processo decorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Súm. 106/STJ). Com efeito, constato que não houve desídia por parte do exequente por prazo superior ao prescricional, pelo contrário, houve morosidade do Judiciário em cumprir seu desiderato, de modo que a rejeição da exceção de pre-executividade é a medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado. 3. Retifique-se o polo passivo, observando-se o contido na petição inicial. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de interior teor da matrícula do imóvel penhorado. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Por fim, conclusos para despacho. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Esta decisão tem força de ofício/mandado.” Em suas razões recursais (ID. 82127737), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente da execução e, consequentemente, decretada sua extinção sem resolução de mérito. Aduzem que o processo originário tramita há mais de 22 anos, e que houve inércia do exequente em impulsionar a execução, o que teria configurado desídia processual, sendo cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e art. 921, §5º, do CPC. Sustentam, ademais, a existência de risco de dano irreparável, em razão da realização iminente de hasta pública de bem penhorado, cuja publicidade é questionável ante a ausência de averbação no registro de imóveis, fato que justificaria a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Pontuam que o único bem penhorado não seria suficiente para satisfazer o crédito exequendo, o qual ultrapassa a cifra de meio milhão de reais, tendo sido o imóvel avaliado por quantia inferior a R$ 30.000,00, o que indicaria a inefetividade da execução e reforçaria a tese de prescrição. Requereram, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e ao final o provimento do recurso para reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso desacompanhado de preparo, sendo deferida a gratuidade recursal ao id.83016289. Efeito suspensivo indeferido na decisão de id.83016289. A parte agravada apresentou contrarrazões consoante id.85027581. Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026697-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR VILACA FERREIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR VILACA FERREIRA e outros
Advogado(s): AILEON BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CLEMILDO PEREIRA DA SILVA, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, MARIA RITA CERQUEIRA DE OLIVEIRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se a averiguar à configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial de n° 0000121-31.2002.8.05.0038. Cabe pontuar que a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. Impende registrar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessário o decurso de lapso temporal e a inércia ou desídia do demandante por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e desde que a inércia decorra de culpa da parte. Nota-se que a execução é de Cédula de Crédito Comercial, conforme id.10150643 dos autos originários. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambial, é de 3 (três anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413 , de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840 , de 3/11/1980. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. Analisando a cronologia dos fatos processuais apresentada pelas partes, verifica-se que a execução foi ajuizada em 31/07/2002, houve a citação dos executados em 09/10/2002, e diante do silêncio destes, o agravado prontamente requereu a penhora do imóvel dado em garantia em 10/10/2005. O deferimento da penhora ocorreu em 09/05/2006, de modo que nas diligências posteriores houve delonga natural ao curso do processo e a tomada de providências pelo Poder Judiciário. A carta precatória foi encaminhada e a penhora e avaliação do imóvel foram realizadas em 19/09/2013. A partir de 30/01/2014, o juízo deprecante determinou o desentranhamento dos autos da carta para cumprimento integral, incluindo a realização da hasta pública. Essa sequência de eventos, conforme narrada pelo agravado e corroborada pelos documentos processuais, indica que os períodos de paralisação não foram causados por inércia do exequente, mas sim por dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça, como a demora na efetivação de atos judiciais, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a própria reestruturação de comarcas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que: "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). "O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda." (AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). Outrossim, a existência da penhora, mesmo que pendente de averbação, demonstra um ato concreto de busca de satisfação do crédito, afastando a inércia. Registre-se que a insuficiência do bem penhorado para cobrir a totalidade do débito não é causa para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A busca por outros bens é uma faculdade do credor, e a ausência de indicação imediata de bens adicionais não pode ser interpretada como desídia que justifique a extinção da execução por prescrição intercorrente, especialmente quando já existe um bem constrito e o exequente tem demonstrado interesse em sua expropriação. A análise dos autos revela que o exequente, embora o processo tenha se prolongado, não permaneceu inerte de forma injustificada, tendo praticado atos processuais relevantes e respondido às intimações judiciais, buscando a satisfação de seu crédito, logrando êxito inclusive em encontrar bem penhorável que agora será avaliado e levado a hasta pública pelo juízo primevo. A manutenção da execução, neste cenário, é a medida que se impõe. Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão vergastada. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026697-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR VILACA FERREIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR VILACA FERREIRA e outros
Advogado(s): AILEON BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CLEMILDO PEREIRA DA SILVA, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, MARIA RITA CERQUEIRA DE OLIVEIRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
VOTO