PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0004269-75.2010.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: JEFERSON MOURA MERCÊS ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES SILVA - OAB/RJ 197.370 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: SEMIANA SILVA DE OLIVEIRA CARDOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 0004269-75.2010.8.05.0080, tendo JEFERSON MOURA MERCÊS, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema1. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0004269-75.2010.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: JEFERSON MOURA MERCÊS ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES SILVA - OAB/RJ 197.370 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: SEMIANA SILVA DE OLIVEIRA CARDOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JEFERSON MOURA MERCÊS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º I e IV do Código Penal (ID 53831919). Descreve a Denúncia oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] 01 - Narra o inquérito policial anexo que no dia 22/06/2009, por volta das 21:00h, nas imediações do Posto de combustível denominado “Posto Jordão", situado na Rua Senador Quintino, nesta cidade, o Denunciado, de posse de uma arma de fogo do tipo "Revolver, calibre 38", deferiu diversos disparos contra a pessoa de LUIZ CESAR CARNEIRO DOS SANTOS, causando-lhe o resultado morte, conforme positivado no Laudo Cadavérico acostado às f1s. 34 do IP. 02 - Infere-se do apuratório que o motivo determinante do delito foi uma desavença entre o acusado e um irmão da vítima de nome "RICARDO”, por conta da suspeita do réu de que este teria subtraído um celular de sua propriedade, fato que gerou uma insistente cobrança do autor em relação ao pagamento ou devolução do objeto telefônico, numa situação que findou por recair na pessoa do extinto, face a sua relação de parentesco com o suspeito Ricardo. Assim, por não ter sido ressarcido do objeto supostamente suprimido, e imbuído num sentimento de vingança, logrou o acusado por ceifar a vida da vítima, que foi atingida numa situação de completa desprevenção, mediante disparos de arma de fogo num lugar a ermo, bem como mediante tiros pelas costas, conforme demonstrado no laudo pericial acostado às fls.34 dos autos. […] " Irresignado, com a decisão do Id. Num. 53831919, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela impronúncia, em razão da ausência de provas – Id. Num. 53831928. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal – Id. Num. 53831932. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado Id. Num. 53831933. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 20/11/2023, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo - Id. Num. 54322958, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 22/11/2023. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema1. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR 1FC02-1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0004269-75.2010.8.05.0080 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: JEFERSON MOURA MERCÊS ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES SILVA - OAB/RJ 197.370 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: SEMIANA SILVA DE OLIVEIRA CARDOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI VOTO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JEFERSON MOURA MERCÊS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º I e IV do Código Penal (ID 53831919). Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO. ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a Denúncia oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] 01 - Narra o inquérito policial anexo que no dia 22/06/2009, por volta das 21:00h, nas imediações do Posto de combustível denominado “Posto Jordão", situado na Rua Senador Quintino, nesta cidade, o Denunciado, de posse de uma arma de fogo do tipo "Revolver, calibre 38", deferiu diversos disparos contra a pessoa de LUIZ CESAR CARNEIRO DOS SANTOS, causando-lhe o resultado morte, conforme positivado no Laudo Cadavérico acostado às f1s. 34 do IP. 02 - Infere-se do apuratório que o motivo determinante do delito foi uma desavença entre o acusado e um irmão da vítima de nome "RICARDO”, por conta da suspeita do réu de que este teria subtraído um celular de sua propriedade, fato que gerou uma insistente cobrança do autor em relação ao pagamento ou devolução do objeto telefônico, numa situação que findou por recair na pessoa do extinto, face a sua relação de parentesco com o suspeito Ricardo. Assim, por não ter sido ressarcido do objeto supostamente suprimido, e imbuído num sentimento de vingança, logrou o acusado por ceifar a vida da vítima, que foi atingida numa situação de completa desprevenção, mediante disparos de arma de fogo num lugar a ermo, bem como mediante tiros pelas costas, conforme demonstrado no laudo pericial acostado às fls.34 dos autos. […] " Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente. Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada pelo laudo de exame de necrópsia de ID's 298370600 e 298371013, bem assim as declarações das testemunhas, tanto na fase pré-processual, quanto em juízo, com destaque para a confissão espontânea do Insurgente na fase policial (ID 298369478 e seguinte), especialmente como se infere do Id. Num. 298369478, nos seguintes termos: “(...) que trabalha na área do Posto Jordão somente na área do Posto de Lavagem de veículos e há cerca de quinze dias teve seu aparelho celular furtado pela pessoa de Ricardo, na ocasião o interrogado resolveu procura-lo em sua residência com a intenção de recuperar o objeto, mas só conseguiu conversar com a companheira do mesmo, explicando toda situação; que mais ou menos três dias depois o interrogado estava no posto de lavagem, quando foi surpreendido com a chegada de Ricardo e seu irmão César, sendo que o primeiro elemento sacou um revolver e começou a disparar em sua direção, momento que o interrogado saiu em disparada e conseguiu sair ileso; que várias pessoas que estavam na área do posto Jordão presenciaram o fato; que após este episódio, o interrogado tomou conhecimento através de comentários de populares que César estava com um revolver lhe procurando com a intenção de "terminar" o serviço que Ricardo havia começado, inclusive o interrogado avistou várias vezes seu rival conduzindo motocicleta nas imediações da sua residência, que sentindo-se ameaçado o interrogado de fato na data mencionada efetuou vários disparos de revólver contra a pessoa conhecida como Cezar, não sabendo informar quantos tiros foram deflagrados, contudo pode afirmar que disparou cinco ou seis vezes; que para cometer o crime o interrogado utilizou um revolver, calibre 38. cor preta, arma adquirida nas mãos de um motorista de caminhão, cujo nome não sabe declinar; que não sabe informar onde os disparos atingiram a vítima, entretanto, acredita que alguns disparos provavelmente atingiram as costas de César; que no dia do ocorrido, o interrogado estava trabalhando no Posto Jordão normalmente e quando retornava para sua residência acabou encontrando coincidentemente Luiz César acompanhado de mais três pessoas desconhecidas, e como já havia sofrido uma tentativa de homicídio, o interrogado sacou o revólver que carregava na cintura e começou a disparar em direção do rival, o qual saiu em disparada tentando se desvencilhar dos disparos; que após "descarregar" toda munição o interrogado saiu do local seguindo direção Batalhão 35° BI e no trajeto acabou "dispensando" o revólver em um matagal, não sabendo informar o local com exatidão; que no dia seguinte acabou descobrindo que Luís César havia falecido no Hospital Cleriston Andrade em virtude dos graves ferimentos; que na realidade César estava procurando o interrogado e com certeza seguia para o Posto Jordão a fim de encontra-lo, todavia os dois se encontraram coincidentemente, sendo que seu rival tentou sacar uma arma contudo o interrogado foi mais rápido e conseguiu efetuar os disparos; que após cometer o crime o interrogado e sua família estão sendo ameaçados de morte por parte de Ricardo; que nunca foi preso nem processado; que não faz uso de substância tóxica nem entorpecente. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”. Com efeito, os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, perpetrado em face da vítima LUIZ CESAR CARNEIRO DOS SANTOS, fazem-se aparentes pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, assim como no procedimento investigativo, mormente pelo interrogatório do na fase inquisitorial, no qual confessa a prática delitiva, nos moldes descritos na denúncia. A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal. Isso porque há indícios de que, no dia 22 de junho de 2009, por volta das 21 horas, nas imediações do posto de combustível, “Posto Jordão”, localizado na Rua Senado Quintino, com arma de fogo em punho, aparentemente eivado por sentimento de vingança, o Insurgente aproximou-se da vítima e, mediante surpresa, logrou por deflagrar-lhe disparos de arma de fogo, acarretando-lhe o óbito. Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, na etapa da judicium accusationis: “[…] No dia 23/06/2009, por volta das 22h, o depoente encontrava-se num quartinho situado no andar superior do Posto Jordão, estando juntamente com LAZARO DEDEU, ambos seus amigos, vez que o depoente labora nas dependências do citado estabelecimento como lavador de carros e, por isso, tem acesso ao dito quartinho, cujo imóvel é utilizado para o depoente consumir drogas, haja ser viciado em crack; que minutos após, surgiu CESAR, também lavador de carro, cujo rapaz subia para o referido quartinho para também consumir drogas; que em determinado momento, subiu para o quarto um rapaz apelidado por DEDEU, o qual passou insistentemente a chamar CESAR para descer, tendo a vítima perguntado o motivo, diante do que DEDEU respondeu que ‘lá embaixo CESAR ficaria sabendo'; que devidos às fortes insistências, CESAR desceu e acompanhou DEDEU e que cerca de cinco a dez minutos depois, o depoente só escutou vários estampidos de arma de fogo, cerca de seis tiros; que de imediato o depoente desceu e dirigiu-se até o local, oriundo dos estampidos quando então encontrou DEDEU, que estava sentado num banquinho, tendo o depoente lhe perguntado acerca de CESAR, oportunidade em que aquele respondeu que CESAR havia saído para o lado da CERB; que o depoente ainda inquiriu DEDEU, perguntando-lhe se este teria escutado os tiros, momento em que DEDEU nada respondeu; que apesar de ter escutado os tiros, o depoente não saiu averiguando as dependências do posto, para tentar entender o que havia acontecido, quando então foi embora, tendo deixado DEDEU no mesmo local; que no dia seguinte, o depoente tomou conhecimento de que CESAR havia sido baleado, nas proximidades da CERB, momento em que o depoente rapidamente associou que os tiros teriam sido contra CESAR, já que o som dos estampidos partiu da direção da CERB; recorda-se de que quando estava no quartinho, consumindo a seu crack, CESAR chegou informando que GEO estaria ‘lá embaixo', sem, entretanto, tecer maiores comentários; que o depoente não chegou a avistar GEO, cujo rapaz já foi gerente do Posto Jordão, entretanto todos tem conhecimento de que GEO foi quem assassinou CESAR; que o depoente não presenciou o crime e nem sabe declinar a motivação do delito; que a vítima salvo engano sofreu três disparos, foi socorrida para o HGCA, onde submeteu-se a uma cirurgia, sendo que neste interim, CESAR confessou para os familiares que teria sido GEO DO POSTO quem havia lhe atirado; que dias depois, CESAR não resistiu e veio a óbito; que o depoente tem conhecimento de que as partes possuam uma 'rixa', entretanto não sabe declinar o motivo de tal desafeto entre eles; que após o crime, GEO desapareceu do Posto Jordão, onde labora; que não pode afirmar que DEDEU estava armando uma 'cocó' para CESAR, pois não tem provas, porém afirma que insistentemente DEDEU chamava CESAR para descer, fato este que o depoente considera estranho, porque minutos depois CESAR foi assassinado. Nada mais havendo. […] " WELTON DOS SANTOS ARAUJO “[…] é irmão de LUIZ CEZAR CARNEIRO DOS SANTOS, o qual foi vitima de disparos de arma de fogo, fato ocorrido no antigo Posto Jordão, na data de 22/06/2009 vindo a óbito na data de 23/06/2009 no HGCA; Que o declarante afirma que os autores dos disparos foram dois indivíduos conhecidos como GEO e GILMAR, ambos irmãos, sendo que GILMAR trabalha à noite como vigilante no Beco da Energia, localizado na Rua Marechal Deodoro, Nesta e GEO trabalhava no referido Posto no setor de lavagem de caminhões; Que o declarante afirma serem os citados os autores do crime em tela, devido ao fato de aproximadamente cinco dias antes do homicídio em comento, o declarante e GEO estarem em uma rua atrás do Posto Jordão onde discutiram, pois GEO o acusava de ter roubado o seu aparelho celular, momento em que entraram em luta corporal e após se agredirem mutuamente GEO saiu correndo e o declarante foi para seu local de trabalho; Que transcorrido o tempo de uma hora e meia, o irmão de GEO, este de prenome Gilmar, apareceu no Posto, local de trabalho do declarante, questionando do declarante se este iria pagar o aparelho celular de GEO, tendo o declarante respondido que não iria "'pagar uma coisa que não roubou"; Que ato continuo GILMAR começo a proferir ameaças de morte contra o declarante, dizendo que este "iria pagar o referido aparelho, no que fosse com a vida". Que o declarante foi em direção a GILMAR questionando a ameaça feita, instante em que GILMAR puxou de sua cintura um resolver de calibre 38, niquelado e apontando para o declarante disse que não era de conversa e sim de puxar arma de fogo; Que o declarante correu para a frente do Posto no intuito de se proteger enquanto que GILMAR se aproximou do irmão GEO que o esperava em um local próximo, montado em uma moto e em seguida evadiram-se do local, entretanto antes de evadir-se GILMAR novamente fez ameaças ao declarante dizendo "daqui para a noite eu lhe mato”; Que após o fato o declarante pediu demissão do Posto e foi embora, sendo que a noite o declarante estava em sua residência, quando chegou seu irmão LUIZ CEZAR, apavorado, dizendo que estava no Posto Jordão quando chegou GRO, GILMAR e outro individuo procurando pelo declarante; Que LUIZ CEZAR respondeu que não sabia o paradeiro do declarante, instante em que o individuo desconhecido que acompanhava GILMAR e GEO disse para matar logo LUIZ CEZAR, tendo GIL.MAR respondido que deveriam procurar primeiro pelo declarante e depois voltar para matar CEZAR; Que em seguida foram embora; Que nesta mesma noite o declarante percebeu que quase em frente a sua residência havia um veículo parado, porém não dava para visualizar se haviam pessoas no interior do mesmo, tendo o veículo permanecido no referido local até a madrugada; Que pelo fato de ser noite e a rua está escura, o declarante não teve condições visualizar alguns dados do veiculo como a placa, a cor e a marca; Que no dia seguinte o declarante foi esconder-se na casa de um tio no bairro Tomba, retomando para sua residência apenas na data de hoje; Que neste interstício de tempo, mais precisamente na data de 23/062009, por volta das 06h30min o declarante tomou conhecimento através do noticiário de uma radio, que seu irmão LUIZ CEZAR tinha sido alvejado por disparos de arma de fogo e se encontrava no HGCA. Que o declarante imediatamente se dirigiu ao Posto Jordão para adquirir mais informações, não obtendo êxito, se dirigiu ao HGCA, onde foi informado pelo policial de plantão, o qual não sabe declinar o nome, que seu irmão não tinha resistido aos ferimentos, vindo a óbito, porém ao dar entrada no referido Hospital, na noite anterior LUIZ CEZAR havia dito ao policial de plantão que o autor dos disparos que lhe atingiu tinha sido um individuo alcunhado de GEO DO POSTO e que era para o declarante e sua genitora tomarem cuidado; Que o declarante saiu do Hospital para sua residência, e nas imediações do Bairro JOMAFA, encontrou com um amigo seu e de seu irmão CEZAR, este alcunhado de DEDEU, o qual reside nas imediações do Posto Jordão, não sabendo precisar o endereço; Que o declarante perguntou a DEDEU como aconteceu o fato, tendo DEDEU respondido que estava no Posto Jordão juntamente com CEZAR, sendo que em um determinado momento se dirigiu para a frente do Posto enquanto que CEZAR permaneceu no fundo, na parte onde fica o lava-jato; Que minutos depois DEDEU ouviu os estampidos de disparos de arma de logo e viu CEZAR gritando e gemendo e uma moto se afastando de CEZAR, onde na mesma haviam dois indivíduos que o mesmo não os reconheceu; Que em seguida DEDEU foi chamar NEU, o qual estava na residência de sua genitora, localizada na esquina do LUANDA; Que NEU e DEDEU se dirigiram para o local onde havia ocorrido o fato e lá chegando já encontraram com uma guarnição da Policia Militar e uma Unidade da SAMU socorrendo CEZAR, instante em que se aproximaram de CEZAR e este disse a DEDEU E NEU que avisasse a seu irmão RICARDO que o autor dos disparos tinha sido GEO e que RICARDO juntamente com sua genitora tomasse cuidado; Que DEDEU disse ainda ao declarante que trinta minutos antes do ocorrido CEZAR avistou GEO em companhia de outro individuo em uma moto parados nas imediações do Posto Jordão e ainda comentou com DEDEU, tendo DEDEU respondido a CEZAR para ignorar a presença dos citados indivíduos e permanecer nos fundos do Posto Jordão; Que o declarante teme por sua vida e de sua genitora […] " JOSÉ RICARDO CARNEIRO DE SOUZA Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). Destarte, não merece acolhida o pleito do Recorrente, uma vez que a vítima, após ser alvejada, no leito do Hospital Geral Ceriston Andrade, ainda com vida, consciente e antes de falecer, confirmou que Insurgente foi o autor do delito, fato que foi corroborado pelas testemunhas arroladas pelas acusação. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO. Salvador/BA., data registrada em sistema1. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR