PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-19.2004.8.05.0097
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO JORGE DO CARMO e outros (9)
Advogado(s): JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por particulares contra sentença que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão da interrupção do fornecimento de água potável por mais de um ano (2003-2004). A sentença fixou os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. Os apelantes buscam a majoração do valor indenizatório e a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso (2004), nos termos da Súmula 54 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora (Súmula 54/STJ) e a incidência da correção monetária no período anterior ao arbitramento, bem como a aplicação da Taxa SELIC (EC 113/2021) na fase subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, alinhando-se à jurisprudência em situações análogas de falha no abastecimento de água em comunidades rurais, evitando o enriquecimento sem causa e ponderando a capacidade econômica do ente municipal.

2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por omissão estatal, incide a Súmula 54 do STJ, fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso (2004), e não da citação.

3. Para evitar bis in idem, o cálculo dos consectários deve ser bifásico. Na primeira fase (do evento danoso até o arbitramento), incidem exclusivamente juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), sem correção monetária, pois o valor arbitrado na sentença já está atualizado para a data de sua prolação (Súmula 362/STJ).

4. Na segunda fase (do arbitramento em diante), incide exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021), que compreende juros e correção, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000002-19.2004.8.05.0097, em que figuram como apelante SEBASTIAO JORGE DO CARMO e outros (9) e como apelada MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-19.2004.8.05.0097
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO JORGE DO CARMO e outros (9)
Advogado(s): JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALVO PEDRO DA SILVA e outros nove litisconsortes ativos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização movida em face do MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/BA.

Na petição inicial, os autores narraram que residem no povoado de Canta Galo e que, entre os anos de 2003 e 2004, sofreram com a interrupção total do fornecimento de água potável por um período superior a 12 (doze) meses. Relataram que a tubulação que abastecia a comunidade foi alvo de vandalismo em conflito com localidade vizinha, mas imputaram ao Município a omissão em reparar a rede ou fornecer meios alternativos (caminhões-pipa). Juntaram laudos da EMBASA comprovando que a única água disponível, proveniente de poços artesianos, estava contaminada com coliformes fecais.

O magistrado a quo reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município pela falha na prestação de serviço essencial (art. 22 do CDC).

No tocante ao quantum, fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.

Determinou a incidência de correção monetária (IPCA-E) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.

Inconformados, os autores apelam, sustentando, em síntese:

(i) Da Majoração: O valor fixado é ínfimo diante da gravidade da lesão à dignidade humana (consumo de água contaminada) e do caráter punitivo da medida. Pleiteiam R$ 30.000,00 por autor.

(ii) Do Tempo do Processo: Argumentam que a demora de mais de 20 anos para o julgamento deve ser considerada na quantificação do dano.

(iii) Dos Encargos: Requerem a aplicação da Súmula 54 do STJ, para que os juros e a correção fluam desde o evento danoso (2004), sob pena de a indenização não recompor o patrimônio lesado pelo tempo.

O Município, intimado, não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito, opinando pelo prosseguimento regular. 

É o relatório. Passo ao voto.

Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-19.2004.8.05.0097
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO JORGE DO CARMO e outros (9)
Advogado(s): JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside na revisão do quantum indenizatório e na definição do termo inicial dos consectários legais (juros e correção), considerando a responsabilidade civil do Estado por omissão no fornecimento de água e a excessiva duração do processo.

RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR (FUNDAMENTAÇÃO DE REFORÇO)

Embora a responsabilidade civil do Município não tenha sido objeto de recurso voluntário pelo ente público (o que opera o trânsito em julgado quanto ao dever de indenizar), faz-se necessária breve digressão para calibrar a gravidade da culpa, elemento essencial para a dosimetria do valor (art. 944, parágrafo único, do CC).

Omissão Específica e Dever de Custódia:

A interrupção do serviço não decorreu de força maior (seca imprevisível), mas de fato administrativo gerível. Ainda que a tubulação tenha sido alvo de vandalismo por terceiros, competia ao Município, titular do serviço de saneamento, a adoção de plano de contingência.

Ao deixar a população desassistida por mais de um ano, consumindo água imprópria, o Ente Público incorreu em omissão específica. A responsabilidade, aqui, decorre da violação do dever de eficiência e continuidade (art. 22, CDC).

QUANTUM INDENIZATÓRIO

Os apelantes pugnam pela majoração para R$ 30.000,00. A análise deve observar o Método Bifásico consagrado pelo STJ (REsp 1.152.541/RS).

1. Primeira Fase: Valor Básico (Grupo de Casos)

A jurisprudência deste Tribunal e do STJ, em casos de suspensão de serviços essenciais (água/energia) em zonas rurais ou pequenos municípios, oscila entre R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença encontra-se exatamente na mediana dessa banda jurisprudencial, não se revelando, a priori, irrisório.

2. Segunda Fase: Circunstâncias do Caso Concreto

Nesta etapa, ajusta-se o valor conforme a gravidade do fato e as condições das partes.

A Gravidade (Fator de Aumento): O consumo de água com coliformes fecais é gravíssimo e atenta contra o mínimo existencial.

O Risco Moral (Moral Hazard): Conforme elementos dos autos, a interrupção inicial decorreu de "guerra" entre povoados (Canta Galo vs. Estiva), com destruição mútua de equipamentos. Se o Judiciário fixar indenizações milionárias (R$ 30 mil x 10 autores = R$ 300 mil, mais juros) por danos decorrentes, em última análise, de atos da própria comunidade (ou vizinhos), cria-se um incentivo perverso. 

Capacidade Econômica e Impacto Orçamentário: O Município de Novo Horizonte é ente de pequeno porte. Uma condenação global excessiva retira recursos que deveriam ser alocados justamente no saneamento básico (trade-off). A função da responsabilidade civil não é enriquecer a vítima, mas compensá-la.

O montante de R$ 5.000,00, acrescido dos juros e correção (que, após 20 anos, elevarão o valor final para patamar próximo a R$ 20.000,00 por autor), mostra-se adequado, necessário e proporcional. Atende à função pedagógica (punindo a falta de caminhão-pipa) sem inviabilizar os cofres públicos.

CONSECTÁRIOS LEGAIS: O NOVO REGIME DA TAXA SELIC

Os apelantes pugnam pela aplicação de juros desde o evento danoso. Contudo, a forma de cálculo desses encargos sofreu alteração estrutural com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021. Estamos diante de uma relação jurídica continuada que atravessa diferentes regimes normativos, exigindo aplicação segmentada dos índices.

Registra-se, inicialmente, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)

1. A Arquitetura Normativa (Superação Parcial do Tema 810/STF)

Até dezembro de 2021, aplicava-se a tese firmada no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97).

Com o advento da EC nº 113/2021, o constituinte reformador unificou os índices. O art. 3º é taxativo:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

A Taxa SELIC é um índice híbrido: ela compõe, simultaneamente, a correção monetária (inflação) e os juros reais. Por isso, a partir de sua incidência, é vedada a cumulação com qualquer outro índice (como IPCA-E ou juros de poupança), sob pena de bis in idem.

2. Da Incidência da Súmula 54 do STJ

A sentença fixou o termo inicial dos juros na citação, regra típica da responsabilidade contratual (art. 405, CC). Entretanto, o caso versa sobre responsabilidade civil do Estado por omissão (falha no serviço), que possui natureza extracontratual ou aquiliana.

Nessas hipóteses, aplica-se a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Não há vínculo jurídico anterior (contrato de fornecimento específico descumprido) que justifique a citação como marco. O ato ilícito (omissão) constitui o devedor em mora desde o momento da lesão. Assim, acolho o recurso neste ponto para fixar o Evento Danoso (2004) como termo inicial dos juros de mora.

3. Do Regime de Cálculo (Evitando o Bis in Idem)

Definido que os juros retroagem a 2004, surge o problema da superposição de encargos.

A indenização por dano moral é fixada em valor atual na data da sentença (2024). Segundo a Súmula 362 do STJ, a correção monetária só incide a partir do arbitramento. Aplicar correção monetária desde o evento (2004) sobre um valor fixado em 2024 geraria dupla correção, enriquecendo indevidamente a parte.

Por outro lado, a EC nº 113/2021 determinou a aplicação exclusiva da Taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública. A SELIC é um índice composto (Juros Reais + Correção Monetária).

Para harmonizar a Súmula 54 (Juros desde o evento), a Súmula 362 (Sem correção antes da sentença) e a EC 113/2021 (Selic no futuro), impõe-se a divisão do cálculo em duas fases distintas:

FASE 1: Do Evento Danoso (2004) até a Data do Arbitramento (Sentença em 2024)

Neste período, incidem exclusivamente Juros de Mora, calculados segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).

Não há incidência de correção monetária nesta fase.

Como o juiz fixou o valor de R$ 5.000,00 considerando a realidade econômica de 2024, a moeda já está atualizada. Acrescer correção monetária retroativa seria bis in idem. Contudo, a mora existe desde 2004 (Súmula 54), devendo ser remunerada pelos juros simples da poupança.

FASE 2: Da Data do Arbitramento (Sentença em 2024) até o Efetivo Pagamento

Neste período, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

A partir do momento em que o valor é fixado (arbitramento), ele passa a sofrer os efeitos da inflação. A Taxa SELIC, por ser índice híbrido, cumpre a dupla função de atualizar o capital e remunerar a mora subsequente, substituindo os encargos anteriores. É vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice (como juros de poupança ou IPCA-E) nesta fase.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, verifica-se que o valor indenizatório deve ser mantido, mas o regime de encargos moratórios merece reforma para se adequar à Súmula 54 do STJ, observadas as restrições quanto à correção monetária pré-arbitramento.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o termo inicial e a forma de cálculo dos consectários legais, mantendo a sentença nos demais termos.

Determino que a atualização do débito observe os seguintes parâmetros:

(i) Do Evento Danoso (2004) até a Data da Sentença (Arbitramento em 2024): Incidência exclusiva de Juros de Mora segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), sem incidência de correção monetária, em observância à Súmula 362 do STJ e para evitar bis in idem.

(ii) Da Data da Sentença (Arbitramento) em diante: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros.

Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância recursal. 

É como voto.


Salvador, data do sistema

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


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