PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041547-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESSICA NEVES DOS SANTOS SEARA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. LIMITE ETÁRIO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE IDADE. INSCRIÇÃO NO CONCURSO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por candidata excluída de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sob o fundamento de não atender ao requisito etário previsto no edital. A impetrante ajuizou a ação após ser desclassificada por ter completado 31 anos durante o período de inscrição, embora atendesse ao critério etário no primeiro dia do prazo, data em que realizou o pagamento do boleto de inscrição. Rejeitada a preliminar de decadência, passa-se ao exame do mérito, com foco na validade da exclusão com base no critério etário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requisito de idade máxima de 30 anos deve ser aferido na data da inscrição ou em outro momento do certame; e (ii) estabelecer se a exclusão da candidata por suposto descumprimento do requisito etário, após ter sua inscrição validada, viola os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e vinculação ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança conta-se da ciência inequívoca do ato lesivo, e não da publicação do edital, sendo tempestiva a impetração ajuizada imediatamente após a exclusão da candidata.

2. A Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece como requisito para ingresso na Polícia Militar da Bahia a idade entre 18 e 30 anos, o que foi reproduzido no edital do certame.

3. A jurisprudência consolidada do TJBA, firmada em Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 8001499-38.2018.8.05.0000), fixou como marco temporal para aferição do critério etário a data da inscrição no concurso, mesmo nos casos de candidatos aprovados em cadastro de reserva.

4. Na data de abertura das inscrições, a impetrante tinha 30 anos de idade e realizou os atos necessários para sua inscrição, razão pela qual preenchia os requisitos legais e editalícios à época de sua candidatura.

4. A exclusão posterior, após a aceitação da inscrição e participação nas etapas do certame, viola os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e vinculação ao edital, sendo injustificável a desclassificação baseada em critério etário aplicado de forma excessivamente formalista.

5. A Constituição Federal permite a fixação de requisitos etários para o ingresso em carreiras militares (CF/1988, arts. 42, §1º, e 142, §3º, X), mas a sua aplicação deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. A jurisprudência do TJBA reconhece que o rigor excessivo na aplicação do critério etário, sobretudo após a validação da inscrição e a participação regular nas fases do concurso, compromete a proteção da confiança legítima do candidato e justifica a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Segurança Concedida.

Tese de julgamento:

  1. O requisito de idade máxima para ingresso na Polícia Militar da Bahia deve ser aferido na data da inscrição no concurso público.

  2. A exclusão de candidato que preenchia o critério etário no primeiro dia do período de inscrição, após ter sua participação validada, afronta os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital.

  3. A Administração Pública não pode aplicar o critério etário de forma rígida e desproporcional, especialmente quando já houver gerado legítima expectativa de continuidade no certame.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I; 42, §1º; 142, §3º, X; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 17.06.2020; TJBA, MS nº 8016328-82.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30.01.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8041547-92.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante JESSICA NEVES DOS SANTOS SEARA e impetrados Governador do Estado da Bahia e outros

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia CONCEDER a segurança, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041547-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESSICA NEVES DOS SANTOS SEARA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JESSICA NEVES DOS SANTOS SEARA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando impedir sua exclusão do Curso de Formação da Polícia Militar da Bahia, fundamentada no critério etário.

A Impetrante relata que teve sua inscrição deferida no concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros na Região 01 – Salvador, sendo, ao final, classificada na 324ª colocação, aduzindo que foi convocada e aprovada em todas as cinco etapas eliminatórias dos exames pré-admissionais, inclusive nos critérios de idade e aptidão física.

Narra que, a despeito de ter sido aprovada em todas as etapas e exames pré-admissionais do certame, foi posteriormente eliminada do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2022, sob a alegação de não se enquadrar nos limites de idade estabelecidos para ingresso na Polícia Militar da Bahia, afirmando que tal mudança foi realizada sem motivação concreta, ignorando a expectativa legítima de direito gerada pela sua convocação e aprovação sucessiva nas etapas do certame.

Expõe que na data de inscrição no certame contava com 30 anos, 11 meses e 29 dias, ou seja, atendeu a idade prevista no edital — de 31 anos —, não se justificando a exclusão, em observância, principalmente, aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos.

Alega que tramita atualmente na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, Projeto de Lei tombado sob nº 22.690/2018, que tem por objetivo principal elevar para 35 anos o limite etário máximo quando da inscrição do certame, pontuando que o Congresso Nacional, em setembro de 2024, aprovou o Projeto de Lei n. 1.469-C de 2020, alterando o limite etário de ingresso para 35 anos.

Defende que deve ser aplicada a tese vinculante extraída do IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000 ao presente caso, que dispõe que “O LIMITE DE IDADE, QUANDO REGULARMENTE FIXADO EM LEI E NO EDITAL DE DETERMINADO CONCURSO PÚBLICO, HÁ DE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO”.

Argumenta que possui mais de 08 (oito) anos de contribuição previdenciária, o que permitirá sua aposentadoria sem prejuízo ao erário, asseverando que outros candidatos se inscreveram no concurso com mais de 31 anos e, mesmo assim, foram considerados aptos nas etapas pré-admissionais, em verdadeira afronta ao princípio da isonomia.

Ressalta que existe precedente do TJ/BA, no Mandado de Segurança n. 8016328-82.2022.8.05.0000, com julgamento unânime, no qual um candidato foi reintegrado ao concurso, mesmo com 08 (oito) meses acima do limite etário.

Requer a concessão da medida liminar para que não seja impedida de efetivar sua matrícula no próximo Curso de Formação, afastando-se a exigência do limite etário como impedimento para sua nomeação e posse no cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.

Através da decisão de id. 86883880 foi deferido o pleito de assistência judiciária gratuita e concedida a medida liminar.

O Governador se manifestou no ofício de id. 87998320, alegando a sua ilegitimidade passiva.

Apesar de devidamente intimados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar não apresentaram os informes solicitados.

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 90284089, sustentando, preliminarmente, a decadência do direito de ação, além da inexistência de direito líquido e certo, defendendo a legalidade da exigência do limite etário até a data da matrícula no curso de formação.

Em parecer de id. 93519611, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041547-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESSICA NEVES DOS SANTOS SEARA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO

A presente impetração preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito, afastando desde logo a preliminar de decadência.

A jurisprudência é firme no sentido de que o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 23) tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato lesivo, ou seja, da exclusão do candidato, e não da mera publicação do edital. Como a impetrante ajuizou o mandado tão logo tomou ciência de sua exclusão, o prazo foi respeitado.

No mérito, o caso é de concessão da segurança.

Impõe a Constituição Federal, no seu art. 37, I:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

 

Na Bahia, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) previu que:

“Art. 5º São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar:

 [...]

 II – ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade”.

 

O art. 5º, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece como requisito para ingresso na carreira de policial militar possuir idade entre 18 e 30 anos. O edital SAEB nº 05/2022 reproduz esse comando normativo. Confira-se:

4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA.

 [...]

 b) ter no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 30 (trinta) anos de idade completos, comprovados por meio de documento de identidade atualizado. Considera-se com 30 (trinta) anos de idade, nos termos deste Edital, o candidato que tenha no último dia do período das inscrições conforme previsto no item 5.3 do Capítulo 5 deste Edital até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade;


Ademais, esta Corte de Justiça firmou no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-385.2018.8.05.0000, a seguinte tese vinculante:

“O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva”

 

Confira-se ementa do julgado:


“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE PARA O CADASTRO DE RESERVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJBA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Em suma, o presente Incidente de Assunção de Competência foi instaurado com a finalidade de definir o marco temporal para aferição do critério etário nos concursos da PMBA, especificamente, quanto aos aprovados no cadastro de reserva. 2. Acerca do tema, é reiterada a jurisprudência do STF e deste TJBA no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no certame, ainda que o edital do certame estabeleça critério distinto. 3. O fundamento central para adoção dessa linha de intelecção reside na impossibilidade de se dimensionar, previamente, o período de duração do procedimento, sendo razoável, pois, fixá-lo, para todos candidatos, na data da inscrição, por ser um critério mais seguro, livre de oscilações. 4. De fato, a criação de parâmetros distintos para os aprovados nas vagas e no cadastro de reserva, além de não ser razoável, atenta contra o princípio da segurança jurídica. 5. Igualmente, relegar à identificação, em cada caso concreto, se a demora na finalização do páreo decorreu de culpa da administração configura indesejável instabilidade e insegurança. 6. Não se pode perder de vista que os integrantes do cadastro de reserva, apesar de em menor grau, devem ser protegidos pela ordem jurídica. A participação em um concurso público envolve forte carga emocional e tal circunstância deve ser respeitada pela administração. 7. Firme nesses fundamentos, fica a provada a seguinte tese jurídica: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva”. 8. Apreciando o processo paradigma, a hipótese é de concessão da segurança para determinar a convocação do autor para as demais etapas e, caso aprovado, que seja efetivada a sua nomeação e posse no cargo. (TJBA - Classe: Incidente de Assunção de Competência Número do Processo: 8001499-38.2018.8.05.0000, Relator(a): Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Publicado em: 17/06/2020)”

 

Observa-se que, na data de início das inscrições do certame, em 13/10/2022, a impetrante contava com 30 anos de idade, por ter nascido em 14/10/1991, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (ID’s 86708064/86708065). De acordo com o edital do concurso, as inscrições permaneceram abertas até o dia 11/11/2022, tendo a impetrante completado 31 anos apenas em 14/10/2022, ou seja, no segundo dia do período de inscrição.

Assim, é inequívoco que a impetrante preenchia o requisito etário na data em que as inscrições foram abertas, momento em que inclusive procedeu com a geração do boleto bancário para efetivação da inscrição. Por isso, não se sustenta a sua exclusão do certame com base em suposto descumprimento do critério etário, sobretudo porque sua inscrição foi validada pela própria Administração, que a habilitou para participar regularmente de todas as etapas subsequentes.

Não se pode desconsiderar que a impetrante teve sua inscrição aceita, gerando expectativa legítima de continuidade no concurso, não se afigurando razoável que a Administração Pública condicione sua exclusão a um critério etário de forma absoluta e desvinculada do momento inicial da inscrição, especialmente após ter conferido aparência de regularidade e permitido seu avanço nas fases do certame.

A Constituição Federal permite a exigência de requisitos etários para o ingresso em carreiras militares, conforme artigo 142, §3º, inciso X, aplicável aos estados por meio do artigo 42, §1º, in verbis:

Art. 142 - […]

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[…]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”

Art. 42 - […]

[…]

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

 

Não obstante, tal previsão deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando decisões administrativas excessivamente rígidas e desproporcionais.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/02/2019 . POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJBA REJEITADAS. MÉRITO. IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO . ENQUADRAMENTO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ATO. EXCESSO DE RIGOR NA ELIMINAÇÃO. PRECEDENTE DO TJBA . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de decadência, ilegitimidade passiva e incompetência do TJBA rejeitadas. II . Mérito. Consta dos autos que o candidato foi aprovado para o Curso de Formação de Soldados da PM/BA, na Região 04 – Ilhéus, tendo realizado exames pré-admissionais (médico-odontológicos, teste de aptidão física, avaliação psicológica, de investigação social e exame de documentação), em que obteve êxito, sendo que o único óbice à sua continuidade no certame é o fato de que possuía, por ocasião da sua inscrição no concurso público, 31 anos e 08 meses de idade. III. As disposições administrativas, conquanto sempre vinculadas à legislação e, no caso dos concursos públicos e contratações, aos respectivos instrumentos editalícios e/ou contratuais, devem ser interpretados sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade . IV. Isto consignado, ainda que não se vislumbre ilicitude numa interpretação literal estrita do edital, suas disposições devem ser lidas adequadamente, para que isto não implique prejuízo desnecessário aos cidadãos, de modo que, tendo o Impetrante ultrapassado apenas 08 (oito) meses do limite máximo etário, à época da sua inscrição no certame, e tendo sido bem-sucedido nos exames e avaliações pré-admissionais, conclui-se que inexiste qualquer parâmetro objetivo que o afaste dos padrões esperados de um Policial Militar em formação. V. Em juízo de razoabilidade, não afigura-se apropriada a postura da Administração que exige o cumprimento de critério etário, mesmo após ter praticado uma série de atos que envolve uma expectativa no candidato, de efetivamente participar de um determinado certame, deferindo a sua inscrição e convocando-o para todas as etapas pré-admissionais, razão pela qual conclui-se pela concessão da segurança . VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80163288220228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/01/2023)

Destarte, conclui-se que a impetrante se encontrava dentro do limite etário legal e editalício no primeiro dia do período de inscrição, sendo sua posterior exclusão medida injustificada, desproporcional e fruto de excessivo rigor formal, incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a razoabilidade, a segurança jurídica e a vinculação ao edital.

Por tais razões, voto no sentido de CONCEDER a segurança para, confirmando a liminar deferida,  para determinar que as autoridades coatoras permitam a matrícula da Impetrante no próximo Curso de Formação, afastando-se a exigência do limite etário como impedimento para sua nomeação e posse no cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia.

 

Sala de Sessões, de de 2026. 

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora