PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0314288-03.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| EMBARGANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): Defensor Público Cleriston Cavalcante Macêdo | |
| EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por RENILSON DE JESUS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade, rejeitou preliminares suscitadas na apelação criminal e, no mérito, negou-lhe provimento, redimensionando, de ofício, a pena do apelante para 07 anos e 06 meses de reclusão e 551 dias-multa. A defesa requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cuja pena foi fixada em 02 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (ii) determinar se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto aplicada por esse delito, com a consequente extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido incorre em omissão ao deixar de analisar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
4. A pena concretamente aplicada ao referido delito foi de 02 anos de reclusão, mantida integralmente pela instância revisora, não havendo causas interruptivas do prazo prescricional no período entre o recebimento da denúncia (07/07/2020) e a publicação da sentença condenatória (09/07/2024).
5. Considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 06/11/2025, deve-se aplicar a regra do art. 119 do Código Penal, que determina a análise individual da prescrição no concurso de crimes.
6. Com base na pena aplicada e no interstício de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
7. Reconhecida a extinção da punibilidade pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a exclusão da respectiva pena, redimensionando-se a reprimenda para 05 anos e 06 meses de reclusão e 541 dias-multa, correspondentes unicamente ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva constitui vício sanável por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.
2. No concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada de forma isolada para cada delito, conforme o art. 119 do Código Penal.
3. Caracteriza-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorre prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, sem causa interruptiva, considerando-se a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, Terceira Seção.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0314288-03.2016.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, RENILSON DE JESUS SANTOS e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os embargos opostos, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 109, inciso V, e 110, §1º, ambos do Código Penal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, art. 14, da Lei 10826/03 e, por conseguinte, o redimensionamento da pena para 05 anos e 06 meses de reclusão e 541 dias-multa, correspondentes unicamente ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0314288-03.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| EMBARGANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): Defensor Público Cleriston Cavalcante Macêdo | |
| EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENILSON DE JESUS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Cleriston Cavalcante Macêdo, em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal nº 0314288-03.2016.8.05.0001 (ID 93004652) pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao Apelo, redimensionando, de ofício, a pena definitiva do Apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida.
A Defesa sustenta que o Juízo de Direito da 2ª Vara de tóxicos da Comarca de Salvador condenou o embargante a reprimenda de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, e 14 da Lei 10826/03.
Inconformado, o ora Embargante interpôs Apelação, à época, suscitando, a declaração da nulidade das provas decorrentes de diligência da invasão domiciliar e a absolvição, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento da Apelação.
Ato contínuo, este Tribunal negou provimento ao Apelo defensivo redimensionando, de ofício, a pena definitiva para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença, conforme se depreende do Acórdão vergastado.
Diante de tais considerações, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto do delito tipificado no art. 14, da Lei 10826/03.
Para fins de utilização da via recursal extraordinária, prequestionou os artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, 110 e 119, todos do Código Penal.
Tendo em vista que os artigos 324 a 326 do Regimento Interno desta Corte não preveem a participação do Parquet nos Embargos de declaração, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a inclusão em pauta, a douta Procuradoria de Justiça não ofertou parecer.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.
Salvador, 03 de novembro de 2025.