PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0314288-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  Defensor Público Cleriston Cavalcante Macêdo
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por RENILSON DE JESUS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade, rejeitou preliminares suscitadas na apelação criminal e, no mérito, negou-lhe provimento, redimensionando, de ofício, a pena do apelante para 07 anos e 06 meses de reclusão e 551 dias-multa. A defesa requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cuja pena foi fixada em 02 anos de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (ii) determinar se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto aplicada por esse delito, com a consequente extinção da punibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido incorre em omissão ao deixar de analisar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente ao delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

4. A pena concretamente aplicada ao referido delito foi de 02 anos de reclusão, mantida integralmente pela instância revisora, não havendo causas interruptivas do prazo prescricional no período entre o recebimento da denúncia (07/07/2020) e a publicação da sentença condenatória (09/07/2024).

5. Considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 06/11/2025, deve-se aplicar a regra do art. 119 do Código Penal, que determina a análise individual da prescrição no concurso de crimes.

6. Com base na pena aplicada e no interstício de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal.

7. Reconhecida a extinção da punibilidade pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a exclusão da respectiva pena, redimensionando-se a reprimenda para 05 anos e 06 meses de reclusão e 541 dias-multa, correspondentes unicamente ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva constitui vício sanável por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.

2. No concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada de forma isolada para cada delito, conforme o art. 119 do Código Penal.

3. Caracteriza-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorre prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, sem causa interruptiva, considerando-se a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 119.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, Terceira Seção.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0314288-03.2016.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, RENILSON DE JESUS SANTOS e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os embargos opostos, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 109, inciso V, e 110, §1º, ambos do Código Penal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, art. 14, da Lei 10826/03 e, por conseguinte, o redimensionamento da pena para 05 anos e 06 meses de reclusão e 541 dias-multa, correspondentes unicamente ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0314288-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  Defensor Público Cleriston Cavalcante Macêdo
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENILSON DE JESUS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Cleriston Cavalcante Macêdo, em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal nº 0314288-03.2016.8.05.0001 (ID 93004652) pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao Apelo, redimensionando, de ofício, a pena definitiva do Apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida.


A Defesa sustenta que o Juízo de Direito da 2ª Vara de tóxicos da Comarca de Salvador condenou o embargante a reprimenda de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, e 14 da Lei 10826/03.


Inconformado, o ora Embargante interpôs Apelação, à época, suscitando, a declaração da nulidade das provas decorrentes de diligência da invasão domiciliar e a absolvição, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento da Apelação.


Ato contínuo, este Tribunal negou provimento ao Apelo defensivo redimensionando, de ofício, a pena definitiva para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença, conforme se depreende do Acórdão vergastado.


Diante de tais considerações, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto do delito tipificado no art. 14, da Lei 10826/03.


Para fins de utilização da via recursal extraordinária, prequestionou os artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, 110 e 119, todos do Código Penal.


Tendo em vista que os artigos 324 a 326 do Regimento Interno desta Corte não preveem a participação do Parquet nos Embargos de declaração, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a inclusão em pauta, a douta Procuradoria de Justiça não ofertou parecer.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 03 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0314288-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: RENILDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  Defensor Público Cleriston Cavalcante Macêdo
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RENILSON DE JESUS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Cleriston Cavalcante Macêdo, em face do Acórdão proferido no bojo da Apelação Criminal nº 0314288-03.2016.8.05.0001 (ID 93004652) pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao Apelo, redimensionando, de ofício, a pena definitiva do Apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida.

 

A Defesa sustenta que o Juízo de Direito da 2ª Vara de tóxicos da Comarca de Salvador condenou o embargante a reprimenda de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei 11.343/2006, e 14, da Lei 10826/03.

 

Inconformado, o ora Embargante interpôs Apelação, à época, suscitando, a declaração da nulidade das provas decorrentes de diligência da invasão domiciliar e a absolvição, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento da Apelação.

 

Ato contínuo, este Tribunal negou provimento ao Apelo defensivo redimensionando, de ofício, a pena definitiva para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença, conforme se depreende do Acórdão vergastado.

 

Diante de tais considerações, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto do delito tipificado no art. 14 da Lei 10826/03.

 

Da análise do Acórdão embargado, afere-se que a dosimetria da pena fora fixada, nos seguintes termos:

 

“[…] a) Delito de tráfico de drogas

Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase, o Magistrado primevo, ao analisar as circunstâncias judiciais, acertadamente, deixou de valorar negativamente qualquer das vetoriais, fixando a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, com acerto, reconheceu a agravante da reincidência, tendo em vista que o Réu ostenta condenação transitada em julgado, em 09/09/2013, referente ao processo nº 0300087- 79.2011.8.05.0001, correlata à execução penal nº 0382690-78.2012.8.05.0001. Não obstante, verifica-se que o Magistrado de piso afastou a atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que o acusado admitiu apenas a posse da droga para uso pessoal, sem reconhecer a traficância, aplicando, assim, o enunciado da antiga Súmula 630/STJ. Todavia, cumpre registrar que, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.194, revisou a orientação até então consolidada, fixando tese no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a admissão da posse se dê sob alegação de uso próprio, cabendo, nesses casos, a aplicação da benesse em menor grau de redução, mas não o seu afastamento. Com efeito, foram revisadas as Súmulas 545 e 630, de modo a estabelecer que: i) a confissão é suficiente para ensejar a atenuante, ainda que não tenha sido utilizada como fundamento da condenação; e ii) no caso do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a admissão da posse para uso pessoal, com negativa da traficância, atrai a aplicação da atenuante em menor intensidade. Assim, à luz da nova orientação, a confissão do Apelante quanto à propriedade da droga, ainda que minimizada sob a justificativa de uso próprio, deve ser reconhecida como atenuante, aplicando-se a fração de 1/12 (um doze avos) de redução, a qual compensa parcialmente a agravante da reincidência, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento de pena, o Juízo primevo, acertadamente, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da reincidência e da dedicação do Réu à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de entorpecentes, balança de precisão e arma de fogo apreendidas. Assim, em razão da alteração realizada na segunda fase, redimensiona-se a pena definitiva do Apelante, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

b) Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: No que pertine ao delito de porte ilegal de arma de fogo, verifica-se que o Juízo primevo agiu com acerto ao fixar a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu. Na segunda fase, com acerto, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, operando a compensação integral entre ambas, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, e ausentes causas de aumento ou diminuição, resta a reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. […]”. (ID 93004652 - Pág. 32 / 33).

 

De fato, verifica-se que assiste razão ao Embargante.

 

Com efeito, a omissão da decisão recorrida reside na ausência de apreciação quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Nessa toada, consta dos autos que o Ministério Público tomou ciência do acórdão em 22/10/2025 (ID 93093218), findando-se, portanto, o prazo recursal em 06/11/2025, de modo que se operou o trânsito em julgado para a acusação no tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, remanescendo, por conseguinte, apenas a discussão defensiva.

 

Dessa forma, deve ser considerada, para fins de análise da prescrição, a pena concretamente fixada pelo juízo de primeiro grau — 2 (dois) anos de reclusão — a qual foi integralmente mantida por este Tribunal.

 

Nessa perspectiva, ressalta-se que, nos casos de concurso de crimes, o cálculo prescricional deve ser realizado de forma individualizada, em relação a cada reprimenda aplicada, nos termos do artigo 119, do Código Penal, verbis: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”.

 

Verifica-se, outrossim, que a denúncia foi recebida em 07/07/2020 (ID 80542541) e a sentença publicada em 09/07/2024 (ID 80542578), o que demonstra o transcurso de lapso temporal superior a quatro anos entre tais marcos processuais, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição.

 

Por conseguinte, trata-se de prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que verificada entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, após o trânsito em julgado para a acusação.

 

Assim, diante da pena aplicada e do interstício decorrido, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 109, inciso V, e 110, §1º, ambos do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo.

 

Logo, em razão do reconhecimento da prescrição quanto ao delito previsto no 14, da Lei 10826/03, impõe-se a correção da reprimenda definitiva para 05 anos e 06 meses de reclusão e 541 dias-multa, correspondentes unicamente ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), de modo a refletir com exatidão os parâmetros legais aplicados.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos opostos, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 109, inciso V, e 110, §1º, ambos do Código Penal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, art. 14, da Lei 10826/03 e, por conseguinte, o redimensionamento da pena para 05 anos e 06 meses de reclusão e 541 dias-multa, correspondentes unicamente ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05