PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Apelação. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Valor da causa baixo. Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Silvana Palmeira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que, ao julgar procedente o pedido, fixou os honorários advocatícios no mínimo legal. A parte recorrente sustenta a necessidade de fixação por apreciação equitativa, diante do baixo valor da causa e da inestimabilidade do proveito econômico, consistente na concessão de gratuidade no transporte público. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572158-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA PALMEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é baixo e o proveito econômico é inestimável; e (ii) definir o valor adequado da verba honorária no caso concreto, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema 1076 do STJ.
3. O art. 85, §2º, do CPC/2015 estabelece como regra geral a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
4. O §8º do mesmo dispositivo prevê hipótese excepcional de fixação por equidade, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. O STJ, no julgamento do Tema 1076, consolidou o entendimento de que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no §8º do art. 85 do CPC.
6. No caso concreto, o valor da causa (R$ 724,00) é reduzido e o proveito econômico é inestimável, o que autoriza a fixação por equidade.
7. Considerados os critérios do art. 85, §2º, do CPC — grau de zelo, natureza da causa, trabalho realizado e tempo despendido —, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00.
5. Recurso provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 2. Nesses casos, devem ser observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC para arbitramento do valor.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 1076.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por D.P.S.S.S., representado por Silvana Palmeira Santos, contra o Município de Salvador, na qual pleiteia o direito à gratuidade em transporte público de forma definitiva, com direito a acompanhante. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 102195066, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, confirmo o pedido de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo, estendendo o mesmo benefício ao seu acompanhante. Condeno honorários de sucumbência no mínimo legal. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Apelação de ID 102197971, insurgindo-se contra a sentença, sob o fundamento de que, ao ser fixada verba honorária no mínimo legal, o Magistrado violou o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, norma subsidiária que deve ser aplicada ao caso. Sustenta que o mínimo legal de 10% do art. 85, §3º do CPC aplicado sobre o valor da causa conduz ao montante de R$ 72,40 (setenta e dois reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios, valor ínfimo em face do trabalho desempenhado nos autos. Ressalta que a fixação dos honorários advocatícios tem caráter de justiça e equidade, recompensando o esforço e o zelo do profissional pela condução do processo, pelo que a ausência de condenação em honorários ou a sua fixação em valores irrisórios favorece a litigância de má-fé. Defende, no mais, a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, visto que o valor da causa é muito baixo e o proveito econômico obtido (direito à gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência e hipossuficientes financeiramente) é inestimável, razão porque se impõe a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de readequar os honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Município de Salvador apresentou contrarrazões de ID 102197976, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572158-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA PALMEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade das Apelações sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia da lide à análise da irresignação de Silvana Palmeira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que, julgando procedente o pedido, fixou os honorários advocatícios no mínimo legal. Defende a Defensoria Pública que a fixação dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa, diante do baixo valor atribuído à causa e por ser inestimável. Com efeito, a regra da condenação em verba honorária deve seguir os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015, o qual determina que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º-Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. g.n. Decerto, o Novo Código de Processo Civil, excepcionando a regra, estabeleceu ser possível a fixação dos honorários conforme apreciação equitativa do Juiz, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou muito baixo o valor da causa, senão vejamos: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. g.n. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa nas demandas em que o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) g.n. A Corte Cidadã já julgou a matéria em exame em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1076), fixando parâmetros para a condenação em honorários advocatícios por equidade, senão vejamos da tese fixada abaixo: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. No caso concreto, o valor atribuído à causa é baixo, uma vez que estabelecido no montante de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e inestimável o proveito econômico do pedido, consistente na concessão da gratuidade do transporte público de forma definitiva. Depreende-se, portanto, Considerando que os requisitos legais e estabelecidos no Tema 1076 do STJ foram atendidos, a hipótese em exame subsume-se à regra disposta no §8º do art. 85 do CPC, ensejando a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa do Juiz. No caso concreto, embora evidente o grau de zelo do patrono do Apelante, tanto é que obteve êxito na causa, o lugar da prestação do serviço equivale ao seu local de residência. Ademais, embora seja uma causa de natureza e importância relevantes, não se caracteriza como de alta complexidade, tanto é que não foram imprescindíveis tantos atos processuais para o julgamento da demanda. O tempo despendido para a consecução do serviço também não se configurou como superior a uma demanda de médio prazo, a justificar incremento no valor fixado, a título de honorários advocatícios. Assim, a norma possibilita que o juiz arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a apreciação equitativa, nos casos em que o trabalho do advogado da parte vencedora, despendido durante o processo, não corresponder ao proveito econômico obtido ou ao valor da causa. No caso concreto, levando-se em conta os requisitos dispostos no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, razoável a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, o Recurso deve ser provido para reformar a sentença no sentido de majorar a condenação em honorários advocatícios para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença no sentido de majorar o valor dos honorários advocatícios para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572158-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA PALMEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.