PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070130-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VICENTE MARTINEZ RUA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A
Advogado(s):GABRIELLE DA SILVA PEDRO


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO.

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, por parte do requerente é relativa e não absoluta. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.

 

Considerando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Agravante na Declaração de Hipossuficiência é relativa, e, não tendo sido verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, mormente porque não foram juntadas provas necessárias para justificar as acepções de pessoa insuficiente de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8070130-24.2024.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA em que figuram como Agravante, VICENTE MARTINEZ RUA e como Agravado, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, 

 

 

 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070130-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VICENTE MARTINEZ RUA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A
Advogado(s): GABRIELLE DA SILVA PEDRO


RELATÓRIO


Insurgiu-se VICENTE MARTINEZ RUA, pelo presente Agravo Interno, contra a decisão de ID 74582364, que negou provimento ao recurso por si interposto em desfavor do COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A., e manteve a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o intimou a pagar custas em 15 (quinze) dias, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.


Em suas razões de inconformismo sustentou que os requisitos para deferimento da justiça gratuita, foram preenchidos, razão pela qual a r. decisão precisa ser reformada.


Sustentou que apresentou documentação que comprova a total incapacidade deste em arcar com as despesas processuais.


Aduziu que não consta nos autos documentos que comprovem a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade, portanto, a decisão, incorre em violação ao disposto no § 3º do art. 99 do CPC.


Afirmou que a jurisprudência do STJ é favorável ao seu pleito. 


Assevera que se mantida a decisão ora agravada, privará o Agravante do seu direito de acesso à justiça por ausência de recursos financeiros, que, conforme já sabido, não pode ser impeditivo ao direito de litigar.


Pugnou seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão em foco, concedendo o benefício da gratuidade de justiça pleiteada.



Sem contrarrazões consoante certidão de ID 78259702.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 31 de março de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070130-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VICENTE MARTINEZ RUA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A
Advogado(s): GABRIELLE DA SILVA PEDRO


VOTO


Como exposto no relatório, insurgiu-se VICENTE MARTINEZ RUA, pelo presente Agravo Interno, contra a decisão de ID 74582364, que negou provimento ao recurso por si interposto em desfavor do COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A., e manteve a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o intimou a pagar custas em 15 (quinze) dias, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso.


No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


Pois bem. O Código de Processo Civil ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Vejamos:

 

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, por parte do requerente é relativa e não absoluta. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte dos interessados, constitui presunção iures tantum de que são necessitados.


No caso em exame, essa Relatoria intimou a parte Agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse, por meio de documentos atuais, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de forma a demonstrar sua efetiva necessidade da prerrogativa processual da gratuidade da justiça. No entanto, a parte Agravante na petição de ID 74434190 reiterou o pedido de gratuidade da justiça e não colacionou os documentos elencados no despacho de ID 73361584.


In casu, tem-se que a documentação trazida aos autos não testifica o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

 

Nesse sentido, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira, o que não restou comprovado nos autos.

 

E a jurisprudência não discrepa:

 

Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Indenização por dano moral. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Irresignação. Para o seu deferimento não basta somente a declaração de pobreza. O benefício traduz-se como isenção ao pagamento do tributo, por isso deve restar comprovada a situação de miserabilidade. Demonstrada nos autos, a princípio, a hipossuficiência da requerente, de rigor a concessão do benefício almejado, até eventual impugnação da parte contrária. Tutela recursal deferida. (TJ-SP - AI: 22097536520208260000 SP 2209753-65.2020.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 09/09/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020) Negrito nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL PELO APELANTE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A assistência judiciária gratuita pode ser indeferida se não houver nos autos elementos capazes para deferi-la. No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte apelante não demonstrou que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, quando promoveu, nos autos, o recolhimento do preparo recursal. Assim, não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505961-08.2017.8.05.0274, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ) Negrito nosso.

 

Assim, considerando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Agravante na Declaração de Hipossuficiência é relativa, e, não tendo sido verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, mormente porque não foram juntadas provas necessárias para justificar as acepções de pessoa insuficiente de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A