PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, CAPUT E §1º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a omissão no acórdão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, após aperfeiçoamento da relação processual em sede recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 2. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão verificada, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos acolhidos sem alteração do resultado do julgamento principal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na apelação cível nº. 0110237-06.2011.8.05.0001, sendo embargante Estado da Bahia e embargado Agnaldo Luiz dos Santos e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0110237-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS/APELANTES: Agnaldo Luz dos Santos e outros
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES, ISABELA SANTOS MAIA, CARLA VIANA CARRERA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão id 75163234 que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Agnaldo Luiz dos Santos e outros, mantendo a sentença recorrida. Em suas razões, alega a existência de omissão no julgado, sustentando que, embora tenha sido negado provimento ao recurso de apelação, não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado, em violação ao disposto no art. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ressalta que, com a apresentação de contrarrazões recursais, aperfeiçoou-se a formação da relação processual, o que impõe a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária. Contrarrazões Id 77052143 Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 26 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0110237-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS/APELANTES: Agnaldo Luz dos Santos e outros
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES, ISABELA SANTOS MAIA, CARLA VIANA CARRERA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após a formação da relação triangular processual em sede recursal, em descumprimento ao disposto no art. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Assiste razão ao embargante. De fato, ao negar provimento à apelação, não houve expressa menção à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de restar caracterizada a formação da relação processual tripartida em razão da apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme registrado no acórdão embargado: “Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.” Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários advocatícios quando, ainda que não tenha havido citação na fase de conhecimento, ocorre o aperfeiçoamento da relação processual no âmbito recursal, com a intimação para apresentação de contrarrazões. Nesse sentido: […] 3. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL . PASEP. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO EM APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA . CABIMENTO. ART. 85 DO CPC/2015.1 . Na hipótese dos autos, a requerente propôs ação ordinária contra a União. A Sentença determinou a extinção do processo sem resolução de mérito sem prévia citação do Ente Público. Contudo, a requerente interpôs apelação, o que ensejou a intimação (e-STJ fl. 141) da União para apresentação de contrarrazões .2. Conforme jurisprudência do STJ, o não provimento da apelação deve ensejar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de integralizar a relação processual, confirmou a extinção do processo determinada pela sentença. Precedentes.3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962588 RN 2021/0308876-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)” Assim, acolhem-se os presentes embargos de declaração para suprir a omissão verificada, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos se dá sem efeitos infringentes, pois não altera o resultado do julgamento, que permaneceu no sentido de negar provimento à apelação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, fixando honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação acima. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0110237-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS/APELANTES: Agnaldo Luz dos Santos e outros
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES, ISABELA SANTOS MAIA, CARLA VIANA CARRERA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO
4. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido .
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) “