PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089330-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUDSON MATOS CUNHA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. MODALIDADE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo na modalidade de autogestão, objetivando o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais aplicados no período de 2018 a 2022 e a repetição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia consiste em saber se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, na modalidade de autogestão, foram abusivos e se há direito à repetição dos valores pagos indevidamente, bem como qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se limitando à repetição dos argumentos da petição inicial.

4.         Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. Não obstante, aplicam-se as regras do Código Civil, especialmente o princípio da boa-fé objetiva.

5.         O contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado ao seu regime, razão pela qual suas disposições não incidem sobre a relação contratual, conforme Tema 123 de Repercussão Geral do STF.

6.         Os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais, sendo possível o reajuste anual por variação de custos ou aumento de sinistralidade, desde que devidamente comprovado.

7.         A cláusula 20ª do contrato estabelece reajuste com base no índice FIPE-SAÚDE, acrescido de eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos. Embora válida a previsão de reajuste atuarial, este deve ser efetivamente comprovado mediante demonstrativos, cálculos e planilhas que permitam aferir a razoabilidade dos índices aplicados.

8.         A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o desequilíbrio financeiro-contratual que justificaria os elevados percentuais aplicados nos reajustes anuais.

9.         Ausência de comprovação adequada da comunicação dos percentuais de reajuste aplicados à ANS, conforme determina o art. 13 da Resolução Normativa nº 171/2008.

10.      Reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados por ausência de comprovação suficiente do desequilíbrio contratual, devem os prêmios pagos pelo autor serem recalculados utilizando-se apenas o índice FIPE-SAÚDE, afastando-se o reajuste atuarial adicional previsto na parte final da cláusula 20ª.

11.      Cabível a devolução simples dos valores excedentes pagos a maior, observada a prescrição trienal, sendo incabível a repetição em dobro ante a inaplicabilidade do CDC ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.      Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que os reajustes do plano de saúde do autor, no período de 2018 a 2022, observem somente o índice FIPE-SAÚDE, afastando-se o reajuste atuarial, bem como para condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, observada a prescrição trienal.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 187, 206, § 3º, IV, e 422; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 171/2008, art. 13; CPC, art. 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 608; STJ, Tema 610 (REsp 136.096-9/RS); STJ, AgInt no REsp 2037487/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1431906/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/03/2024; TJ-BA, Apelação nº 80892967320238050001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 08/10/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80094163520238050000, Rel. Des. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089330-48.2023.8.05.0001, em que figura como apelante NEUDSON MATOS CUNHA e como apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089330-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUDSON MATOS CUNHA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por NEUDSON MATOS CUNHA em face de sentença (ID. 73518289) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito de nº 8089330-48.2023.8.05.0001, movida pelo ora Apelante em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, julgou improcedente o pedido autoral.

 

Em suas razões recursais (ID. 73518294), o Apelante formula pedido de tutela de urgência recursal.

 

No mérito, aduz que o fato de não incidir o CDC nos planos de autogestão não significa que esses ditos planos não devam respeitar as regras da boa fé objetiva e da razoabilidade.

 

 

Sustenta que os reajustes aplicados às mensalidades do seu plano de saúde foram abusivos e desproporcionais, muito superiores aos índices autorizados pela ANS no período de 2018 a 2022.

 

 

Pontua, ainda, que a conduta do plano de saúde viola um importante princípio que rege a relação de consumo que é o princípio da confiança.

 

Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões no ID 73518310, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Argui, ainda, a prescrição trienal quanto aos valores anteriores a três anos do ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089330-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEUDSON MATOS CUNHA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

A preliminar arguida pelo apelado, de violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merece prosperar, pois o apelante atacou especificamente os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não se restringindo à simples repetição dos argumentos lançados na exordial.

 

Rejeito, portanto, a prefacial.

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Quanto à prescrição trienal alegada pelo apelado, assiste-lhe razão parcial.

 

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º REsp 136.096-9/RS (Tema 610), aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde, por se tratar de pretensão fundada no enriquecimento sem causa.

 

Considerando que a presente ação foi ajuizada em julho de 2023 (ID. 73516555), encontram-se prescritos os valores pagos anteriormente a agosto de 2020, não podendo ser objeto de repetição.

 

Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de prescrição.

 

Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional que busca questionar os reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão, especificamente quanto ao período compreendido entre 2018 e 2022.

 

Primeiramente, cumpre esclarecer que aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação travada entre os contratantes não possui cunho consumerista. Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 608, literalmente:

 

Súmula 608. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

 

Na hipótese, o plano de saúde é constituído na modalidade de autogestão, razão pela qual sobre ele não incidem as disposições do Código Consumerista.

 

Não obstante a inaplicabilidade do CDC, as operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, devem respeitar as regras do Diploma civilista, especialmente a da boa-fé objetiva, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

“O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes”

(STJ - AgInt no REsp: 2037487 SP 2022/0354255-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

No caso dos autos, o apelante é beneficiário do Plano CASSI Família I, na modalidade “coletivo por adesão” com data de adesão em 25/08/1997 (ID. 73516564), portanto anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998.

 

Nos termos da tese firmada em repercussão geral pelo STF (Tema 123), “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.”

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADE . REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. ANS. ÍNDICES . LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS INDIVIDUAIS. PROVA PERICIAL . PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO . 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que não há falar em aplicação dos índices de reajuste previstos aos planos individuais e aprovados pela ANS nos planos de saúde coletivos. 2. É possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde coletivos, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade . 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1431906 SP 2019/0012902-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

 

Assim, o contrato em questão não se submete à Lei nº 9.656/1998 nem aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares, devendo ser analisado à luz das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.

 

A cláusula 20ª do contrato (ID. 73518261) estabelece que:

 

“Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior”.

 

Da leitura de tal cláusula, extrai-se que o reajuste anual deve ser feito com base no índice FIPE-SAÚDE do período, acrescido de eventual variação nos custos do plano, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos.

 

É induvidoso que o reajuste do prêmio de contrato coletivo por aumento da sinistralidade ou variação dos custos médicos, com objetivo de preservar o equilíbrio contratual, é válido em tese. Contudo, deve ser baseado em comprovação efetiva do desequilíbrio, com demonstrativos, cálculos e planilhas que permitam ao beneficiário e ao Poder Judiciário, quando provocado, aferir a razoabilidade e proporcionalidade dos índices aplicados.

 

Observa-se que, embora a apelada tenha pautado sua fundamentação no fato de que os reajustes anuais aplicados às mensalidades dos planos estão relacionados à variação dos custos do CASSI Família quanto aos aspectos atuariais, não foi apresentado qualquer estudo atuarial nos autos. Compulsando detidamente a documentação juntada pela ré com a contestação, verifica-se que foram apresentados apenas o contrato celebrado entre as partes (ID. 73518261) e uma planilha denominada "QUADRO DE MENSALIDADES CONTRATUAL" (ID. 73518260), insuficientes para demonstrar o efetivo desequilíbrio financeiro-contratual que justificaria os elevados percentuais aplicados nos aumentos anuais do plano do apelante.

 

Embora a apelada tenha alegado em suas contrarrazões recursais que juntou "estudo atuarial" e "pareceres técnicos de estudo atuarial", tais documentos não constam dos autos de origem, tampouco foram juntados tempestivamente com a contestação. A simples menção genérica à existência de estudos atuariais, sem sua efetiva apresentação e demonstração nos autos, não se presta a comprovar a legitimidade dos reajustes aplicados.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, conquanto válida a previsão de reajuste atuarial por sinistralidade, este deve ser devidamente comprovado, não sendo suficiente a mera alegação genérica de aumento de custos:

 

EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES EXCEDENTES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. (...)A majoração da mensalidade do plano de saúde por aumento da sinistralidade não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas caberia à Operadora de Saúde comprovar os motivos que ensejaram a implementação do reajuste, o que não ocorreu. V – Em que pese a Operadora de Saúde sustente que realizou o aumento da mensalidade de forma técnica, com base atuarial regular, deixou de carrear aos autos elementos probatórios capazes de confirmar o quanto alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC . VI – Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(TJ-BA - Apelação: 80892967320238050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL . REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICAÇÃO . SÚMULA 608, DO STJ. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS . ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. RECONHECIMENTO. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE PREVISTO CONTRATUALMENTE . EXCLUSÃO. REAJUSTE ATUARIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA . PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

(TJ-BA - Apelação: 80288276120238050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/07/2024)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL . CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO . VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...) “podem as prestadoras de seguro saúde coletivo estabelecer reajustes anuais ainda que em percentuais pouco superiores aos índices estabelecidos pela ANS, uma vez que nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pelo órgão regulador governamental. 7. Entretanto, em que pese o plano de saúde coletivo por adesão não esteja sujeito aos limites estabelecidos pela ANS para reajuste dos planos individuais, os reajustes aplicados devem estar justificados, devendo a operadora demonstrar o desequilíbrio contratual provocado pelo aumento da utilização do plano pelos segurados, bem como pelo incremento dos custos . (...)

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80094163520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 19/10/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

Ademais, a apelada não comprovou adequadamente a comunicação dos percentuais de reajuste aplicados à ANS, em cumprimento ao quanto determinado pelo art. 13 da Resolução Normativa nº 171/2008, que estabelece:

 

Art. 13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS:

I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; (…) 

 

Assim sendo, tomando como base o próprio contrato firmado entre as partes, bem como considerando que não restou adequadamente comprovado o aumento da sinistralidade ou variação dos custos médicos de forma individualizada e transparente no período discutido, devem ser recalculados os prêmios pagos pelo autor, utilizando-se o índice contratualmente estipulado como base, o FIPE-SAÚDE, afastando-se o reajuste atuarial adicional (parte final da cláusula 20ª) por ausência de comprovação suficiente.

 

Além disso, tendo em vista o reconhecimento da abusividade nos índices aplicados, imperiosa é a devolução, na forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pelo recorrente, observada a prescrição trienal já reconhecida, a evitar o enriquecimento sem causa da apelada. É incabível a devolução em dobro, visto que inaplicável o CDC ao caso.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da Inicial, determinando que os reajustes do plano de saúde do autor, no período compreendido entre 2018 e 2022, observem somente o índice FIPE-SAÚDE, afastando-se o reajuste atuarial, bem como para condenar a recorrida na repetição do indébito, de forma simples, atinente aos pagamentos efetuados, corrigidos monetariamente na data de cada desembolso com base no INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observada a prescrição trienal.

 

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condena-se a acionada/recorrida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valoro da causa.   

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04