PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029857-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IMPRESS EDITORA LTDA - EPP
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO, BEATRIZ SANTOS DA MOTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por IMPRESS Soluções, Rótulos e Etiquetas EIRELI contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, baseada em CDA referente a ICMS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a CDA padece de nulidade por vícios formais; (ii) há inexistência de fato gerador do ICMS sobre atividade supostamente sujeita exclusivamente ao ISSQN; (iii) ocorreu ausência de notificação válida; e (iv) verificou-se prescrição do crédito tributário.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.

4. A discussão sobre incidência de ICMS ou ISSQN exige análise técnica aprofundada da natureza das operações, ultrapassando os limites da exceção de pré-executividade.

5. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 202 CTN c/c art. 3º Lei 6.830/80), somente afastável por prova inequívoca em contrário.

6. As alegações de vícios da CDA, ausência de notificação e prescrição demandam dilação probatória incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A executada possui via adequada dos embargos à execução para discussão ampla das matérias, não havendo risco de dano irreparável pelo prosseguimento regular do feito executivo."

_________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei 6.830/80, arts. 2º e 3º; Lei 6.830/80, art. 9º; CPC, arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJ-MG, AI nº 10000221027782001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 23.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029857-66.2025.8.05.0000, sendo Agravante IMPRESS Soluções, Rótulos e Etiquetas EIRELI e Agravado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029857-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IMPRESS EDITORA LTDA - EPP
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO, BEATRIZ SANTOS DA MOTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IMPRESS Soluções, Rótulos e Etiquetas EIRELI, inconformada com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Execução Fiscal nº 8004751-79.2021.8.05.0150, ajuizada pelo Estado da Bahia, rejeitou a exceção de pré-executividade.

A Agravante sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa nº 00062-08-1700-21, que fundamenta a execução fiscal no valor de R$515.282,00, padece de nulidade insanável por conter manifesta contradição entre a descrição da infração e sua fundamentação legal, além de cobrar ICMS sobre atividade sujeita exclusivamente ao ISSQN, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alega que ofereceu exceção de pré-executividade arguindo: (i) a nulidade da CDA por vícios formais, consubstanciados na contradição entre afirmar que o imposto foi declarado na DMA e fundamentar-se em dispositivos sobre não apresentação da declaração; (ii) a inexistência de fato gerador do ICMS, sustentando que sua atividade de composição gráfica personalizada e sob encomenda está sujeita exclusivamente ao ISSQN, nos termos da Súmula 156 do STJ e do Tema 91 dos recursos repetitivos; (iii) a ausência de notificação válida do lançamento; e (iv) a ocorrência de prescrição.

Consigna que o Estado da Bahia, ao impugnar a exceção, limitou-se a arguir preliminar de inadequação da via eleita, sustentando necessidade de dilação probatória, sem enfrentar especificamente a contradição apontada na CDA ou a aplicabilidade da jurisprudência consolidada sobre a tributação de serviços gráficos.

Argumenta que o juízo de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, incorreu em erro ao afirmar que a matéria demandaria dilação probatória, quando na verdade trata-se de questão exclusivamente de direito - a correta subsunção da atividade empresarial à hipótese de incidência tributária - passível de análise mediante prova documental já existente nos autos (contrato social e a própria CDA).

Defende que a inexistência de fato gerador constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo perfeitamente cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade quando comprovada por prova pré-constituída, como ocorre no caso concreto.

Ressalta que a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução com ordem de penhora via SISBAJUD, o que causará grave prejuízo à Agravante pelo bloqueio de valores substanciais que comprometem suas operações empresariais, caracterizando risco de dano de difícil reparação.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a realização de penhora até o julgamento definitivo do agravo; no mérito, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, determinando o acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, reconhecendo-se a inexistência de fato gerador de ICMS e a nulidade da CDA por contradição insanável, com condenação do Agravado em honorários advocatícios.

Contrarrazões no id 85538186.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029857-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IMPRESS EDITORA LTDA - EPP
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO, BEATRIZ SANTOS DA MOTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravo não merece ser provido.

Na ação de origem, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal em face da ora Agravante, IMPRESS Soluções, Rótulos e Etiquetas EIRELI, tendo a empresa oferecido exceção de pré-executividade alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vícios formais, inexistência de fato gerador do ICMS sobre atividade sujeita exclusivamente ao ISSQN, ausência de notificação válida do lançamento e ocorrência de prescrição.

Com efeito, não se verifica ilegalidade na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, conforme cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal (id 83031442) goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional c/c art. 3º da Lei 6.830/80, somente podendo ser afastada por prova inequívoca em contrário.

A jurisprudência respalda o entendimento pela presunção de validade da CDA e pela necessidade de observância dos limites da exceção de pré-executividade.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXAS - MUNICÍPIO DE BARBACENA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI N. 6.830/80 - NÃO DEMONSTRADO - PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -DISPENSÁVEL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente a demonstração da alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa e, tendo sido evidenciada a discriminação dos débitos exequendos, em conformidade dos requisitos elencados nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, incluindo a natureza do crédito e fundamentação legal, bem como os parâmetros de cálculo dos montantes devidos, e sendo dispensável a indicação de prévio procedimento administrativo por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício pelo Fisco, imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000221027782001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)

No caso concreto, com acerto, a decisão agravada reconhece que a discussão sobre a incidência de ICMS ou ISSQN na atividade desenvolvida pela Agravante exige análise técnica aprofundada da natureza das operações realizadas, ultrapassando os estreitos limites da exceção de pré-executividade.

Embora a alegação de inexistência de fato gerador do ICMS possa constituir matéria de ordem pública, sua verificação demanda produção probatória incompatível com a via eleita, não bastando a simples indicação do CNAE ou a invocação genérica da Súmula 156 do STJ, sendo necessário demonstrar, mediante análise técnica e documental específica, que a atividade efetivamente desenvolvida se enquadra na hipótese de incidência exclusiva do ISSQN.

As questões relacionadas aos alegados vícios da CDA, à ausência de notificação válida do lançamento e à ocorrência de prescrição demandam dilação probatória e análise aprofundada do procedimento administrativo, não sendo cognoscíveis pela via estreita da exceção de pré-executividade.

Vale ressaltar que a executada possui a via adequada dos embargos à execução para discutir amplamente as matérias, não havendo risco de dano irreparável pelo normal prosseguimento do feito, especialmente considerando a possibilidade de garantia do juízo por diversos meios, conforme prevê o art. 9º da Lei de Execução Fiscal.

Por fim, a determinação de penhora via SISBAJUD constitui ato regular do processo executivo fiscal, não caracterizando, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, havendo meio processual adequado para a discussão de medida que eventualmente se comprove seja ilegal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator