PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-17.1998.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: KIT LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ÊXITO NA DEFESA DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. NATUREZA INSTITUCIONAL. ART. 4.º, INC. XXI, DA LC N.º 80/94. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA. IMPROVIMENTO AO APELO DO ESTADO.


I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Estado da Bahia, e, de outro, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deixando, entretanto, de fixar honorários sucumbenciais em favor da curadoria especial.


II. Questão em discussão

2. Verificar, de um lado, se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em desconformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, e, de outro, se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, atuando como curadora especial.


III. Razões de decidir

3. Nos termos do Tema 566 do STJ e do Tema 390 do STF, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo prevista no art. 40, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública. A responsabilidade pelo impulso do feito é do exequente, sendo inviável alegar inércia judicial como causa interruptiva.

4. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a atuação efetiva da Defensoria Pública como curadora especial — promovendo resistência qualificada à pretensão executiva — autoriza o arbitramento da verba, que possui natureza institucional e destinação vinculada ao fortalecimento da instituição, nos termos do art. 4.º, inc. XXI, da LC n.º 80/94.

5. Precedentes do STJ e Tribunais pátrios reconhecem tal direito mesmo contra entes públicos, afastando qualquer incompatibilidade com os princípios da Fazenda Pública ou da moralidade administrativa.


IV. Conclusão

Apelação do Estado da Bahia improvida. Apelação da Defensoria Pública provida para condenar o ente fazendário ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Apelos Simultâneos n.º 0000330-17.1998.8.05.0110, em que figuram como Apelantes e Apelados o ESTADO DA BAHIA e KIT LAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA),


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BHIA e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo de KIT LAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA), nos termos do voto da relatora.


 

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-17.1998.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: KIT LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0000330-17.1998.8.05.0110, promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face de KIT LAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., cujo objeto é a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS.


A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, por meio de curadoria especial exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a prescrição intercorrente da dívida executada e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Todavia, deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Inconformado, o ente estatal interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que teria havido inércia do Poder Judiciário, e não da Fazenda Pública, na movimentação processual. Argumenta ainda que o prazo da prescrição não poderia ter sido iniciado sem prévia intimação da parte exequente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Por sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs apelação requerendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que, atuando como curadora especial, logrou êxito na defesa da parte executada, sendo a verba de sucumbência devida nos termos do art. 85 do CPC e do art. 4.º, inc. XXI, da Lei Complementar n.º 80/94.


Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA,  16 de outubro  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-17.1998.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: KIT LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face de KIT LAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., cujo objeto é a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a julgá-los.


1. DO APELO DO ESTADO DA BAHIA


A tese recursal do Estado, que tenta atribuir a mora ao Poder Judiciário, encontra-se superada por entendimento consolidado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é dever da Fazenda acompanhar o andamento do feito, inclusive durante o período de suspensão, realizando buscas patrimoniais, atualizando endereços, promovendo pedidos de redirecionamento e adotando medidas concretas de localização de bens.


O REsp 1.340.553/RS, paradigma do Tema 566/STJ, fixou que não se exige despacho judicial ou intimação para o início do prazo prescricional, bastando o decurso do ano de suspensão previsto no § 1.º do art. 40 da LEF. Tal orientação veda a eternização das execuções fiscais e preserva os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.


A inércia processual de mais de uma década entre o fim da suspensão e o último impulso útil do exequente evidencia total desinteresse na persecução do crédito tributário. O argumento de que o processo estaria aguardando ato judicial não exonera a Fazenda de sua obrigação legal de impulsionar o feito. Há, inclusive, jurisprudência segundo a qual a simples situação de conclusão ao magistrado não interrompe nem suspende o curso da prescrição.


Ademais, o STF, no julgamento do RE 636562 (Tema 390), reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da LEF e de sua interpretação conforme o entendimento do STJ, tornando esse regime plenamente aplicável.


Dessa forma, restando caracterizada a inércia injustificada do ente exequente após o período de suspensão legal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.


2. DO APELO DA KT LAR MOVES E ELETRODOMESTCOS LTDA. (DEFENSORIA PÚBLICA).


A sentença recorrida, embora acertada quanto à extinção do processo por prescrição, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo esta atuando como curadora especial e tendo alcançado êxito processual.


A atuação da Defensoria Pública nos autos não se limitou a formalidades.

 

Pelo contrário, houve apresentação de exceção de pré-executividade, formulação de teses jurídicas pertinentes e defesa do contraditório. Tal circunstância justifica plenamente a aplicação do princípio da causalidade e a consequente condenação do Estado ao pagamento dos honorários.


Não há qualquer vedação legal à condenação da Fazenda em honorários de sucumbência em favor da Defensoria. Pelo contrário, a LC n.º 80/94, em seu art. 4.º, inc. XXI, assegura expressamente esse direito, estabelecendo que tais valores devem ser destinados exclusivamente ao aprimoramento institucional, não representando vantagem pessoal ao membro da carreira.


Jurisprudência abundante dos Tribunais Superiores reforça esse entendimento:


“A Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.” (STJ, AgInt no REsp 2062401/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 31/08/2023).

 

Seguindo a linha do mencionado tribunal superior, esta Corte também vem assim decidindo:


APELOS RECÍPROCOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DÉBITOS VENCIDOS NOS ANOS DE 1996 E 1997. EXECUÇÃO MANEJADA EM DEZEMBRO DE 2001. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA EMBARGADA/EXEQUENTE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INACOLHIMENTO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CURADORA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO CORPO DO VOTO. PROVIDO O RECURSO DE ADOLFO JOSÉ DA SILVA E OUTRA. NÃO PROVIDO O RECURSO DA POLYGRAM DO BRASIL LTDA.

Aqui, não se olvida que a nulidade do ato citatório ocorreu por falta de diligência da parte exequente, que não cumpriu a formalidade de publicação do Edital por 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação. Com isso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva da exequente em relação aos executados, tendo em vista que a Execução tem por finalidade cobrar débitos dos anos de 1996 e 1997 e foi manejada em Dezembro de 2001. Ou seja, infere-se o decurso de quase 20 (vinte anos) da propositura da execução, sem que se verificasse a interrupção da prescrição, na forma do §4º do artigo 219 do CPC/73. PROVIDO RECURSO DOS EMBARGANTES, com a declaração da prescrição e consequente extinção do feito executivo com resolução do mérito. Como cediço, a Lei Complementar Nº 80/94 prevê que o exercício da curatela faz parte das funções institucionais da Defensoria Pública, não havendo, pois, fundamento que autorize o pagamento de honorários advocatícios contratuais à instituição ou à pessoa física do Defensor Público, como ocorreria para a hipótese de exercício dativo por advogado privado. Situação diversa, contudo, ocorre no que diz respeito à condenação do vencido em pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando esta atua na função de curador especial e sagra-se vencedora. Aqui, trata-se de verba honorária de sucumbência, decorrente do julgamento da demanda e do Princípio da Causalidade. NÃO PROVIDO RECURSO DA EMBARGADA, mantendo-se a condenação no pagamento de verba honorária de sucumbência, neste sentido, farta jurisprudência do STJ no corpo do Voto. Majoração dos honorários no percentual de 2% (dois por cento) em sede de sucumbência recursal, nos lindes do §11º, do Art. 85 do CPC de 2015. PROVIDO RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. NÃO PROVIDO RECURSO DA EMBARGADA/EXECUTADA.

(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0339738-79.2015.8.05.0001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 12/04/2021).


Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º do CPC.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação do ESTADO DA BAHIA, e pelo provimento da apelação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 4.º, inc. XXI, da LC n.º 80/94.


Em virtude da sucumbência nesta fase recursal, majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 11, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, 10 de novembro  de 2025.




 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11