PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523235-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SOAVE e outros (3)
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUCAS MORENO ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E 8.473/2013. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TRIBUNAL PLENO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de direito líquido e certo da parte para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis nos 8.464/2013 e 8.473/2013 do Município de Salvador, bem como a nulidade do lançamento referente ao IPTU do exercício de 2017, concedendo a segurança para que o imposto seja pago no valor calculado para o exercício de 2013, devidamente corrigido pelo IPCA.

  2. A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, com base em prova documental pré-constituída, questionando as inconstitucionalidades e ilegalidades que teriam sido perpetradas pelo Município de Salvador ao proceder ao lançamento do IPTU 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as Leis nos 8.464/2013 e 8.473/2013 violaram os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal; (ii) saber se a nova Planta Genérica de Valores apresenta vício de inconstitucionalidade em abstrato; (iii) saber se o aumento do IPTU configura afronta aos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco; e (iv) saber se é aplicável ao caso o precedente obrigatório firmado pelo Tribunal Pleno nas ADINs nos 0002526-37.2014.8.05.0000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da ADIN no 0002526-37.2014.8.05.0000, constituiu precedente obrigatório que deve ser aplicado ao caso, nos termos dos arts. 926 do Código de Processo Civil e 229 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

  2. O precedente obrigatório reconheceu que não é possível exigir a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de inviabilizar a atividade legislativa, estando ausente a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia.

  3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. O Município atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.

  4. Todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal, não havendo delegação ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas definem o valor venal, as alíquotas e sua progressividade.

  5. O simples fato de o IPTU ter aumentado significativamente entre os exercícios de 2013 e 2014 não constitui, por si só, ausência de razoabilidade e proporcionalidade da cobrança. A Planta Genérica de Valores dos imóveis de Salvador permaneceu cerca de 20 anos sem qualquer alteração, desprezando a valorização imobiliária experimentada pelos proprietários.

  6. O Tribunal Pleno reconheceu apenas a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos", determinando que o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.

  7. As alegações de violação aos princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco foram afastadas pelo precedente obrigatório do Tribunal Pleno, que reconheceu a constitucionalidade das Leis nos 8.464/2013 e 8.473/2013, salvo quanto às alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados.

  8. A questão da validade do julgamento por aspectos regimentais não credencia o afastamento do precedente obrigatório, tendo sido tais questões sanadas e superadas no próprio julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "As Leis Municipais nos 8.464/2013 e 8.473/2013 do Município de Salvador são constitucionais, à exceção da inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na 'Tabela Progressiva – Terrenos', aplicando-se ao caso o precedente obrigatório firmado pelo Tribunal Pleno nas ADINs nos 0002526-37.2014.8.05.0000, nos termos dos arts. 926 do CPC e 229 do Regimento Interno do TJBA".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Constituição do Estado da Bahia, arts. 64 e 149; CTN, art. 33; CPC, arts. 85, § 11, e 926; Lei Municipal nº 8.464/2013, art. 1º; Lei Municipal nº 8.473/2013, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Tribunal Pleno; TJBA, Apelação nº 0506428-30.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação nº 05156797720148050001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 24.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523235-33.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ROBERTO SOAVE e outros (3) e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA,

 

Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523235-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SOAVE e outros (3)
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUCAS MORENO ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ ROBERTO SOAVE, JOSÉ EDUARDO SOAVE, ELAINE CRISTINA SOAVE e AGRESTE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença (ID. 83052954) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de denegar a segurança pleiteada no mandado de segurança que visava ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança do IPTU correspondente ao exercício de 2014.

 

Em suas razões recursais (ID. 83052957), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedida a segurança e anulado o lançamento do IPTU/2014.

 

Para tanto, sustentam inicialmente que a interpretação conferida ao resultado do julgamento das ADIs nºs 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000 está equivocada, uma vez que não houve formação de quórum qualificado para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas municipais. Alegam que o julgamento realizado pelo Pleno do TJBA não fixou teses jurídicas, tendo ocorrido o fenômeno da dispersão de votos, no qual os julgadores, apesar de alcançarem o mesmo resultado, adotaram razões de decidir distintas, impedindo a fixação de tese jurídica vinculante. Afirmam, destarte, que foram proferidos mais votos pela inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.473/2013 e 8.464/2013, não tendo sido julgadas procedentes as ações apenas pela dispersão de votos, o que demonstra a pujante insegurança jurídica na legislação objeto de controvérsia.

 

Argumentam que, ainda que se compreenda ter havido fixação de tese jurídica, esta não seria suficiente para a completa apreciação do pleito, pois o Pleno do TJBA expressamente deixou de conhecer a Instrução Normativa nº 12/2013, referente ao exercício de 2014, conforme item 5 da ementa da decisão proferida nas ADIs em sede liminar, que dispôs que o Decreto nº 24.194/13 e a Instrução Normativa nº 12/13 são instrumentos de natureza regulamentar que não gozam da necessária autonomia para serem objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 

 

Sustentam que o Juízo a quo violou os limites objetivos do precedente judicial invocado, pois a aplicação de precedente deve ser limitada às questões jurídicas em que haja similitude com o caso concreto, não podendo ser aplicado por extensão para solucionar demandas que tratem de outras matérias.

 

Alegam que a Lei nº 8.464/2013 estabeleceu regra de progressividade do IPTU em função do valor do imóvel, mas não estabeleceu os valores de base de cálculo que comporiam cada faixa de tributação, limitando-se a estabelecer percentuais de imóveis enquadrados em cada faixa e delegando ao Poder Executivo a competência para indicar, até 31 de dezembro de cada ano, quais seriam os valores de cada faixa. Haveria, assim, na regra matriz de incidência do IPTU aprovada pela Lei nº 8.464/2013, ausência de qualquer comando concreto, uma vez que não forneceria ao contribuinte os elementos necessários para definição das alíquotas aplicáveis a cada base de cálculo. 

 

Asseveram que, antes da formalização do lançamento de ofício para cada exercício, a Municipalidade precisa estabelecer ligação entre os ditames legais e a quantidade de imóveis existentes para determinar a faixa de alíquota para cada imóvel, procedimento indispensável sem o qual ninguém seria capaz de calcular o valor do IPTU a ser pago no ano seguinte.

 

Apontam que a implementação do IPTU do Município de Salvador para o exercício de 2014 somente ocorreu com a publicação da Instrução Normativa nº 12/2013, em 20 de dezembro de 2013, haja vista que somente com este ato administrativo foram definidas as faixas de tributação submetidas a cada alíquota, violando os princípios da legalidade estrita e da anterioridade nonagesimal. 

 

Também afirmam que a Instrução Normativa nº 12/2013 viola o princípio da motivação, pois não fornece elementos para identificação precisa dos métodos científicos de cálculo dos percentis, apresentando apenas nota explicativa com a quantidade de imóveis constantes da base de dados da Prefeitura, sem esclarecer os métodos empregados para o cálculo, inviabilizando averiguar a exatidão dos dados. 

 

Dizem que que a falta de informações sobre o valor do imóvel com menor valor venal no limite mínimo da faixa 01 e do imóvel de maior valor venal no limite máximo da faixa 07 impede completamente a verificação e controle social da correção dos cálculos e da correta subsunção dos valores às faixas estabelecidas.

 

Alegam desproporcionalidade do aumento do IPTU, que teria experimentado aumento em percentual superior a 100%, muito superior ao IPCA acumulado no período de 5,91% e ao aumento do PIB em 2013 de 2,3%, ensejando infringência aos princípios da capacidade contributiva, do não-confisco e da proporcionalidade. 

 

Destacam que o próprio Município de Salvador posteriormente editou a Lei nº 8.621/2014 para limitar o aumento do IPTU dos exercícios seguintes à variação anual do IPCA, buscando evitar ainda mais arrocho tributário e possível inviabilidade financeira dos contribuintes. Invocam o princípio da segurança jurídica e da confiança na lei fiscal, asseverando que os contribuintes foram surpreendidos pelo aumento exponencial da base de cálculo do IPTU, em afronta ao princípio republicano e à proteção das expectativas legítimas dos cidadãos. 

 

Ressaltam que, diferentemente de outras demandas sobre IPTU 2014, a presente não se insurge contra o cálculo do valor venal de qualquer imóvel, não discutindo a formação da base de cálculo e sua correção, mas sim as inconstitucionalidades e ilegalidades perpetradas pelo Município ao proceder o lançamento do IPTU 2014, que resultaram na desproporcionalidade e inconstitucionalidade da majoração superior a 100% em comparação com 2013. Esclarecem que a única prova necessária para julgamento desta matéria refere-se à comprovação do aumento de um ano para outro, já produzida com a juntada do carnê de IPTU de 2014, que apresenta os valores de 2013 e 2014.

 

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: "seja dado PROVIMENTO à presente Apelação, para reformar a r. Sentença e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, anulando o IPTU/2014 combatido nesta demanda, em razão dos fundamentos expostos na Exordial e neste recurso, notadamente a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 12/2013, não conhecida por qualquer Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da anterioridade nonagesimal, além da completa desproporcionalidade e confisco do aumento do IPTU. Por fim, caso ultrapassado o pedido anterior, em relação ao imóvel de inscrição imobiliária nº 587.828-4, seja ao menos reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota de 04%, expressamente rechaçada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao julgar a ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, e a consequente nulidade do lançamento."

 

Em contrarrazões, o apelado contrapõe as alegações dos recorrentes e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523235-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SOAVE e outros (3)
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUCAS MORENO ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência do direito líquido e certo da parte, para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis nos 8.464/2013 e 8.473/2013, assim como a nulidade do lançamento referente ao mencionado Imposto, correspondente ao exercício de 2017, concedendo a segurança pleiteada, para que o referido imposto seja pago no valor calculado para o exercício de 2013, devidamente corrigido pelo IPCA.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Cinge-se a controvérsia ao exame das inconstitucionalidades e ilegalidades que teriam sido perpetradas pelo Município de Salvador ao proceder o Lançamento do IPTU 2014, motivo pelo qual baseia sua tese exclusivamente em matéria de direito, calcada em prova documental pré-constituída.


Consigna-se, de logo, que o mandado de segurança é via adequada à pretensão do Impetrante, não demandando dilação probatória, já que, consoante expressamente afirmado na vestibular, o pedido formulado não abrange a avaliação do valor venal do imóvel em si, restringindo a insurgência do feito à constitucionalidade dos atos normativos que serviram de fundamento para a majoração do tributo cobrado.


Assentadas tais premissas, importa destacar que as questões envolvendo a exigência fiscal fundada em legislação que majorou o IPTU a partir da adoção de alíquotas progressivas, a partir da edição das Leis nos 8.464/2013 e 8.473/2013, reputadas inconstitucionais pelo contribuinte, foram examinadas pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça que, no julgamento da ADIN no 0002526-37.2014.8.05.0000, constituiu precedente obrigatório, devendo ser aplicado, portanto, ao caso em tela, nos termos dos arts. 926 do Código de Processo Civil e 229 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Confira-se o seguinte excerto do julgado em comento:


[...]

1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.

2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

4. As travas previstas no art. 4o da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1o do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.

8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.


O julgamento foi concluído com o exame dos embargos de declaração pelo Tribunal Pleno, cujo acórdão restou assim ementado:


AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1o DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça.

2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.

3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.

Precedentes do STF.

4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

6. As travas previstas no art. 4o da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1o do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.

8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1o da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.


Denota-se, portanto, que o órgão plenário deste Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade parcial apenas do art. 1º da Lei n. 8.465/2013, para determinar que o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.


Em relação às demais arguições de inconstitucionalidade (ofensa ao princípio da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da progressividade), há de prevalecer o entendimento sedimentado no julgamento plenário, que, em controle concentrado, apenas reconheceu “a inconstitucionalidade parcial do art. 1o da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal”.


Conclui-se, portanto, que, à luz do entendimento firmado pelo órgão plenário desta Corte de Justiça, a metodologia de preenchimento das faixas de valores pelo Executivo não afrontava os princípios da legalidade ou da anterioridade nonagesimal.


Quanto à alegação de desproporcionalidade do aumento do IPTU, em afronta aos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco, a questão foi igualmente abordada por ocasião do julgamento das aludidas ADI’s, quando se decidiu que o reajuste empreendido pela nova sistemática, ainda que importe em aumento percentual considerável do imposto, não se revela, em abstrato, hábil a infringir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, do não confisco e da capacidade contributiva.


Levando em conta a natureza da abordagem impugnatória contida na ação mandamental, a teor do quanto expedindo na petição inicial, não se revela possível aferir eventual afronta aos sobreditos princípios, como já decidiu esta Primeira Câmara Cível, em aresto da lavra da ilustre Desa. Pilar Celia Tobio de Claro no qual se pondera a dimensão da majoração percentual com fundamental consideração do extenso período em que a exação em questão fico alocada no mesmo patamar, sem modificação em sua quantificação:


Ocorre que, o simples fato de o IPTU ter aumentado mais de 100% entre os exercícios de 2013 e 2014 não constitui fato apto a, por si só, implicar na ausência razoabilidade e proporcionalidade da cobrança, tal como defendem os impetrantes. 

Com efeito, conforme consta do voto condutor das ADI's julgadas pelo Tribunal Pleno, a Planta Genérica de Valores dos imóveis de Salvador permaneceu cerca de 20 anos sem qualquer alteração, desprezando por completo a valorização imobiliária experimentada por todos os proprietários de imóveis. Se a base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel (art. 33 do CTN), urge reconhecer que uma tributação realizada nos dias de hoje com base na Planta Genérica de Valores do ano de 1994 não atende ao referido comando legal. 

(Classe : Apelação n.o 0506428-30.2017.8.05.0001. Foro de Origem : Salvador. Órgão : Primeira Câmara Cível. Relator(a) : Desa. Pilar Celia Tobio de Claro).


Outrossim, a questão da validade do julgamento, por aspectos regimentais que não teriam sido observados pelo Tribunal Pleno, não credencia o afastamento do julgamento em questão, já tendo a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça entendido que “O apelante, embora afirma inicialmente em seu recurso que as conclusões das referidas ADIs não se aplicariam ao caso concreto, adota como fundamento para tal tese os supostos problemas da validade do julgamento em razão de aspectos regimentais que foram sanados e superados no próprio julgamento” (TJ-BA - APL: 05156797720148050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023).


Neste diapasão, conclui-se que o recurso deve ser improvido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.


Sem aplicação o §11 do art. 85 do CPC, em virtude da ausência de condenação em honorários advocatícios.



Sala de Sessões, 



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator