PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000474-20.1992.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado ANTONINHO DOS CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000474-20.1992.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ANTONINHO DOS CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto por 0000474-20.1992.8.05.0039 em face da sentença (ID. 22359492) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relação de consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari que extinguiu, sem resolução do mérito a ação pelo rito comum ajuizada contra ANTONINHO DOS CAMPOS, nos seguintes termos: “Devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, à luz do art. 267, § Io, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente deixou de se manifestar no prazo concedido. Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, III, do mesmo Diploma Legal.” Em suas razões (ID. 22359494), suscita a nulidade da sentença, por não ter realizado a intimação pessoal da parte antes da extinção sem julgamento do mérito nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Juiz extinguiu o feito de forma incorreta, porquanto a intimação da parte autora não ocorreu, diante da expedição de AR para endereço diverso daquele constante na petição inicial. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Ausência de contrarrazões, certidão ID 22359502. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador, 15 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000474-20.1992.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ANTONINHO DOS CAMPOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença (ID. 22359492) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relação de consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari que extinguiu, sem resolução do mérito a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ANTONINHO DOS CAMPOS, nos seguintes termos: “Devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, à luz do art. 267, § Io, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente deixou de se manifestar no prazo concedido. Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, III, do mesmo Diploma Legal.” Da análise dos autos, infere-se, em síntese, que a sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. A extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da negligência das partes ou do abandono de causa pela parte autora, encontra previsão no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, ora transcrito: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Ocorre que o referido dispositivo legal estabelece ainda que, antes da extinção do feito, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme se depreende do seu parágrafo 1º, in verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No tocante ao caso específico do abandono da causa, é exigido ainda o prévio requerimento da parte, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo do Código de Ritos. Sobre o tema, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu",a qual, entretanto, resta afastada nos processos em que inexistam a oferta da citação, como é o caso dos autos. In casu, verifica-se que o requisito legal não foi observado, uma vez que inexiste a demonstração da prévia intimação pessoal. Assim, detectado efetivo e inconteste prejuízo para a parte autora, cumpre reconhecer a nulidade da sentença, na esteira dos reiterados precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Se já foi formada a relação processual a extinção do processo depende de requerimento do réu, conforme determina a súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende do requerimento do réu". 3. A inobservância desta súmula pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00017535120118050079, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Averiguando os autos, vê-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC/2015. 2. Diante da não observância de regra imposta legalmente, necessária a anulação da Sentença.”(TJ-BA - APL: 05742925620158050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Com efeito, evidenciado o efetivo prejuízo para parte apelante, cumpre reconhecer a nulidade do decisum, determinando o prosseguimento da instrução processual perante o Juízo de Primeiro Grau, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para o julgamento, neste momento, por esse Egrégio Tribunal. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada. É o voto. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000474-20.1992.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ANTONINHO DOS CAMPOS
Advogado(s):
VOTO