PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004401-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEIDIVAN SANTOS BARROS
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO CÍVEL DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004401-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEIDIVAN SANTOS BARROS
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 


Trata-se de Agravo Interno manejado por LEIDIVAN SANTOS BARROS em face de decisão monocrática desta Relatora que declarou a incompetência da Seção Cível de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento de obrigações do ESTADO DA BAHIA.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia acostou contrarrazões aos autos.

 

É o Relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento do presente Agravo Interno.



Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

XB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004401-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEIDIVAN SANTOS BARROS
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento do ESTADO DA BAHIA quanto à obrigação de fazer e pagar.

 

Uma vez que, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas, em respeito ao princípio da colegialidade, adoto o mesmo posicionamento e reconheço a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar o julgamento da presente execução individual.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão de INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por via de consequência, remetam-se os autos principais para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

XB