PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO CÍVEL DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004401-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEIDIVAN SANTOS BARROS
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno manejado por LEIDIVAN SANTOS BARROS em face de decisão monocrática desta Relatora que declarou a incompetência da Seção Cível de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento de obrigações do ESTADO DA BAHIA. Devidamente intimado, o Estado da Bahia acostou contrarrazões aos autos. É o Relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento do presente Agravo Interno. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XB
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004401-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEIDIVAN SANTOS BARROS
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento do ESTADO DA BAHIA quanto à obrigação de fazer e pagar. Uma vez que, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas, em respeito ao princípio da colegialidade, adoto o mesmo posicionamento e reconheço a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar o julgamento da presente execução individual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão de INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por via de consequência, remetam-se os autos principais para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XB
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004401-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LEIDIVAN SANTOS BARROS
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO