PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva. A sentença adotou como termo inicial o inadimplemento ocorrido em setembro de 2014 e aplicou o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, ao fundamento de inexistência de citação válida no quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu de ofício a prescrição sem prévia oitiva da parte autora viola o contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida do devedor no prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de prescrição de ofício sem prévia intimação da parte para manifestação configura decisão surpresa e viola o contraditório substancial, ensejando nulidade formal da sentença. 4. A anulação da sentença não impõe necessariamente o retorno dos autos ao juízo de origem quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 5. Em contratos de mútuo parcelado, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela pactuada, ainda que haja inadimplemento anterior ou cláusula de vencimento antecipado. 6. A ausência de citação válida do devedor até o término do prazo prescricional impede a produção do efeito interruptivo da prescrição, ainda que a ação tenha sido ajuizada anteriormente. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não decorre exclusivamente do funcionamento da máquina judiciária, mas também da insuficiência de dados fornecidos pelo credor ou da ausência de impulso processual efetivo. 8. Verificados sucessivos períodos de paralisação do processo e a inexistência de elementos aptos à localização do réu, conclui-se pela consumação da prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar extinto o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de prescrição de ofício sem prévia manifestação das partes configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 2. A ausência de citação válida do devedor até o término do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, ainda que a ação tenha sido tempestivamente ajuizada. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre também da ausência de colaboração do autor na localização do réu. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 9º, 10, 240, §§1º, 2º e 3º, 487, II, e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0047876-75.1996.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 18.12.2024; TJBA, Apelação nº 8000192-55.2015.8.05.0032, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 10.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0545417-76.2015.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelado ANTONIO JORGE BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER, DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do reconhecimento da prescrição de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545417-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ANTONIO JORGE BATISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID. 99867333) interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença (ID. 99867331) prolatada pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0545417-76.2015.8.05.0001, ajuizada contra Antonio Jorge Batista. A sentença recorrida (ID. 99867331) reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança, adotando como termo inicial o inadimplemento ocorrido em setembro de 2014 e aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, ao fundamento de que não houve citação válida no curso do quinquênio, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 99867333), aduzindo que a sentença é nula por violação ao art. 10 do CPC, porquanto a prescrição foi reconhecida de ofício sem prévia intimação da parte para manifestação. Sustenta, ainda, que, em contrato de mútuo parcelado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, ocorrida em 08/03/2018, e não o inadimplemento de setembro de 2014. Alega também inexistir desídia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição, invocando a Súmula nº 106 do STJ e afirmando que a demora na citação decorreu do mecanismo judiciário. Ao final, pleiteia a anulação integral da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não se perfectibilizou a triangularização processual, razão pela qual a parte apelada não apresentou contrarrazões. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545417-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ANTONIO JORGE BATISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, infere-se que a parte autora ajuizou a presente demanda visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado no qual foram pactuadas 48 parcelas mensais de R$ 1.518,35, com vencimento da primeira em 08/04/2014 e da última em 08/03/2018, alegando que o réu, após quitar apenas 5 prestações, deixou inadimplidas as 43 restantes, circunstância que motivou o ajuizamento da ação em 08/09/2015. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se há nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, bem como se houve a consumação da prescrição. 1. Da preliminar de nulidade da sentença Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de nulidade merece acolhimento, ainda que sem o efeito pretendido pela recorrente. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seus arts. 9º e 10, consagrou, como desdobramento do contraditório substancial, a vedação à decisão surpresa, estabelecendo que nenhuma decisão pode ser proferida em desfavor da parte sem que lhe seja previamente assegurada a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento a ser adotado pelo julgador. No caso concreto, a sentença (ID. 99867331) reconheceu, de ofício, a prescrição, sem que previamente fosse oportunizada à parte autora manifestação específica sobre a matéria. Tal proceder, por evidente, vulnera o contraditório e caracteriza nulidade formal. Não obstante a constatação do vício, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem não se mostra medida necessária no caso concreto. O Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, autoriza o Tribunal a proceder ao julgamento imediato da lide quando o processo se encontrar em condições de pronto julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º. Na hipótese, a controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito, fundada em prova documental já integralmente produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Mostra-se, portanto, plenamente aplicável a teoria da causa madura, que viabiliza o exame direto do mérito pela instância ad quem, inclusive como forma de evitar indevida perpetuação da marcha processual. Desse modo, embora reconhecido o error in procedendo, rejeito o pedido de retorno dos autos à origem e passo, desde logo, ao exame do mérito da demanda, suprindo a omissão do juízo a quo quanto à apreciação das teses deduzidas pela parte autora. 2. Do mérito A pretensão deduzida é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em contratos de mútuo parcelado com o ora discutido, o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela, e não ao mero inadimplemento de prestação intermediária, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado. No caso, é incontroverso que a última prestação venceu em 08/03/2018. Logo, adotando-se o marco temporal acima especificado, o prazo prescricional quinquenal findou em 08/03/2023. Contudo, verifica-se que o ajuizamento da demanda em 08/09/2015 não foi suficiente para impedir o curso da prescrição, pois a citação do executado não se aperfeiçoou. Com efeito, dispõe Dispõe o art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Além disso, o art. 202, I, do Código Civil estabelece: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento não se opera de maneira automática. Ao revés, depende do cumprimento, pelo autor, do ônus de promover, no prazo legal e de forma efetiva, as providências necessárias à viabilização da citação. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada em 08/09/2015, a citação válida do réu jamais se perfectibilizou, nem até o termo final do prazo quinquenal em 08/03/2023, nem até a prolação da sentença em 14/10/2025, tampouco até o presente julgamento. Assim, embora a demanda tenha sido ajuizada, não houve citação válida do réu ao longo da tramitação processual, o que impede a produção do efeito interruptivo da prescrição, impondo-se o reconhecimento do seu transcurso integral. Nesse sentido: "Direito Civil. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Recurso de Apelação. Cédula de Crédito Comercial. Dificuldades com a citação dos executados. Inércia do exequente que requereu diversas diligências infrutíferas. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Prescrição intercorrente configurada. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Não acolhimento dos aclaratórios.(...)3. Depreende-se dos autos que, desde o ano de 1996, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localização dos executados e seus bens, sem qualquer sucesso até a presente data, inclusive com paralisação do processo por diversos períodos sem qualquer movimentação; 4. O feito, iniciado desde o ano de 1996, possui tramitação longa, com diversas diligências citatórias, todas infrutíferas, não sendo possível a perpetuação do curso de um processo judicial; 5. A prescrição material ou intercorrente é reconhecida após transcorridos mais de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o despacho que determina a citação o termo interruptivo da prescrição, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC; 6. Considerando que todos os requerimentos realizados pelo Apelante foram infrutíferos, ainda que devidamente atendidos pelo Douto Juízo de primeiro grau, tendo em vista que os mandados não foram cumpridos ante a impossibilidade de localização dos devedores e seus bens penhoráveis, não se configurou a causa interruptiva da prescrição; (...)" (Apelação 0047876-75.1996.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/12/2024)(grifos acrescidos) Para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem, o apelante invoca a Súmula nº 106 do STJ, afirmando que a citação somente não se perfectibilizou por motivos inerentes ao mecanismo de justiça. O enunciado, contudo, pressupõe que a demora seja imputável exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária, não se aplicando quando o retardamento decorre também da própria conduta do autor, seja por inércia, seja pela não adoção tempestiva e eficaz das providências exigidas pelo art. 240, § 2º, do CPC. É precisamente o que se verifica na hipótese. A parte autora não logrou fornecer, ao longo de anos de tramitação, dados hábeis e atualizados para a localização do réu, tendo inclusive reconhecido o esgotamento de sua base cadastral sem êxito (ID 99867304). Em tal contexto, a demora na citação não é exclusivamente judicial, razão pela qual não incide a proteção sumular. Nesse ponto, verifica-se que, embora tenham sido requeridas diligências ao Poder Judiciário, os elementos fornecidos pelo credor não se mostraram minimamente aptos à efetiva formação da relação processual triangular. Cumpre destacar que o mero requerimento de providências judiciais não supre a incumbência processual do autor de colaborar ativamente para a viabilização do ato citatório, especialmente à luz do princípio da cooperação processual. Além disso, o histórico processual revela sucessivos períodos de inércia incompatíveis com a diligência que se espera da parte interessada na persecução do crédito. O feito permaneceu sem impulso útil por quase dois anos após a distribuição; registrou-se, ainda, novo intervalo superior a dois anos entre abril de 2017 e junho de 2019; e, posteriormente, outro lapso relevante de paralisação entre outubro de 2022 e maio de 2024. Ainda que se considere a suspensão temporária de atos presenciais durante a pandemia de COVID-19 (ID. 99867293), o panorama global demonstra que a frustração do ato citatório não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário, mas também à ausência de colaboração efetiva da parte autora na indicação de elementos mínimos aptos à localização do demandado. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida de ofício quando constatado o decurso do prazo legal sem citação válida do devedor, conforme art. 487, II, do CPC. 4. Aplica-se à pretensão de cobrança fundada em contrato de empréstimo bancário o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. A citação postal de pessoa física é inválida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide, segundo jurisprudência consolidada do STJ. 6. A interrupção da prescrição exige que o autor tome as providências necessárias para a efetivação da citação no prazo de 10 dias, conforme art. 240, § 2º, do CPC, o que não ocorreu no caso. 7. Não se configura morosidade atribuível ao Judiciário, quando a demora decorre da ausência de indicação, pelo exequente, dos dados atualizados para viabilizar o ato citatório, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ. 8. A ausência de citação válida dentro do prazo legal autoriza o reconhecimento da prescrição direta, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Prescrição da pretensão declarada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à execução de título extrajudicial baseado em contrato de empréstimo, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A citação postal de pessoa física é inválida quando assinada por terceiro estranho à lide. 3. A prescrição não se interrompe quando o autor não adota as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. 4. A demora na citação, decorrente da ausência de indicação dos dados atualizados fornecidos pelo credor, não é atribuível ao Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. (...)"(Apelação 8000192-55.2015.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/06/2025)(grifos acrescidos) Assim, embora a sentença de origem padeça de nulidade formal por ofensa ao art. 10 do CPC e mereça ajuste quanto ao termo inicial da prescrição, deve ser mantido o resultado extintivo, por fundamentos parcialmente diversos, em razão da efetiva consumação da prescrição. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença por inobservância ao art. 10 do CPC, porém, em razão da aplicação da teoria da causa madura, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de triangulação processual. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545417-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ANTONIO JORGE BATISTA
Advogado(s):
VOTO