PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004083-50.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: RENDE + DROGARIA E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s):FABIANA RODRIGUES ROCHA

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo executivo foi suspenso em 30/07/2018, por ausência de bens penhoráveis, e a parte exequente, ora Apelante, alega ter adotado diligências para o prosseguimento do feito, as quais se mostraram infrutíferas.

II. Questão em discussão

2. Analisar a ocorrência da prescrição intercorrente em fase de cumprimento de sentença, especificamente (a) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens; e (b) a aptidão de meros pedidos de diligências infrutíferas para interromper o fluxo do prazo prescricional.

III. Razões de decidir

3. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão principal, que, no caso de cobrança de dívida líquida constante de título judicial, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC - Tema 1 do IAC), o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973 e na redação original do CPC/2015, conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo determinado pelo juiz com base no art. 921, § 1º, do CPC.

5. No caso concreto, a suspensão foi determinada em 30/07/2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 30/07/2019 e se consumou em 30/07/2024, antes da formulação de qualquer novo pedido de diligência pela parte credora.

6. Meros requerimentos de reiteração de diligências que se revelam infrutíferas não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, pois não representam um ato concreto e eficaz na busca da satisfação do crédito, caracterizando a inércia qualificada do credor.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente corresponde ao fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (em sua redação original) e a tese firmada pelo STJ no IAC 1. 2. A formulação de pedidos de diligências que se mostram reiteradamente infrutíferas não tem o poder de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente, por não configurar ato efetivo de impulso processual apto a levar à satisfação do crédito."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0004083-50.2010.8.05.0113, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e, como apelado, CÉLIA MENDES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,     de                   de 2026.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004083-50.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: RENDE + DROGARIA E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102348851) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença (ID 102348848) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de RENDE MAIS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.


A fase de cumprimento de sentença teve origem em um título executivo judicial, constituído por sentença de mérito proferida em 28 de abril de 2015 (ID 102346511), que condenou a parte executada ao pagamento de débito oriundo de contrato bancário.


Após o início da fase executiva, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora, as quais se mostraram infrutíferas. Diante da inexistência de patrimônio passível de constrição para a satisfação do crédito, o juízo de primeiro grau, por meio de decisão interlocutória datada de 30 de julho de 2018 (ID 102348622), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 


Na mesma decisão, o magistrado advertiu que, escoado o prazo de suspensão sem a indicação de bens, iniciar-se-ia a contagem do prazo para a prescrição intercorrente.


Transcorrido o período de suspensão e o subsequente prazo prescricional, a instituição financeira Exequente protocolou algumas petições com pedidos de pesquisa, via RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, todas infrutíferas


Em petição em 11 de novembro de 2025 (ID 102348840), requerendo a reiteração de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha").


Em resposta a tal petição, o juízo a quo proferiu despacho em 12 de novembro de 2025 (ID 102348841), no qual, constatando o possível decurso do prazo prescricional, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório prévio, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.


Posteriormente, em 14 de janeiro de 2026, foi proferida a sentença ora impugnada (ID 102348848). O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerou que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente se deu em 30 de julho de 2019, um ano após a decisão que suspendeu o feito, e que o prazo se consumou em 30 de julho de 2024. 


Ressaltou, ainda, que meras tentativas infrutíferas de localização de bens não possuem o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional e que a intimação para manifestação sobre a prescrição não se destina a viabilizar novas diligências executivas, mas a permitir a alegação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, o que não ocorreu.


Inconformado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso (ID 102348851). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não houve inércia de sua parte, uma vez que sempre diligenciou na busca de bens penhoráveis, impulsionando a marcha processual com reiteradas tentativas de constrição, ainda que os resultados tenham sido irrisórios. 


Argumenta que a prescrição intercorrente visa a punir a desídia e a negligência do credor, o que, segundo alega, não se configurou no caso, defendendo que o insucesso na localização de bens suficientes para a quitação do débito não pode ser interpretado como abandono da causa. 


Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004083-50.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: RENDE + DROGARIA E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA

PJ04

VOTO

 

O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se, no caso concreto, restaram configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente no que diz respeito ao termo inicial de sua contagem e à suficiência dos atos praticados pelo credor para obstar a sua fluência.

 

A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, após o término do prazo de um ano de suspensão do processo, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal sem que o Exequente, ora Apelante, promovesse ato efetivo para a satisfação de seu crédito.

 

O Apelante, por sua vez, defende a reforma do julgado, argumentando, em essência, que não permaneceu inerte e que a mera ausência de localização de bens penhoráveis não pode ensejar a extinção do feito pela prescrição.

 

Após uma análise detida dos autos e da legislação aplicável, concluo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

A prescrição intercorrente constitui um importante instituto de direito material com reflexos processuais, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, sancionando a inércia prolongada e injustificada do titular de um direito durante o curso do processo. 

 

Sua aplicação busca evitar a perpetuação indefinida das execuções, que, sem perspectiva de satisfação do crédito, se tornariam um fardo para o sistema de justiça e uma ameaça constante ao patrimônio do devedor.

 

No caso dos autos, a pretensão executiva deriva de um título judicial que reconheceu uma dívida líquida constante de instrumento particular. A prescrição da pretensão de cobrança de tais dívidas, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ocorre em 5 (cinco) anos. 

 

Por simetria, e em conformidade com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, de modo que o prazo para a configuração da prescrição intercorrente é, de fato, o quinquenal.

 

O procedimento para a suspensão do processo e a subsequente contagem do prazo prescricional está delineado no artigo 921 do Código de Processo Civil. Conforme o inciso III do referido artigo, a execução é suspensa quando não são localizados bens penhoráveis do devedor. O seu § 1º, por sua vez, estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a prescrição.

 

A questão crucial, e que define o desfecho da presente lide, reside na correta identificação do termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC), firmou tese vinculante sobre o tema, pacificando o entendimento.

 

Conforme se extrai da decisão interlocutória de ID 102348622, o processo foi expressamente suspenso em 30 de julho de 2018, com a clara advertência de que, após o decurso do prazo de um ano, iniciar-se-ia a contagem do prazo prescricional. 

 

Assim, o prazo de suspensão de um ano findou-se em 30 de julho de 2019. A partir desta data, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal, que se consumou, de forma inequívoca, em 30 de julho de 2024.

 

Em que pese diversas manifestações nos autos, nenhuma delas se revelou frutífera, sendo o último pedido de diligências em 11 de novembro de 2025 (ID 102348840), ou seja, mais de um ano após o esgotamento do prazo prescricional.

 

O principal argumento do Apelante reside na alegação de que não houve desídia, pois teria continuamente buscado meios para a satisfação do seu crédito. Contudo, tal argumento não se sustenta.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta ao credor peticionar nos autos de forma genérica ou requerer a reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes. Para que o curso da prescrição intercorrente seja interrompido, é necessária a prática de um ato processual que efetivamente conduza à satisfação do crédito ou, ao menos, à localização de patrimônio penhorável.

 

Meros requerimentos de consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), quando infrutíferos, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Entender de forma diversa significaria permitir que o credor, por meio de petições protocolares, mantivesse a execução ativa indefinidamente, mesmo diante da comprovada ausência de patrimônio do devedor, o que contraria a própria razão de ser do instituto da prescrição.

 

No caso concreto, o Apelante não demonstrou ter realizado qualquer diligência útil e efetiva durante o longo período de paralisação processual. A petição de novembro de 2025, além de extemporânea, apenas reitera um pedido de bloqueio de valores, medida que, historicamente nos autos, já havia se mostrado ineficaz para a satisfação integral da dívida.

 

A inércia que caracteriza a prescrição intercorrente não é apenas a ausência de peticionamento, mas a ausência de uma conduta que efetivamente altere o estado de paralisia da execução. A lei exige do credor uma diligência concreta e produtiva, e não um mero formalismo processual.

 

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), estabeleceu teses claras sobre a prescrição intercorrente sob a égide dos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. O entendimento consolidado aplica-se perfeitamente ao caso em análise.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL . CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no IAC n . 1, definiu as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)"( REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). ... (STJ - AgInt no REsp: 1838951 PR 2019/0280098-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

 

Esse entendimento é constantemente reafirmado, como se observa em julgado mais recente:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL . CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. ... 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2375883 MG 2023/0182725-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)

 

Este Tribunal de Justiça da Bahia também se alinha a essa orientação, como demonstra o seguinte precedente:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041746-64.1999.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): RITA SIMOES TAVARES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA APELADO: JOAQUIM MAURICIO LAMEGO VIEIRA BORGES e outros (3) Advogado (s):EUGENIO ESTRELA CORDEIRO, CLEBER OLIVEIRA AGUIAR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA EM 1999, SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, FUNDADA EM UMA ESCRITURA PÚBLICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIO . ART. 177 DO CC/1916. COMO A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 1999 E O PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO ERA DE 20 (VINTE) ANOS, NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NO ANTIGO CÓDIGO QUANDO O ATUAL ENTROU EM VIGOR, ISTO É, NÃO HAVIA PASSADO MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA, CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA . PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME PRECEITUADO PELO ART. 206, 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OPERADA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO . CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. IAC, NO ÂMBITO DO RESP 1604412/SC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 00417466419998050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 02/08/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)

 

Dessa forma, a aplicação da tese firmada pelo STJ ao caso concreto é direta e inafastável. A suspensão foi determinada em 30/07/2018; o prazo prescricional começou a correr em 30/07/2019; e se encerrou em 30/07/2024. A manifestação do Apelante em novembro de 2025 foi tardia e incapaz de reverter a prescrição já consumada.

 

Por fim, cabe destacar que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao regime da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente para prejudicar situações já consolidadas, conforme orientação do próprio STJ. 

 

No entanto, mesmo sob a ótica da legislação anterior, que exigia a demonstração de inércia do credor, esta restou configurada pela ausência de qualquer ato efetivo e frutífero por mais de cinco anos.

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. ... 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)

 

Portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo qualquer fundamento para sua reforma.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

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