PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO EM DECORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA MENTAL E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO PRINCIPAL JÁ ATENDIDO. DISCUSSÃO RESTRITA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. VALOR DA CAUSA BAIXO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. MAJORAÇÃO EQUITATIVA PARA R$ 1.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por pessoa com deficiência física/mobilidade reduzida e hipossuficiência econômica, pleiteando o direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo do Município de Salvador. 2. Sentença que julgou procedente o pedido principal, deferindo o benefício da gratuidade em caráter definitivo, mas fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública no "mínimo legal" do art. 85, § 3º, I, do CPC, equivalente a R$ 72,40 (10% do valor da causa de R$ 724,00). 3. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, alegando aplicação equivocada do critério legal, violação ao art. 85, § 8º do CPC, valor irrisório incompatível com a finalidade compensatória dos honorários e necessidade de fixação por equidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: a) adequação do critério de fixação dos honorários ao caso concreto; b) caracterização das hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º do CPC (valor da causa muito baixo e proveito econômico inestimável); c) possibilidade de majoração dos honorários dentro do limite legal do art. 85, § 6º do CPC; d) proporcionalidade do valor a ser fixado por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão comporta análise à luz do sistema de fixação de honorários sucumbenciais estabelecido no art. 85 do CPC, que prevê critérios diversos conforme as peculiaridades do caso concreto. 6. O valor da causa (R$ 724,00) mostra-se manifestamente baixo para servir de parâmetro adequado à fixação de honorários, não refletindo a importância jurídica e social da causa. 8. O proveito econômico obtido pela autora, direito à gratuidade no transporte coletivo, caracteriza-se como inestimável, afastando a aplicação da regra geral de percentual sobre o valor da causa. 9. Caracterizadas as hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º do CPC, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 10. Adota-se como critério equitativo principalmente: a) complexidade da demanda; b) trabalho jurídico desenvolvido pela Defensoria Pública; c) natureza institucional da verba honorária; e d) finalidade desestimuladora da litigância de má-fé. 11. O valor de R$ 1.500,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, representando significativa majoração em relação ao valor inicialmente fixado, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. Dar parcial provimento ao recurso de apelação, para fins de reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no critério de apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: "A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, em ações que envolvam direitos fundamentais de natureza social com valor da causa reduzido e proveito econômico inestimável, deve observar o critério de arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Código de Processo Civil, art. 85, § 8º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - TJ-MG - Apelação Cível: 52336448120228130024, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0542639-70.2014.8.05.0001, tendo como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542639-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANE CLEMENTINA DE SENA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da ação de origem nº 0542639-70.2014.8.05.0001 ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo, estendendo o mesmo benefício a seu acompanhante. Condeno honorários de sucumbência no mínimo legal. (ID 83200470) Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA insurge-se contra a sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido principal para assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública no "mínimo legal" do art. 85, § 3º, I, do CPC, o que equivale a 10% do valor da causa, totalizando R$ 72,40. (ID 83200474) A APELANTE alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro na aplicação do direito ao não utilizar o critério do arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Sustenta que o presente caso se amolda perfeitamente à hipótese excepcional do referido dispositivo, uma vez que o valor da causa (R$ 724,00) é muito baixo e o proveito econômico obtido (direito à gratuidade no transporte) é inestimável. (ID 83200474) Defende que a aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa resulta em valor irrisório (R$ 72,40), o qual é incompatível com a finalidade compensatória e desestimuladora da litigância de má-fé inerente aos honorários sucumbenciais. Alega que a verba honorária, quando devida à Defensoria Pública, tem destinação legal ao seu aparelhamento e capacitação, conforme jurisprudência do STF (Tema 1002). (ID 83200474) Por fim, postula a reforma parcial da sentença para determinar a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). (ID 83200474) O APELADO, MUNICÍPIO DE SALVADOR, apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso. Sustenta que a expressão "mínimo legal" utilizada na sentença é referência clara e correta ao percentual de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, dispositivo aplicável aos casos em que o proveito econômico é mensurável, como no presente feito. (ID 83200479) Defende que os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC são regras excepcionais e não se aplicam à espécie, pois o valor da causa, embora modesto, não é irrisório e o proveito é mensurável. Alega, outrossim, que a aplicação do critério equitativo, nos moldes pleiteados pela apelante, ofenderia os princípios da razoabilidade e economicidade que regem a atuação da Fazenda Pública, podendo acarretar ônus desproporcional ao erário. (ID 83200479) Os autos, com o recurso e as contrarrazões, foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, entendendo que o valor de R$ 3.000,00 requerido na apelação mostra-se justo pelo trabalho realizado pela Defensoria, sendo irrisório o valor estabelecido em sentença. (ID 89584079) Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542639-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANE CLEMENTINA DE SENA
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APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a parte autora, ora apelante, trouxe pleito referente à obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela com vistas à obtenção de gratuidade no transporte coletivo do Município de Salvador/BA, em virtude de sua condição de pessoa com deficiência mental e hipossuficiência econômica. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido principal da autora, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em caráter definitivo. Contudo, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, instituição que prestou assistência jurídica integral e gratuita à apelante, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 72,40), com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. A questão trazida à discussão na segunda instância é parcial e restringe-se exclusivamente ao capítulo dos honorários de sucumbência. A apelante, a Defensoria Pública, contesta o critério legal aplicado, sustentando que o caso concreto, em face do valor da causa ser muito baixo e do proveito econômico obtido ser inestimável, deveria ter sido submetido ao regime excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Postula, portanto, a reforma parcial da sentença para majorar o valor da verba honorária. Pois bem. O proveito econômico principal obtido pela parte autora, o direito à gratuidade no transporte coletivo, caracteriza-se como inestimável, e o valor da causa (R$ 724,00) deve ser considerado muito baixo para atingir adequadamente a finalidade da verba honorária. A mera aplicação de um percentual sobre este valor ínfimo sem a análise equitativa exigida pelo parágrafo 8º descaracteriza a natureza compensatória dos honorários de sucumbência. Portanto, a fixação dos honorários sem a devida observância do critério legalmente previsto para casos como o dos autos não merece prosperar, motivo pelo qual deve a sentença a quo ser reformada neste específico ponto. Ato contínuo, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, estabelece o critério obrigatório de arbitramento equitativo para as hipóteses em questão. Veja-se o dispositivo legal: Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso específico dos autos, a situação fática que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC está devidamente caracterizada, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos. O valor da causa fixado em R$ 724,00 configura-se como baixo e o proveito econômico principal para a parte apelante (direito à gratuidade no transporte coletivo) é, por sua natureza, inestimável. Vejamos o que diz a jurisprudência. Segue precedente ilustrativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL // REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - GRATUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO PRELIMINAR - RECURSO QUE DISCUTE APENAS A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO PARTICULAR - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO 1. A parte e o seu patrono possuem legitimidade concorrente para discutir, em sede recursal, a fixação de honorários advocatícios, não havendo que se falar em ausência de interesse ou legitimidade recursal do autor. Precedentes do STJ. 2 . Preliminar rejeitada. MÉRITO - ISENÇÃO TARIFÁRIA DO TRANSPORTE COLETIVO NA DATA DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS - LIMINAR CONCEDIDA - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO RÉU - ART. 12 DA LEI 4.717/1965 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART . 85, § 10 DO CPC - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE 1. Hipótese em que a ação de origem foi ajuizada com vistas à garantia de transporte público gratuito na região metropolitana de Belo Horizonte na data do segundo turno das eleições presidenciais (30.10.2022), que já ocorreu, tendo, ambas as partes, se manifestado pela perda do objeto da ação . 2. Deve ser confirmado o capítulo da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir (art. 485, VI do CPC). Controvérsia relativa ao interesse público que não mais subsiste, sendo inalcançável qualquer resultado útil com a reforma do decisum neste ponto . 3. Ao contrário do que se verifica em relação à parte autora (art. 5º, LXXIII da CF), é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação popular, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei 4 .717/1965. 4. Não se aplica, à presente hipótese, de ação proposta por ci dadão em face da Administração Pública, o princípio da simetria, que tem sido ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça até mesmo nos casos de ações civis públicas ajuizadas por associações e fundamentos privadas, haja vista a impossibilidade de equiparação entre autor e réu. 5. Pelo princípio da causalidade, compete ao Estado de Minas Gerais arcar com os ônus sucumbenciais, já que deu causa à propositura da ação ao anunciar, por meio de nota publicada na imprensa, que não haveria qualquer mudança no funcionamento do Sistema de Transportes Metropolitano no dia das eleições. 6. Sendo inestimável o proveito econômico obtido na presente causa, relativo ao exercício do direito-dever de voto, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º do CPC. 7. Circunstâncias do caso concreto que tornam razoável o arbitramento da verba honorária na quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 8 . Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário conhecido de ofício. Prejudicado o recurso apelatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 52336448120228130024, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) Inclusive, a própria finalidade institucional da verba honorária sucumbencial, quando devida à Defensoria Pública, é distinta, destinando-se exclusivamente ao seu aparelhamento, conforme jurisprudência do STF, o que reforça a inadequação de valores simbólicos que não cumpram essa função. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fins de REFORMAR PARCIALMENTE a r. sentença, afastando a aplicação do art. 85, § 3º, I, do CPC e determinando a FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no critério de APRECIAÇÃO EQUITATIVA previsto no art. 85, § 8º, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025 PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542639-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANE CLEMENTINA DE SENA
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APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO