PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043566-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS
AGRAVADO: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA  DEFERIDA AO RECORRIDO DE FORMA INADEQUADA. AUTOS EVIDENCIAM QUE ELE É MORADOR EM CONDOMÍNIO DE ALTO PADRÃO. OPORTUNIZADO A SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO À BENESSE, NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO. O PAGAMENTOS DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS É A REGRA, CUJA EXCEÇÃO É POSSÍVEL E PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA PESSOA NATURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA NESSE PONTO, PARA REVOGAR A JUSTIÇA GRATUITA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Impugnação a gratuidade de justiça deferida em favor do Recorrido, em cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão: Se é possível a revogação da benesse.

III. Razões de decidir: Tudo indica que a decisão recorrida comporta reforma, visto que o deferimento da benesse parece, neste momento processual, ter ocorrido de forma inadequada, na medida em que, baseou-se em gratuidade deferida em outro processo e em tempo diverso a época em que proferida a decisão, o que, consequentemente, indica desobservância das condições financeiras do requerente ao tempo da decisum.

Ademais, inobstante saiba-se que a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência, é cediço que tal prerrogativa comporta comprovação do alegado, sobretudo quando existirem elementos nos autos que indiquem o contrário, como no caso em testilha, em que o beneficiado é morador de condomínio de luxo em Salvador/Ba, e que, oportunizado a se manifestar sobre a impugnação, quando poderia trazer provas que sustentasse suas alegações de origem, não apresentou contrarrazões a esse recurso, deixando transcorrendo seu prazo in albis.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: É possível a concessão da gratuidade judiciária mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a alegada hipossuficiência, o que não se verifica no caso em testilha, bem assim é assegurada a parte contrária sua impugnação fundada em elementos que afastem a presunção relativa da insuficiência sustentada, como ocorreu no caso em comento, quando destacada a moradia de luxo do beneficiário e ausente manifestação do beneficiado.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043566-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA e como Agravado EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043566-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS
AGRAVADO: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8026998-50.2020.8.05.0001, por si movido em face de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, que deferiu a gratuidade judiciária ao Executado aqui Agravado, nos seguintes termos:

(...) “Em tese, as decisões travadas nos autos da ação nº 8027066-92.2023.8.05.0001 (ação declaratória de inexistência de débito c/c arguição de falsidade de preenchimento e assinatura em cheque, indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela antecipada), poderiam ter sido arguidas na impugnação (ID 360417221), ou no primeiro momento em que o executado teve conhecimento dos autos, o que não fez.

[...]

De todo modo, verifico que a sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado.

Igualmente, verifico que nos autos nº 8027066-92.2023.8.05.0001 (ação declaratória de inexistência de débito c/c arguição de falsidade de preenchimento e assinatura em cheque, indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela antecipada), esse Juízo deferiu ao autor, ora executado, os benefícios da gratuidade da Justiça.

Assim, em que pese o executado não ter formulado pedido de gratuidade nestes autos, entendo que, pelo princípio da coerência, não pode o executado ser cobrado em custas processuais e honorários nestes autos (CPC, art.926).

Nesses termos, determino seja expedido alvará em favor da parte autora/exequente, dos valores bloqueados nestes autos, reservando-se em conta judicial o percentual de 10%, a título de honorários sucumbenciais e de 10%, a título de honorários executórios, que ficarão à disposição deste Juízo, até decisão final.

Expedido o alvará em favor da parte autora/exequente, deve ela trazer aos autos nova memória de cálculos, abatendo-se os valores anteriormente bloqueados e agora sacados.

Por fim, deve se manifestar quanto à penhora do veículo, tudo, no prazo de 15 dias.” (...)

 

Irresignada, a Agravante sustenta em síntese a necessidade de revogação da gratuidade de justiça deferida em favor do Agravado, visto que ele não provou nos autos hipossuficiência financeira autorizadora da concessão da benesse.

Argumenta que “a alegação de que o agravado já obteve a gratuidade em outro processo não vincula o juízo atual, nem autoriza a concessão automática do benefício”.

Pondera que “A situação econômica pode se alterar ao longo do tempo, razão pela qual cada processo deve ser analisado de forma autônoma, preservando-se o caráter individual e personalíssimo do benefício”.

Arrazoa que “ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove mudança significativa na condição financeira do agravado neste nem no outro processo. Pelo contrário: permanece residindo em local de alto padrão, com bens de valor elevado e sem qualquer indício de vulnerabilidade econômica”.

Defende que “o RECEIO de dano irreparável denota-se perfeitamente presente ante a decisão judicial que ao deferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravado, o desobrigou do ônus de sucumbência, desprestigiando todo o trabalho desempenhado pelo patrono signatário”.

Desenvolvendo tais argumentos, requereu concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos, e no mérito “cancelar a gratuidade da justiça do agravado”.

Ausente o preparo decorrente da gratuidade de justiça deferida na origem id. 514298512, 93149789, 441784790, 457062247.

Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo vide id. 91182638.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043566-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS
AGRAVADO: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular deferiu a gratuidade de justiça ao Recorrido com base em concessão da benesse em outro processo, verificado indicativos robustos de que inobservou às singularidades e as documentações do caso concreto.


Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”


Consabido, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Isso porque, em que pese não se exija que a parte esteja na miséria para a concessão do benefício, nem que esteja passando por situação de extrema dificuldade para arcar com o pagamento das despesas necessárias à sua subsistência, a regra continua sendo o pagamento das custas processuais, inclusive as recursais e todas as despesas inerentes ao processo, como por exemplo, verbas sucumbenciais, de modo que, a concessão do benefício é uma exceção e, como tal, deve ser tratada.

Acrescente-se a isso que nos termo do Código de Processo Civil - CPC, é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a alegada hipossuficiência, bem assim é assegurada a parte contrária sua impugnação fundada em elementos que afastem a presunção relativa da insuficiência sustentada. Veja-se:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.”

 

No caso em comento, os autos de origem revelam que o pedido de gratuidade foi formulado pelo Agravado, quando apresentou embargos à execução, vide id. 360417221, juntando a época, em 02/2023, extratos de contas bancárias com o intuito de demonstrar que estas estavam bloqueadas e que, aparentemente, o feito prosseguiu sem a apreciação de seu pedido e sem oportunização a juntada de documento/elemento complementar que comprovasse a hipossuficiência que alegou.

Contudo, é forçosa a observância de que o Recorrido reside em condomínio de alto padrão na capital baiana (Condomínio GreenVille - Ed. Etco - rua Embira, nº 154 - Patamares - SSA/BA), bem assim, que há indícios robustos de que o Magistrado singular deferiu a gratuidade de justiça ao Agravado na decisão recorrida sem apreciar seu pedido e nem a documentação probatória dos autos quanto a benesse, na medida em que consignou expressamente deferimento de ofício baseado na concessão gratuidade em autos de outro processo.

Dessa forma, tudo indica que a decisão recorrida comporta reforma, visto que o deferimento da benesse parece, neste momento processual, ter ocorrido de forma inadequada, na medida em que, baseou-se em gratuidade deferida em outro processo e em tempo diverso a época em que proferida a decisão, o que, consequentemente, indica desobservância das condições financeiras do requerente ao tempo da decisum.

Ademais, inobstante saiba-se que a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência, é cediço que tal prerrogativa comporta comprovação do alegado, sobretudo quando existirem elementos nos autos que indiquem o contrário, como no caso em testilha, em que o beneficiado é morador de condomínio de luxo em Salvador/Ba, e que, oportunizado a se manifestar sobre a impugnação, quando poderia trazer provas que sustentasse suas alegações de origem, não apresentou contrarrazões a esse recurso, deixando transcorrendo seu prazo in albis.

Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, corroboraram a plausibilidade das alegações recursais, a ponto de justificar a reforma da decisão de origem no ponto em que agravada, para revogar a gratuidade de justiça do Recorrido.

 Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para revogar a gratuidade de justiça do Recorrido, o srº EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS.

É o voto.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator