PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001374-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN CRUZ TRINDADE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUSTIÇA COMUM. FACULDADE DO AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o Juízo de origem declinou da competência para o Juizado Especial Cível, determinou a reunião de processos ajuizados pelo mesmo autor contra diferentes instituições financeiras por conexão e aplicou multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, ainda que não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se é possível a declinação de ofício da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a reunião de processos por conexão e para a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, hipótese que abrange decisões relativas à competência.

4. A competência do Juizado Especial Cível é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum ou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, inexistindo possibilidade de declinação de ofício da competência quando a parte opta pela via ordinária.

5. A reunião de processos por conexão mostra-se adequada quando verificada identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes, especialmente em demandas propostas pelo mesmo autor envolvendo matéria semelhante.

6. A multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o qual não pode ser presumido, razão pela qual, inexistindo elementos suficientes a evidenciar a conduta temerária da parte, deve ser afastada, sem prejuízo de eventual reapreciação pelo juízo de origem no curso da demanda.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015 e 1.036; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.02.2020; STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001374-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN CRUZ TRINDADE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luan Cruz Trindade, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais nº 8009938-29.2025.8.05.0150, que declarou sua incompetência para julgar o processo, por entender que existe Juizado instalado na Comarca e determinou a reunião e conexão da ação com outras distribuídas na mesma vara, aplicando, ainda, multa por litigância de má-fé ao autor.

Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 97263415, acrescentando que, analisando monocraticamente a questão, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para manter a competência para o processo e julgamento do feito originário na Justiça Comum e excluir a multa.

O agravado apresentou contrarrazões, no Id. 98925872, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

O agravo de Instrumento é tempestivo.

O benefício da justiça gratuita foi deferido ao agravante.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001374-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUAN CRUZ TRINDADE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Apesar de não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa.

Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9 - Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

Ante estes fundamentos, convenço-me da viabilidade de admissão deste Agravo de Instrumento.

Assim, já que cabível o Agravo de Instrumento e considerando que o Recurso preenche os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o conheço.

Seguindo a análise do mérito, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(…) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Compulsando os autos da demanda originária, verifico que o Juízo a quo assim determinou: “(...)Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM. No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.

Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.” - Grifei

Ademais, a decisão do Juízo a quo também determinou a reunião e conexão de todos os processos ajuizados pelo autor contra instituições financeiras diversas, com a mesma causa de pedir e aplicou multa por litigância de má-fé.

O autor, ora agravante, por sua vez, discorda de tal posicionamento, defendendo que é facultado ao autor ajuizar a demanda na Justiça Comum, bem como cada processo versa sobre um contrato específico e não devem ser reunidos.

Deveras, a Lei 9.099/95, que institui as regras relativas ao sistema dos Juizados Especiais é explícita em estabelecer que a competência dos Juizados pelo valor da causa em demandas de menor complexidade é relativa, fato que autoriza a opção do Autor por tal procedimento.

Nesse sentido, destaque-se o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, in verbis:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

É o que ocorre na demanda de origem, pois trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em razão do valor atribuído a causa e da ausência de complexidade, determinou o Magistrado Singular que o procedimento deveria seguir o rito da Lei 9.099/1995.

Todavia equivocou-se o Juízo, uma vez ser facultado ao demandante, então recorrente, o ajuizamento desta ação tanto na Justiça Comum como no Juizado Especial, inexistindo óbice para o processo e julgamento da ação sob o rito do procedimento ordinário.

Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Grifei

 

Coadunando do mesmo entendimento, destaque-se julgado proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.

3. Recurso ordinário provido.

(RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Grifei

 

No entanto, em relação à determinação de reunião e conexão dos processos distribuídos pelo mesmo autor, contra instituições financeiras outras, que versa sobre o mesmo tema, entendo que a decisão agravada não merece nenhum retoque, devendo permanecer válida.

Quanto à multa por litigância de má-fé, ao menos nesse momento processual, não vislumbro elementos que possam confirmar que houve dolo ou má-fé. Considerando que estes não podem ser presumidos, entendo por bem excluir a multa, nesse momento, não vedando a possibilidade de aplicação no curso da ação se assim entender  o Juízo de piso.

Considerando as informações e fundamentos acima expostos, a decisão proferida pelo Juízo Singular deve ser parcialmente reformada por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada para manter a competência para o processo e julgamento do feito na Justiça Comum, sob o rito do procedimento ordinário e excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do decisum.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator