PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer. Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não possui caráter vencimental ou de subsídio, não podendo, portanto, ser considerada para fins de adequação da remuneração ao Piso Nacional do Magistério ou suprimida em virtude da sua implementação. Ademais, tal questão deveria ter sido suscitada oportunamente no mandado de segurança coletivo, sendo descabida sua discussão em sede de execução individual da decisão proferida naqueles autos. Precedentes deste Tribunal. Não pode ser acolhido o pedido de pagamento de valores através de inclusão em folha suplementar, uma vez que isto viola a necessidade de observância ao regime de precatórios, esse fixado constitucionalmente, entendimento inclusive delineado pelo STF por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional de nº 61.531. Impugnação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução Individual de Sentença Coletiva de nº 8043815-90.2023.8.05.0000, em que figura como exequente CLÉLIO FERREIRA GOES; e como executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar improcedente a Impugnação à execução, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043815-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLELIO FERREIRA GOES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A presente Execução foi ajuizada por CLÉLIO FERREIRA GOES em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo a execução da obrigação de fazer fixada no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, de modo a adequar a remuneração do exequente ao piso nacional do magistério. Afirma que "a liquidação complementa a fase de conhecimento, tornando certo e exigível o título. Ao fixar as premissas para a execução do título de maneira coletiva, esta E. Seção impediu a reiteração de teses defensivas formuladas pelo Estado em sede de impugnação, embargos, Agravos e Recursos Extraordinários, concentrando toda essa controvérsia em uma decisão apenas." Aduz que "rejeitada a impugnação formulada pelo Estado nos autos da liquidação coletiva, inexistem recursos dotados de efeitos suspensivo (embargos de declaração e extraordinários), podendo, in continenti, os parâmetros fixados serem adotadas nas execuções individuais, como soa a ocorrer no presente processo. Mais fortes razões à retomada do feito, quando diante de julgado do STF em repercussão geral, especialmente, quando se tratar de execução de obrigação de fazer." Assevera que "Por meio da Portaria de Aposentadoria e do contracheque recente, a parte autora comprova: 1 - SER INTEGRANTE DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO - VENCIMENTO/SUBSÍDIO MENOR QUE O PISO NACIONAL 2 - POSSUIR PARIDADE VENCIMENTAL - A LUZ DA EC 41/2003" Alega que "Tendo em vista que a execução da ordem mandamental segue o rito definido pelo CPC, e considerando a inovação do novo codex, que definiu a atribuição de sucumbência em cada fase processual, cabível a condenação do executado em honorários de sucumbência." Ao fim formulou os seguintes pedidos: "2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2023, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 2.2 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas resultantes da inércia do réu em cumprir a determinação judicial. 2.4 - depositar em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados)" Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução no ID 51293831. Alega que "No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer e seus reflexos na demais verbas percebidas pela Exequente, deve ser observado o somatório total da sua remuneração e não somente o seu vencimento." Assevera que "Por força do art. 5º da Lei 12.578/2012, a VPNI é complementar eventual diferença entre o subsídio resultante da incorporação das parcelas remuneratórias em um caso concreto e o valor fixado em lei para os demais servidores, quanto maior o subsídio legal, menor a VPNI. A razão de ser da VPNI já é complementar o subsídio pago ao servidor. Por isso a VPNI é tratada como se subsídio fosse. Tanto que é considerada base de cálculo para 13º salário, férias e outras vantagens incidentes sobre o subsídio." Sustenta que "pacífico o entendimento da jurisprudência quanto a possibilidade de absorção de vantagem pessoal nominalmente identificada VP em razão de reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos: A exemplo, cumpre destacar a inexistência de direito adquirido à forma de pagamento de VPNI." Defende que "o valor correspondente a R$1.408,69, recebido pela parte exequente a título VP pela Lei 12.578/2012, deve ser absorvido/incorporado em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar." Ao fim, requereu "a procedência da presente Impugnação a Obrigação de Fazer, declarando a nulidade do título judicial no tocante a pretensão de cumprimento, determinando a intimação do autor/exequente para impugná-la no prazo legal, julgando, ao final procedente esta Impugnação." Intimado, CLÉLIO FERREIRA GOES deixou de apresentar réplica, conforme certidão de ID 61651983. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 07 de maio de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043815-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLELIO FERREIRA GOES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Postula o impugnante que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) seja reconhecida como tendo caráter de subsídio e considerada para fins de observância ao piso do magistério ou, subsidiariamente, que seja absorvida no mesmo montante a ser implementado a título de piso do magistério. Todavia, o entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal é o de que a referida vantagem não ostenta natureza de subsídio, de modo que não pode servir como referencial para implementação do piso nacional do magistério, e tampouco afetá-lo: "AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. CONSTATADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI. COMPONENTE DO VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO. RECURSO NÃO PROVIDO. Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, a mesma não merece prosperar, já que o próprio acórdão exequendo não fez a delimitação subjetiva da lide conforme sugerida em sede de razões recursais. No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. Para análise do caso concreto, é indiferente o valor da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, tendo em vista o fato de que o mesmo compõe o valor global do vencimento da agravada e, apenas o subsídio é verificado para fins de aplicação do piso nacional." (Classe: Agravo,Número do Processo: 8038808-88.2021.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/02/2023) (grifos aditados) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À PARIDADE. AFASTADAS. MÉRITO. CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS DE VPNI NO VALOR DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, TEMA 810. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os ‘profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental’ Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao alegar a ilegitimidade ativa da Autora, visto que o alcance ampliado dos efeitos da ordem mandamental se encontra revestido de irreversibilidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. II - Embora a EC 41/2003 tenha extinguido a paridade de vencimentos para os novos servidores, tal limitação não se aplica à exequente, tendo em vista que esta ingressou no serviço público no ano de 1982, conforme contracheque de ID 32293328. Preliminar de não demonstração do direito à paridade rejeitada. III - A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. Deve o Estado da Bahia comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de trinta dias. IV - Incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. V - Assiste razão ao Estado da Bahia quanto ao termo inicial dos reflexos pecuniários da segurança concedida, de modo que devem ser proporcionais à data da impetração, ou seja, a partir de 17/08/2019, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009, bem como da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, Desta forma, a parcela referente ao mês de agosto de 2019 deve ser computada de forma proporcional a 14 dias. De igual sorte, deve ser excluída da planilha de cálculo o valor integral do 13º salário, haja vista que o 13º salário deve ser proporcional ao período computado, ou seja, quatro meses – 04/12 avos. VI - Outrossim, em relação aos juros de mora, há de prevalecer a tese fixada em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, Tema 810, que reconheceu a constitucionalidade da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, confirmando a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. VII - De ofício, resta determinada a observância da tese fixada em sede repercussão geral, quando do julgamento da Recurso Extraordinário 870.947/SE, com a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que era devido o pagamento (Tema 810). VIII - REJEITADAS AS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE." (Classe: Petição,Número do Processo: 8031093-58.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 13/02/2023) (grifos aditados) Ressalte-se, ademais, que não se faz possível que a matéria seja revisitada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda, já que o título coletivo já transitou em julgado. "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Extraindo-se, do contracheque adunado aos autos, que a exequente alcançara os requisitos necessários à implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral, faz jus à execução do direito conferido na demanda coletiva, especialmente porque o executado, detentor de documentos funcionais e oficiais da exequente, na condição de seu empregador, insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer prova capaz de sustentar as suas alegações. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 3. Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Firmou-se o entendimento, nessa Corte, acerca da possibilidade de pagamento, por intermédio de folha suplementar, no caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer. Tema 45 do STF. 5. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ser devida a verba honorária nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental. Impugnação rejeitada." (Classe: Petição,Número do Processo: 8042946-64.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 31/08/2023) (grifos aditados) Desse modo, é de ser afastada a tese. Entretanto, não pode ser acolhido o pedido do exequente do recebimento de parcelas através de inclusão em folha suplementar. Explica-se. Como é cediço, o artigo 100 da Constituição Federal impõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas de todas as esferas da Federação sejam realizados exclusivamente através do regime de precatórios: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Admitir que o pagamento acima mencionado se desse através de inclusão de crédito em folha suplementar representaria verdadeira burla a esta regra constitucional, uma vez que se estaria a chancelar pagamento pela Fazenda Pública feita ao arrepio do sistema de precatórios. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, e mais especificamente quanto às obrigações de fazer relativas ao mandado de segurança coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o Supremo Tribunal Federal analisou de perto a questão por ocasião da Reclamação Constitucional de nº 61.531, tendo firmado a impossibilidade de pagamento através de folha suplementar: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I - No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II - A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância. III - Agravo regimental desprovido.” (STF, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.531 BAHIA, PRIMEIRA TURMA, DJE publicado em 29/09/2023) (grifos aditados) Desse modo, é de ser rejeitado o pedido de inclusão de valores a serem pagos na forma de crédito em folha suplementar. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, entretanto, nega-se o pedido de inclusão de valores para pagamento em folha suplementar. Desse modo, determina-se que o ESTADO DA BAHIA proceda à adequação do piso básico do exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043815-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLELIO FERREIRA GOES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO