PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003443-26.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE. ART. 196 DA CF/88.  SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idosa em face do Município de São Gabriel, objetivando o fornecimento de consulta com neurocirurgião pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme prescrição médica motivada por diagnóstico de “Aneurisma Gigante”. A autora alegou hipossuficiência financeira e risco iminente à vida diante da demora injustificada na disponibilização do atendimento. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a obrigação do Município réu, com fundamento no direito à saúde e na solidariedade entre os entes federativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente federativo pode ser compelido judicialmente a fornecer, de forma direta ou indireta, consulta especializada à autora pelo SUS; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos no custeio e na prestação de serviços de saúde, independentemente da repartição constitucional de competências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, conforme o art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado, lato sensu, a prestação de serviços médicos e hospitalares aos cidadãos.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. Luiz Fux), de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, observando-se que estes têm a sua disposição mecanismos de compensação financeira na via administrativa.

5. Diante da comprovação nos autos da gravidade do quadro clínico da autora, da urgência na realização do atendimento especializado e da sua incapacidade financeira para arcar com os custos pela via particular, revela-se caracterizada a omissão do ente estatal, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.

6.  A ausência de previsão orçamentária não pode ser oposta ao exercício de direito fundamental, sendo o fornecimento do tratamento uma prioridade constitucional, diante da supremacia do direito à saúde e à vida.

7. O princípio da dignidade da pessoa humana prevalece sobre normas infraconstitucionais quando estiverem em risco direitos fundamentais, impondo-se, no caso concreto, a proteção judicial efetiva.

8. Omitidas as providências, por parte do ente político, no que se refere ao fornecimento do tratamento necessário à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a intervenção do Estado-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Sentença confirmada.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8001653-69.2023.8.05.0230, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRECÊ, e interessados MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS e MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003443-26.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID. 92486242, prolatada pela douta Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada por MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

"(...) A farta documentação apresentada com a inicial indica que a parte autora está acometida de enfermidade e necessita efetivamente da consulta postulada.

 

Tem-se, portanto, a demonstração do grave problema de saúde da Sra. MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS, conforme relatórios médicos de profissional habilitado, restando inconteste o pleito autoral.

 

A proteção da saúde, necessária à existência digna do ser humano, é consagrada nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 como dever do Estado, não sendo admitida como mera faculdade, pois constitui prestação necessária ao mínimo existencial.

 

Acerca do tema, é pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de compelir os entes federados à promoção de saúde daqueles que dela necessitarem.

 

A mera alegação de insuficiência de recursos, desprovida, portanto, de dados objetivos, não possui o condão de justificar a omissão do réu, em razão da natureza da demanda, a qual trata de direito à saúde de pessoa com deficiência.

 

(...)

 

Desse modo, tendo em vista a necessidade de manutenção da vida digna da Sra. MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS, aliada ao dever de qualquer ente federativo, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, de assegurar universalmente, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso aos cidadãos de saúde pública adequada, e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais acima citados, merecem acolhimento os pedidos formulados pelo autor na presente demanda.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE SAO GABRIEL a disponibilizar consulta com neurocirurgião a MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS, caso inexista vaga na rede pública ou conveniada ao SUS, que seja realizada em estabelecimento privado, mediante pagamento pelo município das despesas comprovadas.

 

Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.

 

Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.

 

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." 

 

Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância, sendo distribuídos a esta egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente reexame não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003443-26.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, visando compelir o ente público a fornecer, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, consulta médica com neurocirurgião, conforme prescrição médica, diante do diagnóstico de “Aneurisma Gigante”.

 

A demandante afirmou na petição inicial não possuir condições financeiras para arcar com os custos de consulta particular ou eventual procedimento cirúrgico, salientando que aguarda há aproximadamente um ano o atendimento por profissional especializado, sem qualquer previsão de realização. Acrescentou que a ausência de acompanhamento médico adequado acarreta risco concreto de agravamento do quadro clínico, podendo culminar em óbito caso não haja intervenção tempestiva.

 

Após a regular instrução processual, a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE SAO GABRIEL a disponibilizar consulta com neurocirurgião a MARONICE ALVES DE ARAUJO SANTOS, caso inexista vaga na rede pública ou conveniada ao SUS, que seja realizada em estabelecimento privado, mediante pagamento pelo município das despesas comprovadas.”

 

Ao exame dos autos, vislumbra-se que a sentença examinou com acuidade o tema, não merecendo reparos.

 

Ab initio, impende assinalar que a saúde é direito social de natureza fundamental (art. 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do art. 196 da Carta Magna, in verbis:

 

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

 

Demais, como é cediço, constitui dever interdependente de todos os entes federados prover a saúde (art. 23, II, CF), garantida pela Carta Magna como direito público subjetivo (arts. 6º e 196, CF).

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, inicialmente, o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG (Tema 793), fixou tese jurídica nestes termos: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.

 

Em sede de embargos de declaração, o Pretório Excelso aperfeiçoou a redação da tese para explicitar que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (EDcl no RE 855.178 RG/SE, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16/4/2020)

 

Desse modo, a responsabilidade solidária permite que o cidadão escolha qualquer ente federativo para integrar o polo passivo da demanda, não cabendo ao Poder Judiciário modificar essa opção processual. Eventual ressarcimento entre os entes, por força do custeio do tratamento, é matéria interna à Administração Pública, a ser tratada na via administrativa, sem repercussão sobre o direito material do cidadão.

 

Importa salientar que a tese fixada não impõe litisconsórcio passivo necessário entre União, Estado e Município, tendo sido expressamente rejeitada, pelo STF, a proposta de correção obrigatória do polo passivo conforme a repartição de competências.

 

Da análise das provas colacionadas aos autos, especialmente do relatório médico anexado à peça vestibular, verifica-se que a parte autora comprovou que tem “aneurisma gigante em segmento clinóide da artéria carótida interna esquerda”, necessitando, com urgência, de avaliação com neurocirurgião.

 

A hipossuficiência financeira da demandante impede o custeio do tratamento pela via privada, o que torna imperativa a intervenção do ente público para garantir a efetividade do direito constitucional à saúde e à vida.

 

A arguição de ausência de previsão de recursos orçamentários para o fornecimento do tratamento não prevalece frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde, sobretudo quando não for comprovada a efetiva impossibilidade econômico-financeira do ente federativo. 

 

No cotejo entre o direito à saúde e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de disponibilizar ao enfermo o tratamento que lhe foi recomendado pelo médico.

 

Impende assinalar, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

 

Omitidas as providências, por parte do ente político, no que se refere ao fornecimento do tratamento necessário à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a intervenção do Estado-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde.

 

A sentença, portanto, reflete integralmente a orientação constitucional e jurisprudencial aplicável, conferindo resposta justa e adequada à pretensão deduzida.

 

Isto posto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos.


Sala das Sessões,        de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA