PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO, AUTOR DA AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. DESAPARELHAMENTO ESTATAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA. ESCORREITA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM SENTENÇA PENAL. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. READEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO 05/2014 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal de nº. 0003584-98.2013.8.05.0230, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Santo Estêvão/Ba, em que figura o ESTADO DA BAHIA como Apelante. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003584-98.2013.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de ID 73525061, cujo relatório adoto, que condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do advogado José Sobral de Oliveira, OAB/BA 10.623, em razão do patrocínio da defesa do réu Daniel Coelho Santos, atuando na qualidade de Defensor Dativo, ante a ausência de Defensor Público na Comarca. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação no ID 73525070, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença na parte que condena o Estado da Bahia, em razão de não ter sido parte na demanda e, portanto, não ter exercido de forma ampla seu direito à defesa. No mérito, requer a reforma da sentença, para excluir a condenação do ente público e, em última hipótese, pela redução do valor dos honorários advocatícios, aplicando-se o tema repetitivo 984 do STJ. O defensor dativo, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 73525071, refutando o apelo do Estado da Bahia. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre a matéria, aduzindo a ausência de interesse do Ministério Público. Conclusos os autos e na condição de Relatora, após análise dos autos, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo o caso de encaminhamento ao Revisor, por interpretação a contrariu sensu ao art. 166 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003584-98.2013.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. Inicialmente, cumpre asseverar o entendimento desta Relatora acerca da competência desta Colenda Turma Criminal para analisar e julgar o presente Recurso de Apelação, nos termos do art. 99, II, do RITJBA, haja vista que os honorários advocatícios do Defensor Dativo foram fixados em sentença penal, pretendendo o Apelante, nesta instância ad quem, a modificação de parte do que, no édito condenatório, foi decidido. Mutatis Mutandis, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1872187 RS 2020/0011230-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RELATIVA À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA A preliminar aventada pelo Estado da Bahia não merece prosperar. É que, tratando-se de processo penal deflagrado pelo Ministério Público Estadual, o Autor da ação é o Estado da Bahia, representado através do Parquet, razão pela qual a sua obrigação advém tanto desta qualidade, quanto da omissão do dever constitucional que lhe é imposto de prestar assistência judiciária ao hipossuficiente. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. EXTINTA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. INDISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL. VIABILIDADE. DECISUM. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de patrono nomeado pelo acusado e da inexistência de órgão público de defesa na Comarca, nomeou Defensor para o aludido múnus, o qual efetivamente atuou no feito, apresentando resposta à acusação e acompanhando-o até a sentença, que culminou no reconhecimento da prescrição punitiva, em atuação judicial voltada a garantir o respeito ao princípio de razoável duração do processo (sem protraimento pela ausência de defensor), com diligência indispensável ao seu regular andamento, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios. 3. Nessas específicas circunstâncias, não se cuidando de mera aplicação vinculativa da tabela de honorários, mas de sua tomada como parâmetro, e com a atuação do defensor desde a sua origem e até a sentença, tem-se inexistir desproporção entre o trabalho especializado desenvolvido e a remuneração fixada pelo Julgador, a qual, na hipótese, não demanda ajuste. 4. Ausente Defensor Público para atuação na Comarca e constatada a efetiva atuação do advogado dativo no processo, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a verba honorária, notadamente quando estabelecida em patamar assaz inferior ao autorizado pela vigente Tabela aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Apelação improvida. (Apelação: 0000558-44.2019.8.05.0081, /Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Des. Abelardo Paulo da Matta Neto/Primeira Câmara Criminal 2ª Turma. Publicado em: 24/05/24) APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR DATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADA. ESTADO DA BAHIA DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ADVOGADO NOMEADO DATIVO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. DIREITO DO DATIVO QUE, À REVELIA DAS SUAS DEMAIS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS, ATUOU NA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO RÉU. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O MÚNUS EXERCIDO, COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COERENTE COM A TABELA DA OAB. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é realizado apenas no momento da prolação da sentença, observando-se os requisitos da Lei nº1.060/1950 e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Inviável a revisão da fixação dos honorários advocatícios do dativo na sentença quando essa verba indenizatória estiver coerente com o valor arbitrado na tabela da OAB porquanto trata-se de direito do advogado nomeado que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos interesses do réu, assegurando-lhe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500970-40.2019.8.05.0105, Relator(a): MOACYR PITTA LIMA FILHO,Publicado em: 22/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001195-80.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ADVOGADO DATIVO DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS Advogado (s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS ACORDÃO PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRETENSÕES RECURSAIS: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO DA BAHIA NÃO TERIA SIDO CITADO PARA INTEGRAR A LIDE. AFASTADA. CONSIDERANDO-SE QUE A AÇÃO PENAL FOI DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, O AUTOR DA AÇÃO É O ESTADO DA BAHIA, REPRESENTADO POR MEIO DO PARQUET, RAZÃO PELA QUAL A SUA OBRIGAÇÃO ADVÉM, TANTO DESTA QUALIDADE, QUANTO DA OMISSÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL QUE LHE É IMPOSTO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE SENTENÇA PENAL, BEM COMO DE QUE A ATRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CABERIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL OU À OAB. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS. DESAPARELHAMENTO ESTATAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA DE CANAVIEIRAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO CÉLERE DOS PROCESSOS. HONORÁRIOS DECORRENTES DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL PARA IMPOR OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. PLEITO DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO, POIS ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL, EM CONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM VALOR MUITO AQUÉM DAQUELE PREVISTO NA ATUAL TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. 4. ADOÇÃO DE TESES EXPLÍCITAS ACERCA DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ARGUIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DEBATE EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. QUESTÕES JURÍDICAS DEBATIDAS NO CORPO DO ACÓRDÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0001195-80.2017.8.05.0043, oriundos da Vara Crime da Comarca de Canavieiras, tendo como Apelante o Estado Da Bahia e como Apelado o Defensor Dativo Douglas Vasconcelos Freitas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer do Recurso, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 02 (TJ-BA - APL: 00011958020178050043 VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2023) Logo, não procede a sua alegação de que deveria ter sido cientificado da lide, antes da nomeação do defensor dativo. Conforme se verifica do entendimento esposado acima, o qual se perfilha esta Relatora, o Estado participa na ação penal como detentor do ius puniendi, mas também como responsável em assegurar que o réu tenha o seu direito de defesa resguardado, valendo ressaltar, ainda, com base no art. 996 do Código de Processo Civil, que a legitimidade recursal do Estado surgiu em decorrência de seu interesse na reforma da sentença exclusivamente na parte que lhe condena ao pagamento de honorários advocatícios, como terceiro prejudicado. Diante do exposto, afasto a preliminar arguida de violação ao contraditório e ampla defesa, afirmando a existência de legitimidade recursal do Estado da Bahia, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, incisos LIV, LV, da Constituição Federal. DO MÉRITO Requer o Apelante, no mérito, que seja excluída da sentença penal, a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que houve afronta ao art. 5º, parágrafos 1º e 2º da Lei 1.060/50, sustentando, mais, que não poderia o Magistrado ter condenado o Estado, cabendo ao Defensor nomeado pleitear a fixação dos honorários através das vias ordinárias cíveis. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos honorários. Não se olvida que o § 1º, do art. 5º, da Lei nº. 1060/90, dispõe que, deferido o pedido de assistência judiciária, deverá o Juiz determinar que a Defensoria Pública, organizada e mantida pelo Estado, indique o advogado que patrocinará a causa. Ocorre, contudo, que a norma acima referida especifica que tal proceder deve ser realizado onde houver serviço de assistência judiciária mantido pelo Estado, razão pela qual, nos parágrafos 2º e 3º, indica a norma supracitada, as providências a serem realizadas subsequentemente, senão vejamos: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. No caso vertente, da simples consulta ao site da Defensoria Pública do Estado da Bahia (www.defensoria.ba.gov.br), já se constata que na cidade de Santo Estêvão/Ba não se desincumbiu o Apelante, através da Defensoria Pública do Estado, em designar Defensores Públicos para promover a assistência e orientação jurídica aos réus hipossuficientes. Diante disto, fosse o caso de se exigir do juízo primevo o encaminhamento da solicitação à Seção Estadual da Ordem dos Advogados, de um advogado para assistir ao processado, ainda assim, entendo, à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito à defesa e contraditório do réu, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere, que a nomeação de defensor dativo pelo Magistrado de Primeiro Grau foi, sem dúvida, a mais acertada. Dessa forma, no confronto entre a conclamada necessidade de cientificação do Estado e a proteção aos direitos do réu, sem dúvida, este último tem um ônus muito maior a ser suportado, razão pela qual entendo que o Juízo de Primeiro Grau agiu diligentemente e sem protelações indevidas. Demais disso, a falta de requerimento à OAB/BA também não se constituiria em prejuízo para o Estado, haja vista que, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, da mesma forma, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço desenvolvido no processo, ex vi: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...). Registre-se, ainda, as dificuldades que têm enfrentado o Poder Judiciário para efetivar e dar celeridade aos processos, não podendo o Apelante se esquecer que também é responsável pela duração razoável do processo, uma vez que, nos termos do art. 2º, inciso III, e do art. 4º, inciso XVIII, ambos da Constituição Estadual: "(...) Art. 2º - São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes: (...) III - direitos e garantias individuais;" "(...) Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: (...) XVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Logo, embora a violação à duração razoável do processo possa advir de qualquer dos órgãos componentes do Estado, este último é sempre o titular da obrigação à prestação célere da tutela jurisdicional. Destarte, não se tem por razoável sacrificar o regular andamento processual em detrimento do Estado, punindo duplamente o demandado, que, sem condições de arcar com o patrocínio da sua defesa, não encontra, por deficiência do aparelho estatal, Defensoria Pública na Comarca em que é processado, e, ainda, a juízo do próprio ente responsável pela ineficiência da assistência judiciária, tem que esperar, muitas vezes custodiado, o esgotamento de todas as tentativas de indicação de defensor, quando permite o § 3º, da Lei nº. 1060/50 a nomeação, pelo juízo, de Defensor Dativo, norma esta que, sem dúvida, fosse editada nos tempos atuais, disporia, em casos tais, imediatamente pela nomeação do dativo. Comentando acerca do tema, anotam Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró: A duração do processo deve ser analisada à luz do direito dos demandantes a um processo sem dilações indevidas, ou a um processo sem dilações indevidas, ou a um processo no tempo razoável. É nessa perspectiva que analisaremos a duração do processo penal, pois, quando a duração de um processo supera o limite duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre, ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em sim mesmo é uma pena[1]. Assim, tendo no caso em análise o profissional nomeado cumprido o múnus de patrocinar a defesa preliminar do réu, é dever da Fazenda Pública do Estado, realizar o pagamento dos honorários devidos, conforme fixado na sentença hostilizada. Acerca do tema, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME. LESÃO COPORAL. ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. INDISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL. VIABILIDADE. DECISUM. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. No caso dos autos, o Julgador primevo, diante da ausência de patrono nomeado pelo acusado e da inexistência de órgão público de defesa na Comarca, nomeou Defensor para o aludido múnus, o qual efetivamente atuou no feito, apresentando resposta à acusação e acompanhando-o até a sentença, que culminou na absolvição, em atuação judicial voltada a garantir o respeito ao princípio de razoável duração do processo (sem protraimento pela ausência de defensor), com diligência indispensável ao seu regular andamento, circunstâncias das quais exsurge necessário o pagamento dos correspondentes honorários advocatícios. 3. Nessas específicas circunstâncias, não se cuidando de mera aplicação vinculativa da tabela de honorários, mas de sua tomada como parâmetro, e com a atuação do defensor desde a sua origem e até a absolvição, tem-se inexistir desproporção entre o trabalho especializado desenvolvido e a remuneração fixada pelo Julgador, a qual, na hipótese, não demanda ajuste. 4. Ausente Defensor Público para atuação na Comarca e constatada a efetiva atuação do advogado dativo no processo, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a verba honorária, notadamente quando estabelecida em patamar assaz inferior ao autorizado pela vigente Tabela aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Por fim, em relação ao pedido de condenação de litigância de má-fé requerido pelo Apelado, não merece acolhimento, uma vez que o Apelante utilizou do princípio do contraditório e ampla defesa, em estrita obediência ao devido processo legal, todos assegurados pela Carta Magna, pois, embora a tese de desconstituição dos honorários fixados na sentença não prospere, encontra-se dentro do exercício regular do direito de defesa, inexistindo, portanto, abusividade que possa incidir a pleiteada sanção processual. 6. Apelação improvida. (Apelação n.º 8001063-23.2021.8.05.0211, Relator: DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, publicado em: 05/04/24) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM DEVIDO A CRIAÇÃO DO GRUPO ESPECIALIZADO PARA DEFESA DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA DPE BA. RESOLUÇÃO Nº 011 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019. REJEIÇÃO. CRIAÇÃO DO GRUPO NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PREVISTA NO ART.. 22, § 1º, DA LEI 8.906/94. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. ÔNUS DO ESTADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, TENDO COMO REFERÊNCIA A TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/BA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO. Alegação de que a criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, pela DPE Bahia, torna inadequada a nomeação de Defensor Dativo, não merece prosperar, tendo em vista que a RESOLUÇÃO Nº 011 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019 que criou o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, não excluiu a possibilidade de nomeação de Defensor Dativo, caso seja necessário. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Não há que se falar em violação ao devido processo legal, desde quando a condenação em honorários para o defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Preliminar rejeitada. Na hipótese fática, não houve prejuízo efetivo na indicação direta pelo Juízo da causa de advogado como Defensor Dativo, especialmente quando a necessidade de defesa técnica do acusado é urgente e quando não há sequer indícios de algum suposto favorecimento ao causídico indicado para atuar como dativo. Ademais, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Jeremoabo não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais especializados para atuação nos feitos ajuizados na região. No caso sob exame, os advogados atuaram na ação em virtude da manifesta vacância de Defensor Público na localidade, o que encontra respaldo no art. 5º, § 2º da Lei 1060/94. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, sendo o Defensor Dativo nomeado em processo criminal, por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública local, os honorários devem ser fixados pelo Juízo criminal. Precedentes desta Corte de Justiça. Por fim, o valor determinado a título de honorários advocatícios na r. sentença de primeiro grau se encontra razoável/proporcional ao trabalho realizado e a complexidade da causa, não merecendo qualquer alteração. (0000594-44.2012.8.05.0142 - APELAÇÃO CRIMINAL - Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO. Publicação em 15/10/24) APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV DO CP C/C ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. DEFENSOR NOMEADO PELO MAGISTRADO A QUO. FIXAÇÃO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS) REAIS, A SER SUPORTADA PELO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DO ESTADO: PRELIMINARES DE NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO; PELA EXISTÊNCIA DA DEFENSORIA ITINERANTE PARA REALIZAÇÃO DE JÚRI. EM SEDE MERITÓRIA, PELA NECESSIDADE DE TAL PEDIDO SER APRECIADO NO JUÍZO CÍVEL E/OU QUE SE DIMINUISSE O QUANTUM ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA REFLEXA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATINGINDO O ESTADO DA BAHIA, DE FORMA REFLEXA, O DECISUM PRIMEVO (CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS), SURGE A LEGITIMIDADE PARA APELAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA. ÔNUS ESTATAL EM PATROCINAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE OU REVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE INSERVÍVEL PARA A DEFESA DE PROCESSO QUE NÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MÉRITO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO LEGAL (PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ART. 5º, DA LEI Nº. 1060/90, E, 22, § 1º, DA LEI Nº. 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO ADEQUADO E MÓDICO. PRESENÇA DO DATIVO EM TODO O DESENROLAR PROCESSUAL, ALCANÇANDO A DEFESA TÉCNICA A ABSOLVIÇÃO DA ASSISTIDA/DENUNCIADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CRIME Nº 0000013-09.2019.805.0134 - RELATOR: DES.MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. - Publicado em 19/08/2024). Não merece guarida, também, a afirmação de que não se poderia ter condenado o Estado em honorários advocatícios em uma sentença penal, pois tal dependeria de ação cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal. É o que se depreende, aliás, do entendimento do STJ, que admite a condenação em honorários em sentença penal e, mais, diz que ela é título executivo judicial líquido, certo e exigível: REsp n. 2.134.939, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/06/2024: “Quanto ao mérito, a insurgência merece prosperar. O acórdão recorrido está em dissonância com a orientação desta Corte, segundo a qual a sentença proferida em processo criminal ou cível, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994, título executivo líquido, certo e exigível. Portanto, é incabível a sua revisão em sede de execução, mesmo que o ente responsável pela remuneração dos dativos não tenha integrado a lide que fixou os honorários. Nesse sentido os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.777.957/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença penal em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada . III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1.672.078/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira turma, DJe 29/9/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS. NOMEAÇÃO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.038.066/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) [...] Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2024. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.134.939, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/06/2024.)” Em relação ao pleito subsidiário de redução do valor dos honorários advocatícios, no sentido de serem fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC e de acordo com o tema repetitivo nº. 984 do STJ verifico que tais dispositivos foram devidamente atendidos, de forma a remunerar dignamente os serviços advocatícios prestados pelo Defensora Dativa, que representou a defesa do réu desde o início com apresentação de resposta à acusação, comparecimento à audiência de instrução e julgamento e oferta das alegações finais na defesa dos interesses do réu, acusado da imputação pelo crime previsto no art. 155, § 2º do Código Penal, de modo que os honorários arbitrados não ultrapassam os valores previstos na Tabela de Honorários Advocatícios da Bahia, instituídos, hoje, mediante Resolução nº 05/2014-OAB/BA, razão pela qual o pleito não merece ser atendido. Diante do quanto exposto, voto no sentido de que a presente Apelação seja conhecida, afastada a preliminar arguida e, no mérito, julgada improvida. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto pelo do qual CONHECE, AFASTA A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, JULGA NÃO PROVIDO o presente recurso de Apelação. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora [1] Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável, Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, fls.06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003584-98.2013.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
VOTO