PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008206-59.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JULIMAR BARROS PEREIRA
ESPÓLIO: VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e outros (6)
Advogado(s):JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA, JURACI FRANCISCO NOVAIS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. TEORIA DUALISTA DA POSSE. CONFLITO ENTRE TÍTULO DOMINIAL RECENTE E POSSE LONGEVA COM DESTINAÇÃO ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou simultaneamente a Ação de Manutenção de Posse (nº 0008206-59.2011.8.05.0274) e a Ação Reivindicatória (nº 0018947-27.2012.8.05.0274). A sentença julgou procedente o pedido possessório dos apelados e improcedente o pleito reivindicatório do apelante. O caso versa sobre a disputa do Lote nº 18, Quadra 08, situado no Bairro Jurema. O apelante sustenta ter adquirido a propriedade registral em 2011 e que o laudo pericial confirmou a validade de seu título. Os apelados, por sua vez, alegam posse ininterrupta e mansa sobre a área desde 1978, integrada à atividade empresarial da família (oficina mecânica), invocando a função social da posse e a exceção de usucapião como matéria de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões centrais em discussão: (i) se a prova pericial, que atestou a titularidade formal do apelante, vincula o julgamento em detrimento da realidade fática possessória; (ii) se a posse dos apelados pode ser qualificada como injusta para fins reivindicatórios, considerando a arguição de usucapião em defesa (Súmula 237 do STF); (iii) se, no conflito entre o direito de propriedade formal (ius possidendi) adquirido recentemente e a posse funcionalizada (ius possessionis) exercida há décadas, deve prevalecer a proteção à situação fática consolidada pelo princípio da função social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ordenamento jurídico brasileiro, sob a ótica do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, adotou a funcionalização dos institutos jurídicos. A posse não é mera exteriorização do domínio, mas direito autônomo que merece tutela quando vinculada ao aproveitamento econômico e social do bem (Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil).

O art. 479 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos provados nos autos. Embora o perito tenha confirmado a matrícula do apelante, a prova testemunhal e documental demonstrou que os apelados exercem poder fático sobre a coisa (corpus) muito antes da aquisição do apelante, dando-lhe destinação socioeconômica.

A ação reivindicatória exige a prova da propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (art. 1.228 do CC). A posse injusta na reivindicatória é aquela sem causa jurídica. Todavia, a posse ad usucapionem, exercida com animus domini por tempo suficiente para a prescrição aquisitiva, constitui justa causa que paralisa a pretensão petitória.

A Súmula 237 do STF permite a arguição de usucapião em defesa. Comprovada a posse longeva dos apelados (desde 1978/1991) e a inércia dos proprietários anteriores até a aquisição pelo apelante em 2011, operou-se a prescrição aquisitiva, esvaziando a injustiça da posse alegada na reivindicatória.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008206-59.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante JOSE DO CARMO DA SILVA RIBEIRO e como apelada VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Ricardo Regis Dourado

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008206-59.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JULIMAR BARROS PEREIRA
ESPÓLIO: VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e outros (6)
Advogado(s): JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA, JURACI FRANCISCO NOVAIS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DO CARMO PEREIRA DA SILVA irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, que realizou o julgamento conjunto da Ação de Manutenção de Posse (autos nº 0008206-59.2011.8.05.0274), movida pelo ESPÓLIO DE VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e ISABEL ALVES DO NASCIMENTO, e da Ação Reivindicatória (autos nº 0018947-27.2012.8.05.0274), movida pelo ora Apelante em face dos Apelados.

A sentença recorrida, após vasta instrução probatória, julgou PROCEDENTE o pedido possessório formulado pelos Apelados, mantendo-os na posse do imóvel litigioso (Lote 18, Quadra 08, Bairro Jurema), e, consequentemente, julgou IMPROCEDENTE o pleito reivindicatório do Apelante. O Magistrado a quo fundamentou sua decisão no reconhecimento de que a prova da posse dos Apelados era mais robusta, antiga e contínua, remontando à aquisição de área maior em 1978 e 1991, e consolidada pela construção de muro e utilização comercial (oficina Alvorada Diesel), prevalecendo sobre o título dominial obtido pelo Apelante somente em 2011. Condenou, ainda, o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o Apelante JOSÉ DO CARMO PEREIRA DA SILVA sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral do decisum. Argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar as conclusões do Laudo Pericial produzido em 2024 pelo perito judicial José Jorge Ferreira Correia.

O Recorrente aduz que a perícia técnica foi categórica ao afirmar que: (i) o Lote 18, objeto da lide, é de sua legítima propriedade, conforme Matrícula nº 53.030 do 2º Ofício de Registro de Imóveis; (ii) a documentação apresentada pelos Apelados não se refere ao mesmo imóvel, havendo distinção física entre as áreas; (iii) a matrícula apresentada pelos Apelados (nº 6.643) refere-se a um processo de usucapião cancelado. Alega que, sendo proprietário com título hígido e registrado, e tendo os Apelados invadido o terreno (construção de muro) somente em 2011 — fato que caracteriza posse injusta e de má-fé —, deve prevalecer seu direito de sequela garantido pelo art. 1.228 do Código Civil.

Contrarrazões apresentadas pelos Apelados, ESPÓLIO DE VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e outros, pugnando pela manutenção da sentença. Defendem que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há décadas, tendo adquirido os direitos sobre o terreno em questão ainda em 2004 (conforme escritura de compra e venda), integrando-o ao patrimônio da família muito antes da aquisição do Apelante. Invocam a função social da posse e a exceção de usucapião (Súmula 237 do STF) como barreira ao pleito petitório, sustentando que o título do Apelante, embora registrado, não pode se sobrepor a uma situação fática consolidada e produtiva.

Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. 

É o relatório.


 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008206-59.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JULIMAR BARROS PEREIRA
ESPÓLIO: VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e outros (6)
Advogado(s): JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA, JURACI FRANCISCO NOVAIS


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

Não havendo preliminares processuais pendentes ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

O cerne da controvérsia submetida a este Colegiado reside no clássico e sempre complexo conflito entre o ius possessionis (direito de posse fundado no fato da posse) e o ius possidendi (direito à posse fundado na propriedade), agravado pela dualidade de demandas julgadas simultaneamente: uma possessória (manutenção) e uma petitória (reivindicatória).

A análise do recurso exige o enfrentamento de três eixos fundamentais, estruturados segundo a lógica da dialeticidade processual e do rigor dogmático.

A Valoração da Prova Pericial em Contraste com o Princípio do Livre Convencimento Motivado.

O Apelante alicerça sua tese recursal na premissa de que o Laudo Pericial, ao confirmar sua titularidade registral, vincularia o resultado do julgamento. Cumpre perquirir se o juiz, ao decidir com base na prova testemunhal e na realidade fática da posse, violou o dever de fundamentação ou se agiu dentro dos limites do art. 479 do CPC.

A Natureza da Posse dos Apelados e a Exceção de Usucapião.

É necessário verificar se a posse exercida pelo Espólio de Valdenor e seus sucessores ostenta os requisitos para a prescrição aquisitiva (usucapião), apta a ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), neutralizando o requisito da "posse injusta" essencial à procedência da ação reivindicatória.

A Prevalência da Função Social da Posse.

No embate entre um título de propriedade formalmente perfeito, mas adquirido tardiamente (2011), e uma posse antiga, produtiva e destinada à atividade econômica familiar (desde 1978/1991), qual direito deve preponderar à luz da constitucionalização do Direito Civil.


II. REGRA JURÍDICA APLICÁVEL E FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Relativização da Prova Técnica e o Primado da Realidade Fática

O Apelante sustenta a nulidade ou erro de julgamento por desconsideração do laudo pericial. Contudo, tal argumento não prospera sob a ótica do sistema processual civil brasileiro.

O art. 479 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não adstrição ao laudo pericial. O perito é auxiliar da justiça, incumbido de esclarecer questões técnicas, mas não de ditar o direito (iura novit curia). No caso de ações possessórias e petitórias, a perícia de engenharia tem a função precípua de delimitar a área, conferir metragens e identificar sobreposições registrais.

Entretanto, a definição da melhor posse e a verificação da prescrição aquisitiva são matérias de direito e de fato que transcendem a análise topográfica. O perito pode afirmar, com precisão milimétrica, que o título "A" corresponde à área "X". Todavia, o perito não tem competência para declarar se a posse exercida sobre a área "X" gerou usucapião, pois esta análise depende de elementos subjetivos (animus domini) e temporais (tempus), colhidos, via de regra, através de prova testemunhal e documental histórica.

Portanto, o magistrado de primeiro grau, ao constatar que, a despeito da regularidade registral do Apelante atestada pelo expert, a realidade fática demonstrava uma ocupação consolidada pelos Apelados, agiu em estrita conformidade com o art. 371 do CPC (livre convencimento motivado). A verdade formal dos registros públicos não é absoluta e cede passo à verdade real quando demonstrada a ruptura entre o registro e a situação possessória consolidada no tempo.

2.2. Da Distinção entre Juízo Possessório e Petitório e a Exceção de Usucapião

A compreensão deste caso exige a distinção clara entre os juízos.

Na Ação de Manutenção de Posse, discute-se o ius possessionis. O art. 561 do CPC impõe ao autor a prova da sua posse, da turbação praticada pelo réu e da data dessa turbação. A propriedade é, em regra, estranha a este debate (art. 1.210, § 2º, CC).

Na Ação Reivindicatória, discute-se o ius possidendi. É a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Os requisitos são: (a) prova do domínio; (b) individualização da coisa; (c) posse injusta do réu.

O ponto nodal reside no conceito de posse injusta para fins reivindicatórios. Diferentemente das ações possessórias, onde posse injusta é a violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 CC), na reivindicatória, posse injusta é aquela que não possui causa jurídica capaz de se opor ao domínio do autor.

Aqui incide a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal: "O usucapião pode ser arguido em defesa".

Se o réu da ação reivindicatória (no caso, os Apelados) demonstra que preencheu os requisitos para a usucapião antes da propositura da demanda (ou antes da aquisição da propriedade pelo autor), sua posse deixa de ser injusta. Ela passa a ser uma posse ad usucapionem, que é uma causa jurídica autônoma e originária de aquisição da propriedade.

Uma vez completado o ciclo da prescrição aquisitiva, o direito de propriedade do titular registral (Apelante) esvazia-se. O registro torna-se uma "concha vazia", pois a substância do direito real transferiu-se ao possuidor pelo decurso do tempo. Assim, a alegação de domínio do reivindicante encontra um obstáculo intransponível na exceção de usucapião.

2.3. A Função Social da Posse no Direito Civil Constitucional

A Constituição Federal de 1988 operou uma mudança de paradigma no Direito das Coisas. A propriedade (art. 5º, XXII) e a posse não são mais direitos absolutos e egoísticos, mas devem atender a uma função social (art. 5º, XXIII).

O Código Civil de 2002, seguindo essa diretriz, valoriza a posse-trabalho (art. 1.238, parágrafo único, CC) e a posse pro labore/pro habitatio. A teoria objetiva de Ihering, adotada pelo nosso código (art. 1.196 CC), foca na destinação econômica da coisa.

No conflito entre um proprietário que mantém o bem inerte (ou que o adquire tardiamente apenas para especulação ou reivindicação) e um possuidor que dá ao bem destinação econômica (moradia, comércio, serviços), a ordem jurídica tende a proteger aquele que funcionaliza o bem. A proteção possessória, portanto, não é apenas a proteção de uma situação de fato, mas a proteção da atividade produtiva e da dignidade humana assentada sobre a coisa.

III. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO 

Passo à subsunção dos fatos às normas e princípios delineados.

3.1. Análise da Posse e do Domínio (Confronto Probatório)

Compulsando os autos, verifica-se um quadro fático robusto em favor dos Apelados, que não foi desconstituído pelo Apelante, a despeito do laudo pericial.

(i) A Cronologia da Posse dos Apelados:

A prova documental acostada aos autos demonstra que a relação dos Apelados com a área maior (que engloba o lote litigioso) remonta a 1978 e 1991, datas das aquisições originais feitas por Valdenor Lemos do Nascimento e Isabel Alves do Nascimento. Embora o Apelante alegue confusão de áreas, a prova testemunhal foi uníssona em confirmar que a oficina Alvorada Diesel, de propriedade da família dos Apelados, funciona no local há mais de duas décadas. A testemunha Manoel Nascimento dos Santos (audiência de 2012) afirmou trabalhar para o Autor há 6 anos e ter presenciado o Autor limpando e aterrando o terreno desde 1991. A testemunha Joana Rosa Almeida confirmou conhecer o terreno desde 1987 e a posse de Valdenor.

Ainda que se considerasse a tese do Apelante de que o muro específico do Lote 18 foi erguido apenas em 2010/2011, a posse não se limita à construção de muros. A posse se exerce por atos de exteriorização do domínio, como a vigilância, o aterramento, a limpeza e a integração econômica à atividade principal (pátio da oficina). O conjunto probatório indica que a área do Lote 18 era tratada pelos Apelados como extensão de seu empreendimento muito antes da chegada do Apelante.

Ademais, consta dos autos Ofício da Inspetoria Geral de Rendas de 2013, informando que o Lote 18 estava cadastrado em nome de Valdenor Lemos do Nascimento. Embora o Apelante conteste a origem desse cadastro, trata-se de documento oficial dotado de presunção de veracidade relativa, que corrobora a tese de animus domini anterior ao litígio.

(ii) A Fragilidade da Posição do Apelante:

O Apelante, por sua vez, adquiriu o imóvel em 21/10/2010 (escritura particular) e lavrou escritura pública em 03/08/2011, registrando-a em 13/10/2011 (Matrícula 53.030).

Observe-se a cronologia crítica:


Agosto/2011: Apelante obtém escritura.

Agosto/2011: Apelante vai ao local e encontra resistência (turbação alegada pelos Apelados).

Setembro/2011: Ajuizamento da Ação de Manutenção de Posse pelos Apelados.


Fica evidente que o Apelante nunca teve posse sobre o bem. Ele adquiriu um título ("papel") e tentou, com base nele, investir-se na posse fática, encontrando, contudo, uma situação consolidada. O próprio Apelante, em seu depoimento, e suas testemunhas (José Alcides, Rosália) afirmam que o local era "rua" ou "baldio" antes, tentando caracterizar o imóvel como abandonado. Contudo, essa versão colide com a existência da oficina vizinha e a imediata reação dos Apelados à sua investida.

A aquisição do Apelante, feita décadas após o início da posse dos Apelados, carrega o vício da falta de cautela na verificação da situação fática do bem. Quem adquire imóvel sem vistoriar a posse assume o risco da evicção ou da usucapião.

3.2. Da Exceção de Usucapião como Defesa na Reivindicatória

Considerando que os Apelados (Espólio) comprovaram posse com animus domini (viam-se como donos, pagavam impostos, integravam à empresa), mansa (sem oposição até 2011), pacífica e contínua desde, pelo menos, 1991, aplica-se ao caso a prescrição aquisitiva.

Ainda que aplicássemos o prazo mais longo da usucapião extraordinária do Código Civil de 1916 (20 anos) ou do CC/2002 (15 anos - art. 1.238), o tempo transcorrido entre 1991 e 2011 (20 anos) é suficiente para consumar a propriedade em favor dos Apelados.

Se houve usucapião, a posse dos Apelados é justa. E se a posse é justa, falta requisito essencial para a Ação Reivindicatória do Apelante (art. 1.228 CC).

O argumento do Apelante de que o laudo pericial confirmou que a Matrícula 53.030 (dele) é a correta para o Lote 18, e que a matrícula dos Apelados (6.643) teria problemas, torna-se irrelevante diante da usucapião extraordinária. A usucapião extraordinária dispensa título e boa-fé. Basta a posse e o tempo. Pouco importa se os Apelados tinham um título imperfeito ou se não tinham título algum (embora tivessem a escritura de 2004). O fato posse, prolongado no tempo, sanou qualquer vício documental, gerando a aquisição originária da propriedade.

Assim, o Laudo Pericial acerta na topografia e no registro, mas o Direito acerta na proteção da posse consolidada pelo tempo. O juiz de piso, portanto, não "ignorou" o laudo; ele apenas reconheceu que a conclusão registral do perito não superava a realidade da usucapião demonstrada pelas demais provas.

3.3. Da Manutenção de Posse

Quanto à ação possessória, os requisitos do art. 561 do CPC restaram preenchidos:


a) Posse anterior: Provada pela prova testemunhal e documental (atividade empresarial).

b) Turbação: Provada pela notificação e pela ida do Apelante ao local em agosto de 2011, exibindo escritura e ameaçando tomar a posse (fato incontroverso).

c) Data da Turbação: Menos de ano e dia à época da propositura (ação proposta em setembro/2011).


Portanto, correta a sentença que concedeu a manutenção de posse aos Apelados, protegendo-os contra a investida do titular registral que nunca foi possuidor.

IV. CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, a sentença vergastada não merece qualquer reparo. O magistrado a quo realizou uma ponderação exemplar entre a prova técnica e a prova oral/documental, privilegiando a verdade real e a função social da posse em detrimento de um formalismo registral tardio.

O Apelante, detentor de um título adquirido em 2011, tentou reivindicar imóvel que já se encontrava na esfera de domínio fático dos Apelados há décadas, tempo suficiente para a consumação da usucapião extraordinária, o que retira o caráter injusto da posse dos recorridos e fulmina a pretensão reivindicatória, ao tempo em que legitima a proteção possessória.

A decisão está alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores, notadamente a Súmula 237 do STF e os precedentes que valorizam a posse pro labore.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.


 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator