PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-95.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MÁ QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA. ÁGUA TURVA E ESCURA. VÍDEOS E FOTOS QUE COMPROVAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º DA CF). DEVER DE CONTINUIDADE E ADEQUAÇÃO (ART. 22 DO CDC). DANO MATERIAL CONFIGURADO. PERDA DE VESTUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSTORNOS QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$119,59 (cento e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), referente a uma camisa manchada pela água turva, e danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A concessionária recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a água fornecida atende aos padrões de potabilidade e que eventuais irregularidades decorreriam da falta de manutenção das instalações internas do imóvel do consumidor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente no fornecimento de água em condições impróprias para o consumo (turvidez/coloração escura); (ii) verificar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e a adequação do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

4. No caso vertente, o conjunto probatório, composto por fotografias e vídeos anexados à inicial, demonstra de forma inequívoca que a água fornecida na residência do autor apresentava coloração escura e aspecto barroso, tornando-a absolutamente imprópria para o uso doméstico e consumo humano.

5. A alegação da apelante de que a água distribuída atende aos parâmetros técnicos da Portaria de Consolidação nº 05/17 do Ministério da Saúde não subsiste diante das provas visuais concretas do caso específico, sendo certo que relatórios genéricos de potabilidade não têm o condão de afastar a constatação de vício no fornecimento direto ao consumidor.

6. O descumprimento do dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, previsto no art. 22 do CDC, configura ato ilícito. O dano material restou evidenciado pela perda de peças de vestuário manchadas pela água insalubre, devidamente documentado.

7. Quanto ao dano moral, a privação de água potável ou o seu fornecimento em estado repugnante ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor e gerando sentimentos de angústia e impotência diante de um serviço essencial essencial à sobrevivência e higiene.

8. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, não representando enriquecimento sem causa do autor nem sendo irrisório para a capacidade econômica da ré.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento 1. "O fornecimento de água com coloração escura e turvidez evidente configura falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos materiais e morais decorrentes." 2. "A apresentação de relatórios genéricos de potabilidade pela concessionária não é suficiente para elidir a prova documental específica (fotos e vídeos) produzida pelo consumidor que demonstra a má qualidade do produto entregue no ponto de consumo."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001916-95.2022.8.05.0114, sendo Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e Apelado Antonio Silva Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-95.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 92738248, acrescentando que a presente ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada parcialmente procedente para condenar a concessionária ré ao pagamento de R$ 119,59 (cento e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em razão da má qualidade da água fornecida ao autor.

Em suas razões recursais (id 92738253), a EMBASA pugna pela reforma total do julgado, sustentando, em síntese, que não há comprovação da irregularidade no abastecimento e que a água distribuída atende rigorosamente aos padrões de potabilidade previstos na legislação federal. 

Aduz que o autor não efetuou qualquer reclamação administrativa e que as provas produzidas nos autos são unilaterais e insuficientes.

 Defende que a responsabilidade da empresa se limita ao ponto de entrega (hidrômetro), sendo os vícios internos de responsabilidade do usuário.

 Por fim, insurge-se contra o valor fixado a título de indenização.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 92738261), refutando as teses recursais e asseverando que os vídeos e fotos anexados aos autos comprovam que a água entregue era imprópria para o consumo humano, com coloração marrom/barrosa, o que resultou em prejuízo material imediato e abalo moral. Pugna, nesse sentido, pela manutenção integral da sentença.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-95.2022.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ANTONIO SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela EMBASA no imóvel do Autor, bem como o acerto da condenação por danos materiais e morais.

 Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

 A concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/88. 

Assim, incumbe à fornecedora provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade.

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor instruiu a inicial com robusto acervo probatório visual (vídeos e fotos nos ids 92738100, 92738113, 92738116, 92738117 e 92738219), que demonstra cristalinamente a água saindo das torneiras com coloração marrom escura e densidade turva. 

Tais evidências são contemporâneas aos fatos narrados e confirmam a alegação de que o serviço foi prestado de forma absolutamente inadequada por um período determinado. 

Em contrapartida, a Apelante limitou-se a apresentar notas técnicas e relatórios de monitoramento genéricos, que não atestam a qualidade específica da água entregue na unidade consumidora do autor no exato momento da falha reclamada.

A tese defensiva de que a responsabilidade seria limitada ao hidrômetro e que o vício decorreria de má conservação interna não restou provada. Ao revés, as imagens mostram a água fluindo diretamente dos bicos de saída em estado deplorável. 

Importa consignar que o art. 22 do CDC estabelece que os serviços essenciais devem ser adequados, eficientes e seguros. O fornecimento de água com aparência de lama viola frontalmente esses deveres, expondo o consumidor a riscos de saúde e impossibilitando a utilização do recurso para higiene e alimentação.

No tocante ao dano material, a sentença andou bem ao acolher o pedido de R$ 119,59 (cento e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor de uma camisa oficial de clube de futebol manchada pela água, conforme prova fotográfica constante dos autos (id 92738220).

Ademais, no que concerne ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, deve-se considerar que o fornecimento de água potável é serviço público essencial, indispensável à manutenção da saúde e dignidade da pessoa humana, de modo que a sua prestação em condições insalubres atinge diretamente a integridade psíquica do consumidor.

Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF, caracterizada pela relação de consumo, pela falha na prestação de serviço público essencial e pelo nexo causal com os danos sofridos.

Assim, a respeito do quantum indenizatório, impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

Não obstante, o fator primordial de definição da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que a pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Sergio Cavalieri Filho:

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98.

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Destarte, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se proporcional e razoável, considerando a extensão temporal do dano, a natureza essencial do serviço, o contexto social e as condições econômicas das partes, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência consolidada.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, caso aplicável.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator