PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034633-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO CUNHA COSTA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, SILAS TOSTA BARBOSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DO IMPETRANTE. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. INVERSÃO DA CAPITULAÇÃO NORMATIVA. CORREÇÃO. ART. 1.022, III, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO IMPETRANTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. ART. 1.025 DO CPC.

1. A correção de erro material constitui hipótese expressa de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sendo legítima a sua utilização para o aperfeiçoamento formal do pronunciamento judicial, independentemente de sucumbência ou de alteração do resultado do julgamento.

2. No caso, configura erro material a indevida inversão da capitulação normativa na parte dispositiva do acórdão, quando a fundamentação delineou corretamente os dispositivos legais aplicáveis, tratando-se de vício meramente formal, sem reflexos no conteúdo decisório.

3. Logo, acolhem-se os embargos de declaração da parte impetrante exclusivamente para corrigir o erro material, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se íntegros os fundamentos e a conclusão do julgado, a fim de que passe a constar que a concessão da segurança tem por fundamento o art. 5º da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e o art. 3º da Lei Estadual nº 13.471/2015.

4. Por outro lado, a circunstância de o julgamento ter adotado entendimento contrário ao interesse do embargante não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à veiculação de inconformismo com a solução adotada.

5. Inexistente, ademais, qualquer afronta à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de norma, mas tão somente interpretação e aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto.

6. Embargos de declaração do Impetrante acolhidos sem efeitos infringentes. Embargos de declaração do Estado da Bahia rejeitados. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034633-46.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BRUNO CUNHA COSTA e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DO IMPETRANTE, sem efeitos infringentes; E REJEITAR OS EMBARGOS DO IMPETRADO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034633-46.2024.8.05.0000 (embargos de declaração)
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE/Embargante/Embargado: BRUNO CUNHA COSTA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, SILAS TOSTA BARBOSA
IMPETRADO/Embargante/Embargado: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma simultânea, pela parte impetrante e pelo Estado da Bahia, em face do acórdão que concedeu a segurança (ID 92072631), cujo dispositivo transcrevo abaixo:

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada pelo Impetrante, reconhecendo o seu o direito líquido e certo à aquisição e oportuno gozo da licença-prêmio com base no texto do art. 3º da Emenda Constitucional estadual n.º 22/201512 e do art. 5º da Lei estadual n.º 13.471/2015, tendo em vista a atuação, no cargo efetivo de Procurador do Estado de São Paulo, entre 18/06/2010 e 21/05/2018, período este que deve ser computado como efetivo exercício para fins de concessão da licença prêmio vindicada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Irresignada, a parte impetrante opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão, consistente na indicação equivocada dos dispositivos da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015 que embasaram a concessão da ordem, conforme razões deduzidas no ID 93374712.

O Estado da Bahia, por sua vez, também opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão que concedeu a segurança incorreu em omissões e contradições, por não ter enfrentado fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais por ele expressamente suscitados.

Afirma que a decisão deixou de considerar a autonomia federativa e a competência legislativa estadual, bem como o alcance das Emendas Constitucionais Estaduais nº 07/1999 e nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, que teriam limitado o direito à licença-prêmio aos servidores investidos em cargo público efetivo estadual até marco temporal específico, vedando o cômputo de tempo de serviço prestado a outros entes da Federação.

Alega, ainda, que o julgado se afastou da jurisprudência consolidada da própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal e que teria havido afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicação das referidas normas sem observância da cláusula de reserva de plenário, pugnando, ao final, pelo suprimento das alegadas omissões e, subsidiariamente, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

Em sede de contrarrazões aos embargos da parte impetrante, o Estado da Bahia sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de interesse recursal e de desnecessidade da oposição de embargos para correção de inexatidão material, pugnando, no mérito, pela rejeição do aclaratório, conforme consta do ID 95095382.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando o feito não comporta sustentação oral, na esteira do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034633-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO CUNHA COSTA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, SILAS TOSTA BARBOSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, rejeito a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração da parte impetrante, aventada pelo Estado da Bahia em contrarrazões.

Com efeito, a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, constitui hipótese expressa de cabimento dos embargos de declaração, independentemente da existência de sucumbência ou de potencial alteração do resultado do julgamento, sendo plenamente legítima a utilização do recurso para o aperfeiçoamento formal do pronunciamento judicial, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da clareza decisória.

Superada essa questão, passo ao exame dos aclaratórios.

1. Embargos de declaração da parte impetrante

Assiste razão à parte impetrante.

Consoante se extrai da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva, consistente na indevida inversão da capitulação normativa dos dispositivos que fundamentaram a concessão da segurança. Embora a fundamentação tenha corretamente identificado o regime jurídico aplicável à licença-prêmio, a parte dispositiva acabou por mencionar, de forma equivocada, dispositivos legais que não correspondem àqueles efetivamente pertinentes à matéria decidida.

Isso porque, conforme se verifica do acórdão embargado, houve erro material na parte dispositiva, consistente na inversão da capitulação normativa, ao se mencionar, equivocadamente, o art. 3º da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e o art. 5º da Lei Estadual nº 13.471/2015, quando, em rigor, a disciplina da licença-prêmio encontra-se prevista no art. 5º da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e no art. 3º da Lei Estadual nº 13.471/2015, conforme corretamente delineado na fundamentação do próprio acórdão.

Tal vício enquadra-se, com precisão, na hipótese prevista no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, compreendido como aquele decorrente de inexatidão formal, lapsus calami ou desacerto meramente gráfico ou referencial, sem qualquer reflexo na atividade cognitiva do órgão julgador ou no conteúdo decisório do pronunciamento judicial.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante, exclusivamente para sanar o erro material identificado, com a expressa consignação de que a correção ora promovida não possui efeitos modificativos, mantendo-se íntegros e inalterados os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.

2. Embargos de declaração do Estado da Bahia

Diversamente, não prosperam os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia.

As alegações deduzidas não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas revelam inequívoca pretensão de rediscussão do mérito, mediante a reiteração de fundamentos já devidamente apreciados e enfrentados pelo órgão julgador.

O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, o alcance das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas, bem como a inexistência de limitação legal expressa que impedisse o cômputo do tempo de serviço prestado a outro ente federativo, afastando, de modo fundamentado, a interpretação restritiva defendida pelo Estado da Bahia.

A circunstância de o julgamento ter adotado entendimento contrário ao interesse do embargante não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à veiculação de inconformismo com a solução adotada.

Inexistente, ademais, qualquer afronta à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de norma, mas tão somente interpretação e aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto.

Ressalte-se, ainda, que o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apreciação dos fundamentos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia.

Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos do Estado da Bahia devem ser rejeitados, por configurarem mero inconformismo.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE, ACOLHENDO-OS exclusivamente para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos, a fim de que passe a constar que a concessão da segurança tem por fundamento o art. 5º da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e o art. 3º da Lei Estadual nº 13.471/2015, mantendo-se íntegros e inalterados os fundamentos e a conclusão do julgado; REJEITANDO-SE, CONTUDO, OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator