PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003164-76.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON BARBOZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RITA DE CASCIA FIGUEIRA MARTINS, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, RITA DE CASCIA FIGUEIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA CONCESSIONÁRIA. CAPÍTULO REFERENTE ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. EX OFÍCIO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO REMANESCENTE. PROVIMENTO EM PARTE DOS PEDIDOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS POR AMBAS AS PARTES PARA CADA UM DOS PATRONOS ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR AMBAS AS PARTES DE 50% DO VALOR DA CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA AO AUTOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 Apelações cíveis interpostas contra sentença (ID 95109811) que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 4403363262 e a dívida de R$ 52.106,85 dele decorrente, além de condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O consumidor (autor) requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios (ID 95109813), enquanto a COELBA sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de dano extrapatrimonial (ID 95109815).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a apuração de irregularidade no medidor observou o devido processo legal e o contraditório; (b) analisar se a lavratura do TOI indevido e a cobrança vultosa configuram dano moral indenizável; e (c) definir a redistribuição do ônus sucumbencial e a prejudicialidade do recurso autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do Tema 699 do STJ e do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, incumbe à concessionária garantir o contraditório na apuração de suposta fraude, sendo insuficiente a prova produzida de forma unilateral e sem a realização de perícia técnica independente ().

A estabilidade do histórico de consumo do autor (ID 95109681), que não apresentou elevação substancial após a troca do medidor, afasta a presunção de desvio de energia e corrobora a nulidade da recuperação de receita pretendida.

No que tange ao dano moral, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e das instâncias superiores orienta que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome ou suspensão vexatória do serviço, constitui mero dissabor das relações cotidianas, incapaz de violar direitos da personalidade ( e ).

Reformado o capítulo da sentença que fixou a indenização moral, resta prejudicado o recurso do autor que visava exclusivamente a majoração da referida verba e dos honorários advocatícios acessórios.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da COELBA conhecido e provido em parte para julgar improcedente o pedido de danos morais. Recurso do autor julgado prejudicado.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003164-76.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA e como apelado NILTON BARBOZA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA CONCESSIONÁRIA e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003164-76.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON BARBOZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RITA DE CASCIA FIGUEIRA MARTINS, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, RITA DE CASCIA FIGUEIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID.95109815) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA contra NILTON BARBOZA DOS SANTOS em razão da sentença (ID.95109811) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 4403363262, extinguir a cobrança de R$ 52.106,85 dela decorrente, tornar definitiva a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção pela Taxa Selic. Registre-se que houve a interposição de apelo simultâneo (ID.95109813) por NILTON BARBOZA DOS SANTOS em face da mesma sentença (ID.95109811).

Requer a Apelante COELBA o provimento do recurso para reformar integralmente o julgado, reconhecendo a legalidade da recuperação de consumo ou, subsidiariamente, afastando ou reduzindo a condenação em danos morais (ID.95109815:11). Por sua vez, requer o Apelante NILTON BARBOZA DOS SANTOS o provimento do seu recurso para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, bem como para elevar os honorários sucumbenciais ao percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (ID.95109813:11).

Em suas razões recursais, a concessionária sustenta a legalidade do procedimento administrativo de inspeção, afirmando que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) observou rigorosamente as diretrizes das Resoluções Normativas nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL, com a devida ciência ao consumidor e abertura de prazo para defesa técnica (ID.95109815:3). Argumenta que a cobrança efetuada constitui legítima recuperação de receita referente a energia elétrica efetivamente usufruída e não faturada em razão de desvio constatado no medidor, de modo que a anulação do débito configuraria enriquecimento ilícito do usuário (ID.95109815:4).

No que tange ao afastamento dos danos morais, assevera que agiu no exercício regular de seu direito de fiscalização e que a mera cobrança de valores contestados não possui o condão de violar direitos da personalidade ou causar abalo psíquico extraordinário ao autor (ID.95109815:9).

O autor, em seu apelo, fundamenta o pedido de majoração dos danos morais na gravidade da conduta da ré, ressaltando que a concessionária descumpriu ordem judicial de tutela de urgência ao interromper o fornecimento de energia em seu estabelecimento comercial (ID.95109813:3). Pontua que a suspensão indevida do serviço essencial em mercado que armazena produtos perecíveis ultrapassa o mero dissabor cotidiano, exigindo uma reparação que atenda ao caráter punitivo-pedagógico e à capacidade financeira da ofensora (ID.95109813:4). Insurge-se, outrossim, contra a fixação dos honorários sucumbenciais, alegando que o montante de R$ 200,00 arbitrado na origem é aviltante, pois representa apenas 0,26% do proveito econômico obtido com a anulação da dívida de mais de cinquenta mil reais, em flagrante descompasso com os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID.95109813:8).

Preparo recursal recolhido pela COELBA no ID 95109816. 

Em contrarrazões de ID 95109868, o autor defende a manutenção da nulidade do TOI, aduzindo que a apuração unilateral de suposta fraude é repelida pela jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a estabilidade do seu padrão de consumo corrobora a inexistência de irregularidade passível de cobrança retroativa.

Por outro lado, a ré, nas contrarrazões de ID 95109870, impugna as alegações recursais do autor, sustentando que não houve prova de prejuízos concretos decorrentes do suposto descumprimento de liminar e que o valor indenizatório fixado em sentença já se mostra excessivo. Requer, ao final, o desprovimento do recurso autoral e a reforma da sentença em seu favor.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora 


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003164-76.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON BARBOZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RITA DE CASCIA FIGUEIRA MARTINS, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, RITA DE CASCIA FIGUEIRA MARTINS

 

VOTO

 

Iniciando o exame pelas preliminares suscitadas em contrarrazões, a Apelada COELBA insurge-se contra o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor em sua peça recursal (ID 95109870:3). Argumenta a concessionária que a parte recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência financeira, ressaltando que o benefício foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem na decisão de ID 95109700, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor, após o indeferimento inicial da benesse, procedeu ao recolhimento das custas de ingresso (ID 95109708 e ID 95109709) e, posteriormente, das custas suplementares decorrentes da retificação do valor da causa (ID 95109808). Embora tenha renovado o pedido de gratuidade em sede de apelação (ID 95109813:1), não colacionou novos elementos probatórios aptos a demonstrar alteração em sua capacidade econômica que justificasse a revisão do entendimento anterior.

Contudo, o recolhimento anterior das custas processuais e a natureza da atividade comercial exercida pelo autor (pequeno mercado) indicam que, apesar de não configurada a miserabilidade jurídica para fins de isenção integral, o acesso à justiça deve ser preservado. Assim, diante da ausência de prova cabal da hipossuficiência superveniente e considerando que as custas pretéritas foram devidamente quitadas, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, mas admito o processamento do recurso ante a peculiaridade do caso e a necessidade de apreciação do mérito.

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação, todavia, em razão de ter sido deferida a tutela de urgência e confirmada em sentença (ID 95109811:10), o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, no que tange à obrigação de manutenção do fornecimento, conforme estabelece o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.

Quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aventada pela concessionária sob o argumento de que o autor utiliza a energia elétrica como insumo para sua atividade produtiva (mercadinho), não assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria finalista deve ser aplicada de forma mitigada, permitindo a incidência das normas consumeristas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte frente ao fornecedor.

No caso concreto, é evidente a vulnerabilidade do pequeno comerciante diante da magnitude econômica e técnica da concessionária de energia elétrica, que detém o monopólio do serviço e o controle exclusivo dos sistemas de medição e inspeção. A jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores orienta-se no sentido de que o fornecimento de serviços essenciais a pequenas unidades comerciais configura relação de consumo típica, autorizando a aplicação do diploma consumerista.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) 

Nesse sentido, a sujeição da lide aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa, inclusive para fins de facilitação da defesa dos direitos do usuário e inversão do ônus da prova, conforme fundamentado na sentença recorrida.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 

Ultrapassadas as questões processuais, passo ao exame do mérito recursal.

No mérito, a controvérsia central reside na legalidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 4403363262 e na consequente cobrança de R$ 52.106,85 a título de recuperação de consumo. A apelante COELBA sustenta que a inspeção realizada em 05/03/2021 identificou desvio de energia no medidor da unidade consumidora do autor, o que autorizaria o refaturamento com base na média dos maiores consumos, nos termos da regulamentação setorial (ID 95109815:3). Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório e a aplicação do entendimento consolidado pelas instâncias superiores revelam vícios insanáveis na conduta da concessionária.

A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 699, que estabelece o dever rigoroso das concessionárias de serviço público de observarem o contraditório e a ampla defesa na apuração de débitos decorrentes de suposta fraude no medidor. Conforme consignado na sentença recorrida (ID 95109811:1), a inspeção técnica que embasou a cobrança foi realizada de forma unilateral, sem que fosse oportunizado ao consumidor o acompanhamento do procedimento ou a solicitação de perícia técnica por órgão metrológico independente, conforme exigia o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos.

O Termo de Ocorrência de Irregularidade, por ser documento produzido exclusivamente pela fornecedora do serviço, não possui presunção de legitimidade absoluta, agindo apenas como indício de irregularidade que deve ser corroborado por outros meios de prova. No caso em tela, a concessionária não logrou demonstrar a natureza exata do suposto defeito ou a manipulação direta do aparelho pelo usuário, limitando-se a anotações genéricas no formulário administrativo. A ausência de uma perícia técnica isenta retira a confiabilidade necessária para a constituição de uma dívida de valor tão expressivo, vulnerando os direitos básicos do consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme quanto à insuficiência do TOI lavrado sem o crivo do contraditório:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) 

A fundamentação jurídica que repele a averiguação unilateral da dívida aplica-se integralmente ao presente caso, pois a COELBA falhou em demonstrar que garantiu ao autor o exercício efetivo de sua defesa antes da emissão da fatura vultosa. Ademais, a análise do histórico de consumo do estabelecimento comercial, colacionado no ID 95109681 e ID 95109693, revela que a média mensal de faturamento manteve-se estável em aproximadamente R$ 2.000,00, tanto no período anterior quanto no posterior à substituição do medidor.

Tal estabilidade fática esvazia a tese de que haveria um proveito econômico decorrente de fraude, pois, caso existisse efetivo desvio, seria esperada uma elevação substancial do registro de consumo após a regularização do equipamento.

A discrepância entre o valor da multa aplicada (R$ 52.106,85) e o padrão de consumo habitual do autor reforça a natureza arbitrária da cobrança. Não há nos autos elementos técnicos que justifiquem o período de recuperação ou o montante apurado, restando evidente que a concessionária transferiu ao consumidor o ônus de um suposto erro de medição sem a devida comprovação fática da irregularidade. O Juízo de origem (ID 95109811) agiu com acerto ao reconhecer que a cobrança decorreu de ato administrativo nulo por inobservância do devido processo legal.

Portanto, deve ser mantido integralmente o capítulo da sentença que declarou a nulidade do TOI nº 4403363262 e a inexigibilidade do débito dele derivado, uma vez que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção ou a existência de fraude imputável ao consumidor.

No que tange à insurgência recursal contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assiste razão à apelante COELBA em sua pretensão de reforma do julgado. A despeito do reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da inexigibilidade do débito de R$ 52.106,85, a jurisprudência consolidada sobre o tema orienta que a lavratura indevida de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).

Para a caracterização do dever de indenizar na esfera extrapatrimonial, é indispensável a demonstração de que o ato ilícito repercutiu de forma grave na esfera íntima do indivíduo, transcendendo o limite do mero inadimplemento contratual ou do aborrecimento cotidiano. No caso submetido a julgamento, verifica-se que a controvérsia limitou-se à cobrança administrativa de valores decorrentes de suposta recuperação de consumo, circunstância que, embora cause inegável contratempo, possui natureza eminentemente patrimonial e resolúvel pela via da anulação do débito.

Compulsando os autos, observa-se a ausência de prova robusta de que o autor tenha sofrido consequências que extrapolassem os dissabores naturais de uma pendência administrativa. Não há registro de inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em razão especificamente deste débito, tampouco demonstração de que eventual suspensão temporária do serviço tenha perdurado por tempo desarrazoado a ponto de comprometer a dignidade da pessoa humana ou a subsistência da unidade comercial de forma irreversível.

Nesse contexto, a conduta da concessionária, embora procedimentalmente viciada e passível de anulação judicial, não atingiu os direitos da personalidade do autor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia trilha o caminho de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de maiores gravames, não enseja a reparação pecuniária por danos imateriais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A autora alegou cobrança indevida no valor de R$ 13.877,70, decorrente de inspeção unilateral em sua unidade consumidora, formalizada por meio do TOI nº 044551. Sustentou que a inspeção foi realizada sem sua presença, que o documento foi assinado por seu pai, que não reside no imóvel, e que não houve comprovação da suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária e à possibilidade de cobrança de consumo não registrado com base apenas nesse documento. Questiona-se ainda a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao lavrar o TOI de forma unilateral, sem comprovação da participação da consumidora. 4. O documento foi assinado por terceiro que não residia no imóvel, não havendo prova técnica da irregularidade alegada. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste TJBA aponta a ilicitude da cobrança unilateral de consumo não registrado sem observância de procedimentos técnicos e participação do consumidor. 6. Inexistência de negativação do nome ou interrupção do fornecimento afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade do TOI nº 044551 e a inexistência do débito dele decorrente. Tese de julgamento: "1. É nula a cobrança de consumo não registrado com base exclusivamente em TOI lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem observância do contraditório. 2. A inexistência de negativação ou interrupção do serviço afasta a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1926879/ES; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO; TJBA, Apelação Cível nº 8004333-69.2019.8.05.0229; TJBA, Apelação Cível nº 8000683-24.2020.8.05.0182. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8152889-13.2022.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente VILMA SOUZA DOS SANTOS e parte recorrida a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça A2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8152889-13.2022.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 28/09/2025 ) 

Conforme se extrai do precedente acima, a inexistência de negativação ou de prova de interrupção vexatória afasta o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça também mantém orientação análoga, ressaltando que o abalo moral exige a comprovação de fato excepcional que viole a dignidade da parte, o que não restou configurado na hipótese em exame:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado enseja o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.005/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)

Destarte, imperiosa a reforma da sentença neste capítulo, uma vez que a situação vivenciada pelo apelado Nilton Barboza dos Santos enquadra-se na categoria de vicissitude das relações de consumo, insuficiente para gerar o abalo psíquico tutelado pelo instituto da responsabilidade civil. O acolhimento da pretensão anulatória já recompõe o equilíbrio jurídico das partes, sendo a indenização por danos morais um acréscimo indevido ante a inexistência de lesão imaterial comprovada.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo da concessionária neste ponto para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando a condenação de R$ 2.000,00 imposta pelo Juízo de origem (ID 95109811:10).

Diante do resultado alcançado quanto ao mérito, impõe-se a análise da prejudicialidade do recurso interposto pelo autor, NILTON BARBOZA DOS SANTOS (ID 95109813). A pretensão recursal autoral limitava-se estritamente ao pedido de majoração da verba indenizatória por danos morais — fixada na origem em R$ 2.000,00 — e à elevação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 95109813:11). Com a reforma da sentença operada por este Colegiado para excluir integralmente a condenação por danos extrapatrimoniais, o recurso do autor sofreu a perda superveniente de seu objeto.

Não subsistindo o direito à indenização, resta prejudicada qualquer discussão acerca da ampliação de seu montante, razão pela qual o apelo do consumidor não comporta análise de mérito.

No que tange aos ônus de sucumbência, verifica-se que, apesar do provimento parcial do recurso da concessionária para afastar os danos morais, o autor permaneceu vencedor no capítulo de maior relevância jurídica e econômica da lide, qual seja, a declaração de nulidade da cobrança de R$ 52.106,85. Pelo princípio da causalidade, observa-se que foi a conduta administrativa irregular da COELBA ao lavrar um TOI unilateral e desprovido de lastro técnico que deu origem à necessidade de ajuizamento da presente demanda.

Assim, considerando que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão principal, deve ser mantida a condenação exclusiva da ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (ID 95109811:10), em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA (ID 95109815), exclusivamente para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo o julgado em seus demais termos; e DECLARAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por NILTON BARBOZA DOS SANTOS (ID 95109813), em razão da perda superveniente do objeto recursal. Diante do provimento em parte do Apelo, com a respectiva alteração sentencial, reformo a condenação em verbas sucumbenciais para condenar ambas as partes a pagarem, mutuamente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, bem como 50% do valor das custas processuais, para cada, permanecendo a exigibilidade de tais valores suspensas em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                       Relatora