PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022239-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO | ||
| AGRAVADO: VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 6.º, INC. XII, E ART. 54-D DO CDC. LEI N.º 14.181/2021. DECRETO ESTADUAL N.º 17.251/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei n.º 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a disciplina do superendividamento, garantindo ao consumidor o direito ao mínimo existencial e a práticas de crédito responsáveis, com avaliação da capacidade de pagamento como dever legal do fornecedor.
2. Demonstrado nos autos que os descontos em folha de pagamento ultrapassam 68% da renda líquida do consumidor, evidencia-se situação de superendividamento que compromete a subsistência digna, legitimando a limitação judicial dos descontos mensais.
3. A tutela de urgência que determina a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, com repartição proporcional entre os credores, encontra amparo no art. 6.º, inc. XI, e art. 54-D do CDC, no Decreto Estadual n.º 17.251/2016, e na jurisprudência consolidada do STJ.
4. A medida cautelar não extingue as dívidas, mas reorganiza, de forma provisória, o adimplemento dos contratos, resguardando a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8022239-70.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO PAN S.A. e agravado VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022239-70.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO | |
| AGRAVADO: VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de repactuação de dívidas (Proc. n.º 8038820-60.2025.8.05.0001), ajuizada por VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA com base na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Na origem, o agravado alegou situação de superendividamento em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados e outros débitos que comprometeriam mais de 68% de sua renda líquida mensal, colocando em risco sua subsistência e de sua família. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos mensais ao patamar de até 30% de seus rendimentos líquidos, conforme previsto em norma estadual e na jurisprudência consolidada.
O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, determinando às instituições rés que limitassem os descontos a até 30% da remuneração líquida do autor, repartindo-se esse percentual proporcionalmente entre os contratos, até ulterior deliberação ou formalização de plano de pagamento.
Irresignado, o agravante sustenta que a decisão viola o pacto contratual e a legislação específica sobre crédito consignado, especialmente os parâmetros definidos pela Lei n.º 10.820/2003 e pela Lei n.º 14.131/2021, além de ferir precedente do STJ em sede de recurso repetitivo. Aduz que respeitou a margem consignável legal ao contratar com o agravado, não podendo ser penalizado por eventuais excessos de crédito provenientes de outras instituições financeiras. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pela sua integral reforma.
O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, com fundamento na necessidade de tutela do mínimo existencial, na efetiva configuração de superendividamento e na consonância da decisão com a jurisprudência do STJ e com o Decreto Estadual n.º 17.251/2016, que regulamenta os limites de consignações no Estado da Bahia.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 21 de maio de 2025.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022239-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO | ||
| AGRAVADO: VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da legalidade da decisão que, nos autos de ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), determinou a limitação dos descontos mensais em folha ao percentual de até 30% da renda líquida do consumidor, diante da alegação de comprometimento excessivo da renda com débitos consignados.
O agravante sustenta que os contratos foram firmados dentro da legalidade, obedecendo aos limites previstos na Lei n.º 10.820/2003 e posteriores alterações. Argumenta que eventual superendividamento não pode ser atribuído unilateralmente à sua conduta e que a decisão judicial interfere indevidamente na autonomia privada e no pacto contratual, contrariando precedentes do STJ.
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso, a decisão agravada encontra amparo no microssistema protetivo do superendividamento, inaugurado pela Lei n.º 14.181/2021, que estabelece como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial (art. 6.º, inc. XII, do CDC).
Extrai-se dos documentos juntados nos autos de origem que os descontos com empréstimos consignados comprometem mais de 68% da renda líquida do agravado, o que inviabiliza a manutenção de suas necessidades básicas e caracteriza a situação de superendividamento, como reconhecido na decisão agravada.
A limitação judicial dos descontos a 30% da remuneração líquida encontra amparo não apenas no CDC, mas também no Decreto Estadual n.º 17.251/2016, que regulamenta a margem consignável de servidores estaduais, além de estar em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da CF/88).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), já reconhecia a possibilidade de intervenção judicial para limitar os descontos em folha decorrentes de contratos bancários, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor.
Essa orientação se fundamentava no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da CF/88) e no entendimento de que o inadimplemento, mesmo contratualmente previsto, não pode conduzir à completa supressão das condições mínimas de subsistência do devedor, especialmente quando este se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
O STJ tem reiterado que a intervenção judicial é legítima quando os descontos somados ultrapassam patamares razoáveis e inviabilizam a manutenção das necessidades básicas do consumidor, sendo compatível com a função social do contrato e com os direitos fundamentais do cidadão.
Assim, a decisão agravada observou a necessidade de repartição proporcional dos descontos entre os credores e não implicou exoneração da dívida, mas apenas sua reorganização, de forma cautelar e provisória, em tutela de urgência, até deliberação sobre eventual plano de pagamento judicial.
Portanto, não há qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida que justifique sua reforma.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Salvador/Ba, 9 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25