PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, NECESSIDADE DE NOVA EMENDA DA INICIAL E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503331-39.2016.8.05.0039, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado LMF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-39.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (id 87652734) que conheceu e negou provimento à apelação do embargante, mantendo a extinção da execução por ausência de endereço atualizado dos executados e inércia do exequente, à luz dos arts. 319, II, 321 e 330, IV, do CPC. No acórdão embargado, ficou assentado que o apelante requereu diligências inúteis, não suprindo requisito essencial para o regular desenvolvimento do feito, após mais de quatro anos do ajuizamento. Nos aclaratórios, o embargante aponta omissão quanto à primazia do julgamento do mérito e à cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC); à necessidade de nova oportunidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC); e à imprescindibilidade de intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC), além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Não houve contrarrazões específicas aos embargos, consoante certificado nos autos. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-39.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. Não procede a alegada omissão quanto à primazia do mérito e à cooperação. O acórdão embargado enfrentou a ratio decidendi necessária ao caso, explicitando que a extinção decorreu da ausência de dado indispensável (endereço dos executados) e da inércia prolongada do exequente, apesar de oportunidades concedidas, circunstâncias que inviabilizam o prosseguimento da execução (arts. 319, II, 321 e 330, IV, do CPC). Nessas hipóteses, a primazia do mérito não é absoluta e deve ser harmonizada com a efetividade e a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não havendo como impor ao Judiciário a manutenção indefinida de feitos sem condições mínimas de desenvolvimento. Tampouco há omissão quanto a emenda da inicial. O julgado registrou que o juízo de origem oportunizou a regularização, sem êxito, por lapso temporal significativo; daí a correção da extinção com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. Nova reabertura, tal como pretendida, importaria indevida perpetuação de um processo inviável, o que contraria a proporcionalidade procedimental adotada no decisum embargado. Quanto a intimação pessoal do autor, a tese não se aplica ao caso concreto. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC diz respeito à extinção por abandono da causa. Aqui, entretanto, a extinção firmou-se na inépcia/irregularidade da petição inicial, nos termos dos arts. 319, II, 321 e 330, IV, diante da falta de elemento essencial para a própria viabilidade da citação. Não havia, pois, falar em nulidade por ausência de intimação pessoal. Ademais, quanto ao prequestionamento, previstos no art. 1.025 do CPC, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca dos vícios apontados, o que, in casu, não ocorreu, vez que o acórdão enfrentou os pontos relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte. Portanto, a pretensão do embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Conforme reiterado pela jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco podem ser utilizados como meio de reexame de fundamentos já apreciados. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAS os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-39.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO