PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500545-34.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DISTRIBUIDORA PEREIRA LTDA e outros (4)
Advogado(s):ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INÉRCIA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, após o exequente deixar de cumprir determinação judicial para juntar planilha atualizada do débito e recolher custas referentes à penhora online, permanecendo inerte mesmo após regular intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é regular a extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem intimação pessoal da parte autora, quando esta, após intimada a impulsionar o feito, permanece inerte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação pessoal da parte somente é exigida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo necessária quando a extinção decorre da ausência de interesse processual prevista no inciso VI.

  2. O juízo de origem procede corretamente ao intimar o exequente para atualizar informações, juntar planilha do débito e recolher custas, advertindo que a ausência de cumprimento ensejaria extinção do processo por falta de interesse processual.

  3. O decurso do prazo sem qualquer manifestação, devidamente certificado nos autos, evidencia a desídia da parte e caracteriza a falta de interesse no prosseguimento da demanda, legitimando a extinção com base no art. 485, VI, do CPC.

  4. A exigência de movimentação útil pela parte é corolário do princípio da cooperação e da necessidade de evitar a eternização de processos, não podendo o Poder Judiciário suportar a paralisação injustificada do feito.

  5. Precedente citado reforça a desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção decorre de ausência de interesse processual, consolidando a adequação da medida adotada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0719570-69.2022.8.07.0007, Rel. Sérgio Rocha, j. 13.06.2024, DJe 27.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500545-34.2016.8.05.0229, em que é Apelante o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Apelado DISTRIBUIDORA PEREIRA LTDA - ME e outros.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500545-34.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DISTRIBUIDORA PEREIRA LTDA e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A face a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Trata-se, no presente caso, de ação de execução de título extrajudicial, em que se operou a perda superveniente do interesse processual, de forma que impende a sua extinção.

 

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. ”

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que “equivocou-se o MM. Juízo a quo ao determinar a extinção do feito, sem julgar o mérito, motivo pelo qual se fez necessário a interposição do presente recurso, pois ara ser extinta necessitava da prévia intimação pessoal do Autor, conforme preceitua o art. 485, §1º do CPC, o que não ocorreu”.

 

Aduz que “Não se pode permitir que a ausência de impulso oficial acarretasse às partes litigantes quaisquer prejuízos, por estar-se-ia contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXI da CF)”.

 

Argumenta que “a sentença proferida incorre em equívoco ao considerar que o Apelante agiu com falta de interesse. Ora, em nenhum momento houve descumprimento das diligências judiciais. Pelo contrário, Excelência, o Apelante sempre agiu com diligência, cumprindo todas as intimações e promovendo o impulso processual necessário, se estava em falta com algum ato era porque estava providenciando. Como dito no tópico anterior, o MM. Juízo a quo, teria que ter cumprido o disposto no art. 485, §1º do CPC. Ao proferir a sentença extintiva por suposto abandono da causa, incorreu em um equívoco, já que não cumpriu o dispositivo de lei”.

 

Ao final, requer a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos para o juízo singular e, via de consequência, o regular prosseguimento do feito.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500545-34.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DISTRIBUIDORA PEREIRA LTDA e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão central dos autos cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Analisando detidamente os autos, percebe-se equívoco na fundamentação do apelo ao alegar que a sentença seria nula em decorrência da ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, medida que só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC/2015, que não é o caso dos autos, em que a extinção se deu pelo inciso VI.



Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . DESNECESSIDADE. 1. Não há necessidade de intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito quando a extinção do processo tiver por fundamento a ausência de interesse processual. 2 . Ocorre a perda do interesse de agir se, não localizado o veículo, o autor não promove diligências úteis no sentido de localizá-lo e não promove a conversão da busca e apreensão em execução ( CPC/2015 485 VI). 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07195706920228070007 1879595, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

No caso dos autos, verifica-se que foi proferida decisão de id. 94978421, rejeitando os embargos à execução e intimando a parte exequente para prestar informações sobre o crédito, bem como juntar aos autos planilha atualizada de débito e pagar custas referente a penhora online, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI , in verbis:

 

“Em face da certidão retro, REJEITO liminarmente os embargos à execução opostos nestes autos de execução.

Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o crédito não está prescrito, pago ou suspenso, ao que, caso não esteja, deverá juntar planilha atualizada do débito e efetuar o pagamento das custas para a realização de penhora on-line, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI (interesse processual), do CPC.

Apresentada planilha pelo exequente, juntamente com a comprovação do pagamento das custas, encaminhem-se conclusos na fila pertinente, de “Análise de pedido de penhora”, para que seja realizada a tentativa de bloqueio pelo Sisbajud.

Passado o prazo em branco, encaminhem-se conclusos na fila pertinente, "Sentença extintiva".

 

Em expediente de id. 94978431 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente.

 

A sentença extintiva do processo adveio em seguida.

 

Nesse contexto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau procedeu à intimação da parte para promover o andamento do feito.

 

A intimação e o decurso do prazo sem manifestação restaram devidamente comprovados nos autos, tendo sido observadas as formalidades legais pertinentes.

 

Após a regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo estabelecido pelo magistrado de primeiro grau, conforme atestado pela certidão nos autos. Tal comportamento evidencia o desinteresse no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exatamente como ocorreu no caso concreto.

 

Com efeito, as demandas processuais não podem se eternizar, e o Poder Judiciário não deve admitir que as partes promovam ações que permaneçam paralisadas sem qualquer andamento processual. Se a parte não manifesta interesse no prosseguimento da demanda, ainda que devidamente intimada, configura-se hipótese de extinção prevista no ordenamento jurídico processual.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06