PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005462-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DG CALCADOS LTDA
Advogado(s): ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA, GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há quaisquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito da própria Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios.

II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

III - Por fim, com relação ao intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, revela-se imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº ° 8005462-73.2026.8.05.0000 em que figura como Embargante, DG CALÇADOS LTDA. ME e, como Embargado BANCO DO BRASIL S/A.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, _____ de ______________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005462-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DG CALCADOS LTDA
Advogado(s): ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA, GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DG CALÇADOS LTDA em face do acórdão unânime proferido por esta Quinta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, mantendo integralmente a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução nº 8000561-14.2025.8.05.0189.

Em suas razões recursais (ID 107660802), a embargante alega a existência de omissões e deficiência qualificada de fundamentação no julgado colegiado. Sustenta que o acórdão incorreu em vício de fundamentação ao deixar de analisar de forma analítica as provas contábeis de sua hipossuficiência financeira. Argumenta que houve inadequação na subsunção jurídica ao adotar critério meramente formal para aferir a capacidade econômica da pessoa jurídica, desconsiderando as diretrizes da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz, ademais, a ocorrência de omissão quanto à relevância de decisão proferida em demanda conexa (Agravo de Instrumento nº 8020058-96.2025.8.05.0000), na qual este Tribunal de Justiça teria reconhecido a sua hipossuficiência financeira em contexto fático idêntico. Aponta que a manutenção do indeferimento viola os direitos fundamentais de acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa.

Por fim, suscita a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na extinção regular e definitiva da pessoa jurídica embargante, comprovada pelo distrato social arquivado perante a Junta Comercial e pela baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Defende que a extinção da empresa consolida de forma absoluta a sua incapacidade financeira, impondo-se a aplicação dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil para conceder o benefício da gratuidade da justiça. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e deferir a benesse.

Regularmente intimado, o embargado quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos (ID 110096196).

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 17 de julho de 2026


DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005462-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DG CALCADOS LTDA
Advogado(s): ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA, GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em estrita observância ao prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2.2. DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, como via de rediscussão do mérito da causa ou de reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador, quando ausentes os vícios elencados na legislação processual.

No caso em exame, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma exaustiva, clara e coerente toda a matéria devolvida no Agravo de Instrumento, fundamentando adequadamente as razões pelas quais concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau.

O acórdão assentou expressamente que, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, a presunção de insuficiência de recursos é restrita à pessoa natural, não se estendendo às pessoas jurídicas. Tratando-se de sociedade empresária, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

A apresentação de balanço patrimonial que indica fragilidade financeira não induz, de forma automática, à concessão do benefício se os demais elementos contábeis revelarem a existência de ativo circulante e a capacidade de suportar as despesas do processo. O acórdão embargado analisou minuciosamente o balanço patrimonial da embargante e concluiu que os documentos apresentados não demonstraram a alegada hipossuficiência de forma robusta e atualizada.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração detalhada da situação financeira e patrimonial da empresa, não bastando alegações genéricas de crise econômica ou queda de faturamento. O entendimento adotado por este colegiado está em perfeita consonância com a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1424, que estabelece as exigências para a concessão da benesse a pessoas jurídicas. Segue precedente:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. - Paradigma: REsp 2225061/PE


A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas.

SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Portanto, as alegações de omissão e deficiência de fundamentação revelam apenas o inconformismo da embargante com a conclusão do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.

2.3. DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS CONEXOS

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao desconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8020058-96.2025.8.05.0000, conexo ao feito de origem, que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, tal argumento foi expressamente enfrentado e rejeitado no voto condutor do acórdão embargado. Restou consignado que as decisões interlocutórias proferidas em feitos diversos, ainda que conexos, não possuem efeito vinculante automático ou obrigatório sobre outros processos.

A análise da hipossuficiência financeira deve ser realizada de forma individualizada em cada demanda, considerando não apenas a situação econômica da parte no momento da postulação, mas também a correlação entre os encargos processuais específicos de cada processo, o valor da causa e a complexidade dos atos a serem praticados.

Dessa forma, a existência de pronunciamento favorável em ação revisional conexa não vincula o juízo dos embargos à execução, cabendo ao magistrado avaliar os pressupostos legais em cada caso concreto. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou violação à coerência sistêmica do ordenamento processual.

2.4. DO FATO SUPERVENIENTE: EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E SEUS EFEITOS NO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A embargante traz como fato superveniente a extinção regular da pessoa jurídica, mediante distrato social arquivado e baixa de sua inscrição no CNPJ, defendendo que tal circunstância atrai a aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil para justificar o deferimento da gratuidade da justiça.

O artigo 493 do Código de Processo Civil de fato impõe ao julgador o dever de considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito. No entanto, a extinção da pessoa jurídica e a baixa de seu registro cadastral não possuem o condão de alterar retroativamente o julgamento do Agravo de Instrumento ou de eximir a parte do recolhimento das custas processuais pretéritas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça opera efeitos estritamente ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais anteriores ou dispensar o recolhimento de custas cujo fato gerador já se consumou. A extinção superveniente da empresa não apaga a obrigação tributária e processual de recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução, os quais foram opostos quando a pessoa jurídica se encontrava plenamente ativa e em regular funcionamento.

Ademais, a extinção da personalidade jurídica, com a respectiva baixa no CNPJ, acarreta a perda da capacidade processual da empresa e a perda superveniente do interesse de agir, salvo se houver a regular habilitação e sucessão processual por seus sócios, nos termos da legislação civil e processual. A extinção da sociedade empresária não gera uma presunção automática de hipossuficiência financeira para os atos pretéritos, tampouco estende aos sócios eventuais benefícios que seriam da pessoa jurídica, visto que são entes personalizados distintos e com patrimônios autônomos.

2.5. DO PREQUESTIONAMENTO

No que tange ao pedido de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais formulado pela embargante, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre cada artigo de lei invocado pelas partes, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada e coerente.

De todo modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior admita a existência de eventual vício, configurando o chamado prequestionamento ficto.

Assim, resta assegurada a viabilidade de acesso às instâncias extraordinárias, sem que haja necessidade de integração do julgado quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo-se em sua totalidade os termos do acórdão colegiado proferido em sede de agravo de instrumento.


Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA