PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se há obrigação da instituição financeira de notificar previamente o consumidor acerca do registro no SCR e se tal inclusão pode ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, sendo obrigatório o registro de operações de crédito acima de R$ 200,00, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, apesar de possuir caráter restritivo, o SCR difere dos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa, pois inclui registros de crédito de forma ampla, não apenas informações negativas. 5. A ausência de notificação prévia ao consumidor não configura ilicitude, pois o registro no SCR decorre de imposição normativa, sem a necessidade de comunicação individualizada. 6. No caso concreto, não há prova de que os dados registrados eram inverídicos, excessivos ou de que se tratavam de informações sensíveis. Ademais, o autor não demonstrou o adimplemento da dívida, ônus que lhe competia. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para a exclusão dos dados ou para a reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem caráter restritivo, mas não equivale aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. 2. A inclusão de informações no SCR é obrigatória e independe de notificação prévia ao consumidor. 3. A inexistência de prova da inveracidade dos dados ou do adimplemento da dívida afasta a ilicitude do registro e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 e 98; Resolução CMN nº 5.037/2022; Lei Complementar nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/09/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030256-29.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante Eider de Oliveira e Apelado Banco BRADESCARD S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030256-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EIDER DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Roberto Rodrigues.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, movida por Eider de oliveira em face do Banco Bradescard S/A. Adoto o relatório da sentença (Id 77259611), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência deferida. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Autor apelou (Id 77259614), aduzindo que descobriu que o seu nome está inscrito no SCR por uma dívida com o Réu e que isso lhe causa danos morais. Alega que “(...) a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido informada a ele. Requereu a indenização por danos morais.”[sic] Afirma que o Apelado não apresentou qualquer documento idôneo que comprove a notificação. Narra que a sentença recorrida deixou de apreciar os pedidos autorais, uma vez que o objeto da lide é a responsabilidade do Recorrido com a notificação da Recorrente. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. Intimado, o Réu apresentou contrarrazões (Id 77260328), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030256-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EIDER DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, movida por Eider de oliveira em face do Banco Bradescard S/A. O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como a as instituições financeiras. Isso porque, se por um lado aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras e o cuidado com o consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Representa, portanto, importante mecanismo para avaliação de concessão de crédito consciente, com vistas a prevenção e tratamento do grave fenômeno atual de superendividamento do consumidor. Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro. O Banco Central sustentava que ele não poderia ser considerado como restritivo de crédito, já que não era alimentado apenas com informações negativas do consumidor e por não ter acesso livre, como os demais órgãos arquivistas. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Sisbacen tem caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, vez que os dados são utilizados para tomada de decisões dos fornecedores de crédito. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julg. Em 18/09/2014)”. (destaque aposto) Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva, o julgado do STJ deixa claro que ele deve ser tratado também “de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa”. A razão disto é que a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento, e tem por finalidade, nos termos do art. 2º da Resolução CMN Nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução nº 4.571/2017): “Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. Assim, o cadastro não nasce com informações negativas dos clientes de instituições financeiras e entidades equiparadas (art. 4º) e sim de registros das operações de crédito previstas no art. 3º da mesma resolução, que são atualizadas mensalmente pelas instituições, a fim de que correspondam a realidade do contrato. Ademais, a necessidade de informação para o BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas sim impositiva, conforme se extrai do caput dos arts. 5º e 6º da resolução em destaque, sob pena de sofrerem penalidades, como a prevista nos §§1º e 2º do art. 9º, in verbis: “Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: (...) Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 9º (...) § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. § 2º A disponibilização de informações às instituições referidas no inciso XIX do caput do art. 4º fica condicionada: I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; e II - à obediência às regras desta Resolução e à regulamentação do Banco Central do Brasil”. Não se faz necessária, assim, a comunicação prévia do consumidor quando a sua transação em andamento, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo. Ademais, das informações trazidas na inicial (Id 77259580), constata-se que o Apelante tinha, efetivamente, registro de débito vencido e prejuízo em 09/2021, com o Banco BRADESCARD S/A. Ocorre que inexistem provas que as informações eram inverídicas, excessivas ou se tratavam de dados sensíveis. Acresce-se que, nem mesmo para o período de efetiva anotação restritiva, há provas de que o contrato incontroverso entre as partes se mostrava adimplido. Trata-se de ônus que competia ao consumidor e para o qual não poderia reclamar a inversão do ônus da prova, vez que apenas a este compete provar a sua adimplência, pois detentor dos comprovantes de pagamento das suas obrigações contratuais.] Nesta senda, caminhou bem a sentença atacada ao julgar improcedentes os pedidos, vez que não há provas de falha na prestação de serviços bancários a reclamar a exclusão de dados ou a reparação extrapatrimonial pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação do Autor no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030256-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EIDER DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO